DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500400 400 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão militar em favor de Rozemeire Angioletto e de Ellis Nahara Braga da Lage, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de pensão civil instituída por Ataliba da Silva Braga em favor de Rozemeire Angioletto e de Ellis Nahara Braga da Lage e autorizar o seu registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo da pensão da interessada, considerando 24% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 25%, sobre o soldo que seria devido ao instituidor; 9.3.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação às interessadas. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2086- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2087/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.605/2025-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Izilda Domingues de Rezende (266.201.128-97) 4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão da pensão militar instituída por Rubens Marques de Rezende em benefício de Izilda Domingues de Rezende, emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 261 e 262 do Regimento Interno-TCU e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por Rubens Marques de Rezende em benefício de Izilda Domingues de Rezende e negar o seu registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data de ciência desta deliberação pelo órgão de origem; 9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente, fazendo os ajustes pertinentes para que a interessada passe a perceber a pensão tomando por base os proventos do posto de Segundo-Tenente (e não Primeiro-Tenente) e adicional por tempo de serviço equivalente a 32% (e não 29%); 9.3.1.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento do apelo; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. encaminhe ao TCU comprovante da ciência da interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas e o encaminhe ao Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2087- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2088/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.651/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Vanda Maria Parma Queiroz (079.028.267-40) 4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar, encaminhados pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal, inicial, 69034/2023) instituída por Felisberto Pilon Queiroz em benefício de Vanda Maria Parma Queiroz, e determinar o seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS); e 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2088- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2089/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.184/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Brenno Fernandes Madureira Araujo (164.318.187-41) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Brenno Fernandes Madureira Araujo, em razão do recebimento de pensão do Instituto Nacional do Câncer, após decisão judicial ter revogado o mencionado benefício; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. comunicar esta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2089- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2090/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.854/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Cezar de Melo (CPF: 768.944.527-68) 4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Cezar de Melo, em razão de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Japeri/RJ, no exercício de 2019, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "b' e "c", §3º, 19, 23, III, 26 e 28, II, e 57 c/c os arts. 214, III, e 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Cezar de Melo para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Cezar de Melo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados ao responsável Cezar de Melo: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) * . .6/6/2019 .4.260,00 . .7/6/2019 .4.260,00 . .7/6/2019 .4.260,00 . .4/7/2019 .4.260,00 . .7/8/2019 .4.260,00 . .4/9/2019 .4.260,00 . .4/10/2019 .4.260,00 . .11/11/2019 .4.260,00 . .11/6/2019 .58.539,07 . .26/6/2019 .81.277,72 . .28/6/2019 .60.233,92 . .6/8/2018 .2.121,60 . .14/8/2019 .16.623,70 . .15/8/2019 .4.722,41 . .12/11/2019 .67.025,20 . .13/11/2019 .40.948,32 . .21/11/2019 .10.658,70 . .22/11/2019 .11.645,31 . .28/11/2019 .14.472,10 . .28/11/2019 .12.447,75 . .6/12/2019 .19.330,39 . .10/12/2019 .12.568,06 . .10/12/2019 .7.196,38 . .10/12/2019 .6.300,10 . .10/12/2019 .10.836,72 . .16/12/2019 .7.046,91 . .19/12/2019 .1.957,65 . .23/5/2019 .3.673,30 . .23/5/2019 .6.536,45 . .27/11/2019 .1.513,20 9.3. aplicar a Cezar de Melo multa no montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. enviar cópia desta decisão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entenderem cabíveis. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.