DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500404 404 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2112/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso VI, e 212 do RITCU c/c o art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência dos pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 139 a 142), dando-se ciência desta decisão à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e aos responsáveis. 1. Processo TC-003.174/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabiano Feitosa Lira (507.947.523-49); Município de Brejo do Piauí-PI. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Brejo do Piauí-PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2113/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto - atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por intermédio do Convênio 173/2009, firmado entre o Ministério da Integração Nacional (extinto) e o município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA, que tinha por objeto a implantação de obras de drenagem naquela localidade. Considerando que, por intermédio do Acórdão 3.959/2023-2ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Romildes Oliveira Rios Machado e da Construtora CML Ltda, condenando-os, solidariamente, ao pagamento apurado e aplicando-lhes, individualmente, a multa com fundamento no art. 57 da LOT C U ; Considerando que, posteriormente, por intermédio do Acórdão 9.915/2023-2ª Câmara (peça 134), esta Corte de Contas conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração interposto por Romildes Oliveira Rios Machado, mantendo-se os termos da decisão recorrida; Considerando que ocorreu a extinção da empresa Construtora CML Ltda., baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil no dia 6/9/2023 (peça 161), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ainda não ocorrido ante a ausência de notificação válida acerca do julgamento do recurso de reconsideração interposto por devedor solidário àquela pessoa jurídica; Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; Considerando as proposições uniformes da unidade técnica e do MPTCU (peças 162-164) no sentido de tornar insubsistente a penalidade aplicada à Construtora CML Lt d a . ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 3.959/2023-TCU-2ª Câmara, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa especificamente aplicada à Construtora CML Ltda., por meio do item 9.2 da referida decisão, em razão da extinção e baixa de seu registro na Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação, sem prejuízo de promover a comunicação deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-018.668/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora CML Ltda. (09.563.531/0001-67); Romildes Oliveira Rios Machado (274.678.995-72). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Cabaceiras do Paraguaçu-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Salomão Costa Barreto (OAB/BA 35.025), entre outros, representando Romildes Oliveira Rios Machado; Ângelo Franco Gomes de Rezende (OAB/BA 16.907), entre outros, representando a Construtora CML Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2114/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Antônio Lopes Ribeiro e da Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 732056, que tinha por objeto a produção de materiais esportivos por pessoas inseridas em comunidades reconhecidamente carentes. Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 56 a 58) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 59), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU; e informar aos responsáveis o teor da presente deliberação. 1. Processo TC-024.230/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Lopes Ribeiro (118.290.445-91); Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana - FAMFS (16.439.002/0001-11). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2115/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Diógenes Oliveira e Gilvandro de Souza Araújo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 395846, firmado entre o FNDE e o município de Castro Alves - BA, que teve por objeto o instrumento descrito como Concessão de Apoio Financeiro, para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima. Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 79 a 81) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 82), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do Tribunal de Contas da União, arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis arrolados no presente processo. 1. Processo TC-026.607/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diógenes Oliveira (058.153.985-00); Gilvandro de Souza Araujo (177.389.115-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Castro Alves-BA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2116/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades na contratação e funcionamento do sistema SisGCorp pelo Exército Brasileiro, em razão de falhas operacionais recorrentes que comprometem a eficiência e a celeridade processual, prejudicando o direito de petição dos cidadãos e gerando custos adicionais e/ou sem a devida contraprestação aos cofres públicos. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (peças 8-10); Considerando que os documentos constantes das peças 1 e 6 podem ser conhecidos como representação, por preencherem os requisitos previstos nos arts. 235, inciso, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014; Considerando que o SisGCorp, sistema de gerenciamento corporativo do Exército Brasileiro, foi implantado em 2021 com o objetivo de modernizar a tramitação de processos relacionados a caçadores, atiradores e colecionadores (CACs), substituindo o uso de documentos físicos nas Secretarias de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC); Considerando que o mencionado sistema foi desenvolvido para promover maior celeridade e segurança no processo de fiscalização e na regularização de atividades vinculadas aos Produtos Controlados pelo Exército (PCE); Considerando que a interrupção imediata dos pagamentos à empresa contratada, como pleiteado em caráter liminar, poderia acarretar a paralisação completa do aludido sistema, o que poderia gerar um prejuízo ainda maior; Considerando que a concessão da medida liminar requerida caracterizaria o periculum in mora ao reverso e representaria riscos ainda maiores para a administração e/ou ao interesse público, entre os quais vislumbra-se: a potencialização dos problemas relatados, como a incapacidade de atualizar cadastros, emitir guias de tráfego e realizar outros procedimentos essenciais, o que geraria consequências absolutas nos campos que estão sofrendo pelas possíveis falhas relatadas; Considerando, em relação ao requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, em que pese haver indícios dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que este não deve ser acolhido em razão de existência do periculum in mora ao reverso, capaz de trazer prejuízos ainda maiores à administração e ao interesse público; Considerando, finalmente, que os fatos e questões apresentados já estão sendo analisados no âmbito processo TC 000.988/2025-1; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de medida cautelar, inaudita altera pars, considerando que, embora existam indícios dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, há a configuração do periculum in mora ao reverso, o que pode resultar em prejuízos ainda maiores à administração e ao interesse público; c) promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 000.988/2025-1, com fundamento no art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, considerando que o referido processo se encontra em tramitação com proposta de realização de diligência e trata das mesmas questões; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução à peça 8, às unidades jurisdicionadas; e e) comunicar o teor desta deliberação aos representantes. 1. Processo TC-002.888/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Deputados Federais Paulo Francisco Muniz Bilynskyj e Ubiratan Sanderson; 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Comando Logístico (Colog) e Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) - Exército Brasileiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2117/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; arts. 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 5), bem como das demais peças que compõem o presente processo ao FNDE e ao Governo do Estado de Pernambuco, dando-lhes ciência dos indícios de irregularidades constantes desta representação, entre os quais se destaca a descaracterização das marcas institucionais do governo federal nos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, em desacordo com o art. 17 da Resolução FNDE 1/2020, para fins de adoção das medidas administrativas saneadoras a seu encargo, incluindo a aplicação de sanções administrativas, se necessário, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-003.840/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2118/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 22), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-004.433/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: All Work Comercial - Eireli (CNPJ: 18.007.154/0001-70) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luciano Correa da Maia, representando o denunciante. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU.