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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 403

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500403 403 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que a interessada está amparada por decisão judical apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 22/6/2020, há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em ilegal e registrar, excepcionalmente, o ato de concessão de pensão civil instituída por Pedro Nelson Costa Franco em benefício de Zelia Maria de Lourdes Prado Franco e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir: 1. Processo TC-004.800/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zelia Maria de Lourdes Prado Franco (832.455.029-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. esclarecer à Universidade Federal do Paraná que, a despeito da parcela VPNI, decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, ter sido considerada ilegal, a referida rubrica poderá subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato de concessão; 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2103/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.843/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana Maria Vitorino (649.151.828-00); Josefa Rejane da Silva Melo (590.238.994-15); Laura Moraes da Silva Melo (104.239.374-56). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2104/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Alcioni de Sa Kindermann, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.853/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Alcioni de Sa Kindermann (784.970.199-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2105/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em conceder, parcialmente, o prazo solicitado pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação-ME (Ruth Mariana Lima Cordeiro - Coordenadora de Demandas de Controle); 15 dias para atendimento dos subitens 1.7.1 e 1.7.3 e 30 dias para atendimento dos subitens 1.7.2 e 1.7.4, do acórdão 1.237/2025-TCU-2ª Câmara, contados a partir do primeiro dia útil após a juntada do requerimento (peça 30, protocolada em 3/4/2025), conforme proposto pela Unidade Técnica à peça 31. 1. Processo TC-009.387/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Euceny Rodrigues Guimaraes de Souza (153.781.361-72); Margarida Nogueira Silva (910.303.661-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2106/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento destes autos, ante decisão do STF que julgou improcedente o pedido formulado na ADIN 5.554/DF e considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de JORGE DA SILVA SOUZA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 37-39). 1. Processo TC-037.718/2020-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Altamiro Henrique Silva Filho (004.504.997-15); Dieda Meirelles Carvalho (066.734.307-53); Diretoria de integridade (Controle Interno do Ministério da Saúde) - (extinta); Ednea da Silva Francisco (545.613.707-06); Leize Nilce de Arruda Santos (465.123.657-04); Magda Helena Veloso Lanaro (022.504.892-20); Maria Nunes da Silva (602.857.967-04); Marta do Nascimento (410.904.977-68); Noemia Kligerman (031.744.687-87); Rosangela Maria Moutta Souza (097.186.737-25); Samara Correa de Oliveira (174.002.897-05); Sonia Regina de Oliveira Souza (767.360.677-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2107/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.648/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edna da Silva Macedo (413.877.324-04); Selma da Silva Macedo (593.858.047-15); Sonia Macedo de Hollanda (566.316.344-15); Tania Macedo Tomazini (379.391.494-15); Telma Macedo Ferreira e Silva (379.391.574-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2108/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.809/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aracy Moreira Siqueira (145.270.902-59); Carmen Lucia Moreira Siqueira (109.063.552-49); Elizabeth Toth Garcia Pucu (029.707.007-00); Liana Sullivan Siqueira Mendes (944.135.177-68); Marcia Piccinini (964.515.996-20); Maria Jose Siqueira das Neves (127.928.452-87); Maria Neusa Nascimento (377.948.097-20); Maria das Gracas Moreira Siqueira (049.467.742-20); Nathalia Nascimento Siqueira (054.856.107-90); Sonia do Socorro Moreira Siqueira (151.409.032-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2109/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.823/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Jane de Abreu Aquino Moura Martinez (151.499.601-44); Juliene de Abreu Aquino Bessa (114.383.801-78); Katia Benicio Barroso (275.488.722-91); Penha Julia de Castro Gama de Souza (751.980.297-34); Ricardo Wagner de Castro Gama (095.234.377-04); Rosangela Aparecida Ferreira de Souza (074.721.292-91); Rosemary Inah Ferreira Silva (074.721.372-00); Roseny Ferreira de Souza da Cruz (296.777.771-49); Vania Maria Leyser de Souza (705.557.961-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2110/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.789/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Felix Pereira (016.415.427-21); Andreia Felix de Paula Batista (023.601.517-62); Antonia Cristina Rocha Fioravante (008.238.341-31); Eliane Damazio (764.704.906-20); Janaina Lopes Felix Pereira (062.564.756-40); Maria Jose dos Santos Pereira (035.494.437-14); Selma Nassar Penedo (926.842.386-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2111/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.525/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Catia Regina Cavalcante (047.350.128-77); Isabel Cristina Cavalcanti (072.163.728-08); Jurema de Souza Otero (108.481.607-54); Wandilia Ribeiro de Paiva (631.130.587-91); Zenilda Viana Oliveira das Merces (925.489.387-00); Zuleide Mendes da Silva (157.058.621-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.