DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500398 398 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. dar ciência do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do §1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2079- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2080/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.746/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Raysa Vanessa de Medeiros Freitas (070.800.664-76). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor de Raysa Vanessa de Medeiros Freitas, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWE) - Processo CNPq 205112/2018-8, diante da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela ausência de envio do relatório técnico final e da manifestação do supervisor, como também, a não devolução de três mensalidades, três adicionais de localidade e 4/12 do seguro saúde, que foram pagos indevidamente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Raysa Vanessa de Medeiros Freitas, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Raysa Vanessa de Medeiros Freitas, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/6/2019 .20.128,78 . .30/5/2022 .80.595,87 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. dar ciência do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte que, nos termos do §1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2080- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2081/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.728/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya Rabelo Alves (647.753.725-72); Aline Alves Ferreira (087.354.227-42); Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes (008.685.817-39); Claudia Mesquita Pinto Soares (672.021.285-00); Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847- 00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 3.2. Recorrentes: Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes (008.685.817-39); Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807- 91); Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya Rabelo Alves (647.753.725-72); Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Aline Alves Ferreira (087.354.227- 42). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (14.005/OAB-DF) e Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando Julio Cesar Gomes Pedro; Thiago Moreira de Carvalho (35.638/OAB-DF), representando Aline Alves Ferreira; Flavia Cardoso Santopietro (128.118/OAB-RJ), representando Danielle Castilho Ferreira Bastos, Adriana Garcia Barao, Adriana Noya Rabelo Alves; Ana Paula Henriques de Santana (243 3 5 6 / OA B - RJ), representando Ana Paula Nunes de Souza; Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira (69.233/OAB-RJ), representando Claudia Fionda Ferreira; Sergio Lopes Jund Filho (179.265/OAB-RJ), representando Claudia Mesquita Pinto Soares; Marialda Fernandes Santos (74915/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos por Claudia Fionda Ferreira, Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes, Ana Paula Nunes de Souza, Adriana Garcia Barão, Adriana Noya Rabelo Alves, Danielle Castilho Ferreira Bastos e Aline Alves Ferreira, contra o Acórdão 5.551/2023˘TCU˘Segunda Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 277, inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Claudia Fionda Ferreira, Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes, Ana Paula Nunes de Souza, Adriana Garcia Barão, Adriana Noya Rabelo Alves, Danielle Castilho Ferreira Bastos e Aline Alves Ferreira para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. com fulcro no art. 281 do RI/TCU, estender os efeitos da presente decisão para a responsável Cláudia Mesquita Pinto Soares; 9.3. excluir dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 5.551/2023˘TCU˘Segunda Câmara os responsáveis Claudia Fionda Ferreira, Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes, Ana Paula Nunes de Souza, Adriana Garcia Barão, Adriana Noya Rabelo Alves, Danielle Castilho Ferreira Bastos, Aline Alves Ferreira e Cláudia Mesquita Pinto Soares; 9.4. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva, dando-lhes quitação, as contas dos responsáveis Claudia Fionda Ferreira, Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes, Ana Paula Nunes de Souza, Adriana Garcia Barão, Adriana Noya Rabelo Alves, Danielle Castilho Ferreira Bastos, Aline Alves Ferreira e Cláudia Mesquita Pinto Soares; 9.5. dar ciência sobre o presente Acórdão aos recorrentes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2081- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 2082/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.733/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Erica Lydia de Freitas Bittencourt (083.283.207-38); Fabiano Daher Ribeiro (012.338.417-69); Flavia Santopietro Pousa Machado (052.719.557-02); Florence Vidal Perfeito (662.340.930-00); Francisco José Pereira Lopes (296.472.237-49); Jaci Berriel Ferreira (009.559.717-48); Jaff da Silva Lopes (035.580.727-07); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 3.2. Recorrentes: Florence Vidal Perfeito (662.340.930-00); Jaff da Silva Lopes (035.580.727-07); Fabiano Daher Ribeiro (012.338.417-69); Francisco José Pereira Lopes (296.472.237-49); Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Flavia Santopietro Pousa Machado (052.719.557- 02). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (14.005/OAB-DF) e Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando Julio Cesar Gomes Pedro; Ana Paula Henriques de Santana (243356/OAB-RJ), representando Francisco José Pereira Lopes; Jose Roberto Borges Tenorio (56635/OAB-RJ), Aline Alves Ferreira (1 3 1 6 9 4 / OA B - R J ) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Luiz Carlos Weizenmann (124605/OAB-RS) e Ana Cristina da Luz Braga Weizenmann (114235/OAB-RS), representando Jaff da Silva Lopes; Florence Vidal Perfeito; Fabiano Daher Ribeiro; Caroline Mello de Lima (215.975/OAB-RJ), Flavia Cardoso Santopietro (128.118/OAB-RJ) e outros, representando Diana Quintella de Macedo Soares e Silva; Eduardo Diniz França Santana; Marialda Fernandes Santos (74915/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos por Florence Vidal Perfeito, Jaff da Silva Lopes, Fabiano Daher Ribeiro, Francisco José Pereira Lopes, Diana Quintella de Macedo Soares e Silva, Eduardo Diniz França Santana e Flávia Cardoso Santopietro, contra o Acórdão 7.046/2023-TCU-2a Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 277, inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos Florence Vidal Perfeito, Jaff da Silva Lopes, Fabiano Daher Ribeiro, Francisco José Pereira Lopes, Diana Quintella de Macedo Soares e Silva, Eduardo Diniz França Santana e Flávia Cardoso Santopietro para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. com fulcro no art. 281 do RI/TCU, estender os efeitos da presente decisão para os responsáveis Erica Lydia de Freitas Bittencourt e Jaci Berriel Ferreira; 9.3. excluir dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.577/2023˘TCU˘Segunda Câmara os responsáveis Florence Vidal Perfeito, Jaff da Silva Lopes, Fabiano Daher Ribeiro, Francisco José Pereira Lopes, Diana Quintella de Macedo Soares e Silva, Eduardo Diniz França Santana, Flávia Cardoso Santopietro, Erica Lydia de Freitas Bittencourt e Jaci Berriel Fe r r e i r a ; 9.4. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva, dando-lhes quitação, as contas dos responsáveis Florence Vidal Perfeito, Jaff da Silva Lopes, Fabiano Daher Ribeiro, Francisco José Pereira Lopes, Diana Quintella de Macedo Soares e Silva, Eduardo Diniz França Santana, Flávia Cardoso Santopietro, Erica Lydia de Freitas Bittencourt e Jaci Berriel Ferreira;