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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 401

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500401 401 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2091/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.144/2024-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) 3.2. Responsável: Cid Pereira da Costa (396.805.843-72) 4. Unidade: Município de Buriti Bravo/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Cid Pereira da Costa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 734063, firmado com o Município de Buriti Bravo/MA, que teve por objeto a implantação de 88,60km de estradas vicinais e de três sistemas de abastecimento e distribuição de água em povoados do referido município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar iliquidáveis as contas de Cid Pereira da Costa, com o consequente trancamento do feito; 9.2. comunicar esta decisão ao responsável e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2092/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.254/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Edmilson Moreira dos Santos (516.072.983-68); Enésio Lima Milhomem (406.257.883-20) 4. Unidade: Município de Formosa da Serra Negra/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Luis Artur Silva Soares (OAB/MA 26026), representando Edmilson Moreira dos Santos. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Enésio Lima Milhomem e Edmilson Moreira dos Santos, ex-Prefeitos de Formosa da Serra Negra/MA , gestões 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao aludido município mediante o Termo de compromisso 2671/2012 para a construção de uma unidade de educação infantil, PAC 2 - Creche/Pré-escola; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar Enésio Lima Milhomem revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Edmilson Moreira dos Santos; 9.3. julgar irregulares as contas de Enésio Lima Milhomem e de Edmilson Moreira dos Santos, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. débitos de Enésio Lima Milhomem: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/12/2012 .82.526,33 . .19/12/2012 .202.378,14 9.3.2. débitos de Edmilson Moreira dos Santos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/7/2013 .83.554,23 . .10/7/2013 .86.478,48 . .7/8/2013 .88.500,00 . .4/9/2013 .15.003,06 . .13/9/2013 .107.730,00 . .20/9/2013 .30.000,00 . .6/12/2013 .12,86 . .20/12/2013 .2.300,00 . .14/8/2014 .97.459,39 . .14/8/2014 .1.095,04 . .29/8/2014 .111.073,29 . .29/8/2014 .1.148,95 . .8/10/2014 .51.135,08 . .8/10/2014 .585,78 . .13/11/2014 .42.624,21 . .13/11/2014 .478,92 . .12/12/2014 .29.310,36 . .12/12/2014 .328,99 . .3/2/2015 .11.969,47 . .3/2/2015 .134,89 9.4. aplicar a Enésio Lima Milhomem multa no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e a Edmilson Moreira dos Santos multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2092- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2093/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.064/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Luciano Alves de Siqueira (CPF: 563.576.991-87) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Tribunal de Contas da União em benefício de Luciano Alves de Siqueira. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal e 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, V, 260, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Luciano Alves de Siqueira e ordenar o seu registro; 9.2. comunicar esta decisão ao interessado; 9.3 arquivar os autos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2093- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2094/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.000/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessada/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77) 3.2. Responsáveis: Benísio Roberto de Souza (988.006.632-49); Município de Uiramutã/RR (01.612.681/0001-01) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Uiramutã/RR 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) em desfavor de Benísio Roberto de Souza, em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio de registro Siafi 883356, firmado com o Município de Uiramutã/RR, que teve por objeto a "aquisição de veículos rodoviários". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º, 16, III, "a", 19, 23, III, 26, 28, II e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a" e "b", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Benísio Roberto de Souza para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2 julgar irregulares as contas de Benísio Roberto de Souza, condenando-o ao pagamento da importância, a seguir, especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .7/6/2021 .460.000,00 .Débito 9.3. aplicar a Benísio Roberto de Souza multa de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertá-lo de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar esta decisão ao responsável, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e à Procuradoria da República no Estado de Roraima, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2094- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2095/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.063/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (23.612.685/0001-22) 3.2. Responsável: Edvaldo Soares de Magalhães (216.753.682-87) 4. Unidade: Governo do Estado do Acre 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Hilário de Castro Melo Junior (OAB-AC 2446) e outros, representando Edvaldo Soares de Magalhães