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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 406

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500406 406 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2128/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.536/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Helenilda Araujo Mota Mira (106.442.375-20); Hevelyn Mota Mira Leone (864.543.895-02). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2129/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.710/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina do Patrocinio Ribeiro (013.429.577-33); Ana Raquel Ferreira da Silva (504.523.553-20); Carolina Almeida da Cunha (003.823.219-79); Denise Mendonca da Silva Ribeiro (000.687.127-58); Gelcilene Alves Gomes (508.681.957- 15); Genise Alves Gomes (897.994.027-00); Laureane Reboucas Machado Ferreira (029.626.183-16); Leilani Goncalves Kaiber (676.766.180-53); Luciana Silva Ferreira (718.449.373-72); Maria Amelia de Wetterle Bonow Kaiber (315.780.390-53); Mariangela do Patrocinio Ribeiro (025.477.067-33). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2130/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir. O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-001.754/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudette Pessoa de Albuquerque (797.694.037-68); Lenir Teresinha Gnecco de Albuquerque (057.068.319-04); Lisia Maria Pessoa de Albuquerque (611.719.057-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2131/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.789/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: David Macel da Silva Pereira (017.228.194-64); David Maciel da Silva Pereira (075.466.774-08); Deyze Macielle da Silva Pereira (017.228.144-03); Hesdras Tarsis Silva Pereira (115.188.384-05); Izalette Souza Lima Pereira dos Santos Lemos (065.024.402-82); Margaret da Costa Lemos (606.547.757-53); Maria Helena Ramos Lessa (462.231.347-20); Maria dos Anjos de Lima Pereira (897.196.114-72); Rosane Pereira Savedra Durao (036.539.267-77). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2132/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.527/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Prata da Silva (243.534.422-87); Angela Prata Meireles (332.755.562-15); Lucia Maria Alves Mafra Reguengo (265.584.324-04); Marcia Rodrigues da Silva (562.791.402-53); Maria Damiana dos Reis Gomes (639.936.192-34); Marlucia Rodrigues da Silva (154.451.942-72); Raimunda Bernadete Prata Gouvea (092.472.892-20); Rejane Jardim Duarte Moreira (247.999.635-20); Rejane Maria Alves Mafra Duarte (377.202.524-20); Rosangela Jardim Pitanga (116.883.781-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2133/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Manoel Silvio Costa Negri, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular, nos proventos, de parcela decorrente da incorporação de "quintos"/"décimos" de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de 'quintos' pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os "quintos" ou "décimos" amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente, a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que a incorporação de "quintos"/"décimos", no ato em exame, decorre de decisão judicial transitada em julgado em 2/3/2011, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.61.00.000292-1, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo (Sintrajud) junto à 22ª Vara Federal Cível de São Paulo; considerando que, conforme consulta à peça 24, p. 106, do TC 043.656/2021-8, o nome do beneficiário integrou a relação de substituídos do sindicato juntada à inicial da aludida ação judicial, condição essa expressamente mencionada na sentença (peça 3, p. 25 destes autos); considerando, assim, que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria; considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial; considerando, entretanto, que este Tribunal passou a admitir, em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023); considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 8/6/2021, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato, com registro excepcional; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, § 1º, do Regimento Interno e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Manoel Silvio Costa Negri e lhe conceder registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que cientifique o interessado do seu teor. 1. PROCESSO TC-004.453/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Silvio Costa Negri (857.502.048-04) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2134/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada, a seguir indicada, destacando-se as ressalvas e as determinações abaixo indicadas. 1. PROCESSO TC-004.532/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria da Conceição Santos Graça (153.785.604-97). 1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalvas: 1.7.1. A rubrica judicial foi excluída do contracheque da interessada, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, por ela, de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2. Para o ato de aposentadoria da interessada, faça cessar, após o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme o art. 19, caput, II, da IN-TCU 78/2018 e a decisão judicial exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065- 23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021. 1.8. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 1.8.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente de seu inteiro teor; 1.8.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos, pela interessada, de boa-fé até a data de ciência deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.8.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 2135/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada, a seguir, indicada, ressalvando-se que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir".