DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representantes: Deputada Federal Erika Kokay, Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Fenadsef) e Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. promover o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014; 1.7.2. dar ciência desta deliberação aos representantes e ao Ministério da Gestão e Inovação. ACÓRDÃO Nº 2120/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de representação sobre possível ineficiência na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a cargo da empresa Enel Distribuição São Paulo (Enel-SP), concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na capital paulista e em 24 municípios de sua região metropolitana. Considerando que o documento constante da peça 1 preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para ser conhecido como representação; Considerando que esta Corte de Contas está tratando da questão objeto da presente representação nos seguintes processos: TC 037.796/2023-2; 015.610/2024-1; 024.370/2024-0; 024.473/2024-3; 024.472/2024-7; e 024.522/2024-4; sendo cinco deles de autoria do mesmo representante destes autos; Considerando que o TC 037.796/2023-2 é o principal processo que tramita no Tribunal atinente à situação das deficiências no fornecimento de energia elétrica em São Paulo, contendo proposta de recomendações à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), reputadas adequadas para o enfrentamento da questão, bem como proposta de abertura de novo processo de fiscalização, na modalidade de Auditoria Operacional (Anop); Considerando os critérios de materialidade, relevância e risco envolvidos no tema, para que a unidade técnica possa aprofundar suas análises de maneira concentrada a respeito dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos no setor elétrico e do tratamento dado pelos órgãos e entidades setoriais à necessidade de resiliência da infraestrutura utilizada para o fornecimento de energia elétrica; Considerando que, nos autos do TC 005.700/2024-8, está sendo realizada Auditoria Operacional no Ministério de Minas e Energia (MME) na Aneel e na Empresa de Pesquisa Energética (EPE), com o objetivo de avaliar a sustentabilidade das concessões de distribuição de energia elétrica, assim como as providências adotadas pelos órgãos e entidades competentes em relação aos problemas identificados; Considerando, finalmente, a manifestação da unidade técnica (peças 5-7), cujos argumentos são incorporados às razões de decidir, com a anuência do MPTCU (peça 8); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) apensar em definitivo os presentes autos ao TC 037.796/2023-2, na forma prevista no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a relação de conexão existente entre ambos os processos; e c) comunicar esta deliberação ao representante. 1. Processo TC-007.001/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2121/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no contrato 35756/2022, oriundo do Pregão Eletrônico 2022012000214, celebrado entre a Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo e a Ásia Comércio e Locações de Estandes Ltda., em 21/7/2022, no valor de R$ 1.190.000,00, para execução de serviços de confecção, montagem, manutenção e desmontagem da exposição "Eustácio Neves" na Unidade Sesc Ipiranga, na capital paulista. Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência de indevidas sanções administrativas, sem a instauração de processo administrativo para oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que sofreria dano irreversível, caso o TCU não suspenda imediatamente o ato administrativo que ensejou a aplicação de sanções, sob pena de lhe causar prejuízo como a suspensão do direito de licitar, até o julgamento final desta representação; Considerando que a representante requer que a presente representação seja, no mérito considerada procedente, e que seja declarada definitivamente a nulidade do ato administrativo que ensejou as sanções relatadas ou, que seja determinada a instauração do devido processo administrativo pela Administração Regional de Sesc-SP, com vistas a lhe assegurar o contraditório e ampla defesa; Considerando que a representação não trata de matéria de competência do TCU, de acordo com o art. 235 do Regimento Interno do TCU, vez que a representante apenas busca a satisfação de seus interesses, que se viram frustrados pela aplicação de multa contratual por parte da Administração Regional do Sesc-SP; Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que não lhe compete tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 18-19) no sentido de não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade da espécie; Considerando que, posteriormente, a representante apresentou pedido de ingresso nos autos como parte (peça 20), o qual deve ser indeferido, vez que não restou demonstrada a legitimidade da requerente para intervir no feito, seja como parte, seja como terceiro interessado, muito menos razão legítima decorrente de eventual ameaça ou lesão a direito subjetivo, além do fato de o referido pedido ter ocorrido após a inclusão deste processo em pauta de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 146 do Regimento Interno do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer desta representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de ingresso da representante como parte nestes autos, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 146 do Regimento Interno do TCU; e c) promover o arquivamento do presente processo, os termos dos arts. 169, II, e 250, I, do Regimento Interno do TCU, após a ciência do teor desta deliberação à representante. 1. Processo TC-022.267/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ásia Comércio e Locações de Estandes Ltda. (18.951.984/0001-51) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Osni Terencio de Souza Filho (48437/OAB-PR), representando a Ásia Comércio e Locações de Estandes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2122/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.578/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edson Alves de Sousa (175.989.153-34); Elisete Silva Rodrigues Xavier (087.076.774-72); Luiz Carlos Cavalcante Bezerra de Araujo (114.801.222-20); Raimundo Lopes da Silva (030.933.792-53); Sonia Maria da Silva Pontes (112.040.954-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2123/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.480/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Denise Azevedo Alves (008.574.217-19); Teresinha de Assis Figueira de Almeida (225.464.724-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2124/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.814/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ana Angelica da Silva Andrade (130.725.873-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2125/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.822/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Margarida Pinto (783.008.197-20); Marleide Ferreira de Lima (314.312.244-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2126/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.836/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jeanete Moura Cavalcante (782.157.577-15); Joao Jose Munhos Cabral (333.560.330-34); Maria Lina Carreiro de Franca Carvalho (216.142.961-20); Neuza Maria Vaz Pereira (340.718.492-15); Zuleide Coutinho Gomes (019.630.607-84). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2127/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.147/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alexandre Fernandes da Costa (127.550.208-30); Aparecida Maria de Almeida Trajano (216.321.891-00); Juliana Almeida Trajano (155.258.887-42); Marilia Martins Fernandes (535.418.717-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.