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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 407

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2136/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-004.587/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Lazara dos Santos (230.906.186-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2137/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Francisco José Pereira Barbosa, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular, nos proventos, de parcela decorrente da incorporação de "quintos"/"décimos" de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de 'quintos' pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os "quintos" ou "décimos" amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente, a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023 da 1ª Câmara e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021 e 7.806/2023 da 2ª Câmara; considerando a publicação da Lei 14.687/2023, que incluiu o § 3º ao art. 16 da Lei 11.416/2006, passando a autorizar a incorporação de "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício da função de execução de mandados, bem como sua percepção cumulativa com a Gratificação de Atividade Externa (GAE); considerando a Decisão Judicial SJDF-DIREF-23/2024, no âmbito do processo 0005679-17.2024.4.01.8005, que determinou o pagamento dos "quintos"/"décimos" em questão, em razão da publicação da Lei 14.687/2023; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, em 16/9/2024, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e seu registro excepcional; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco José Pereira Barbosa, ordenando excepcionalmente o seu registro. 1. Processo TC-026.726/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco José Pereira Barbosa (433.701.103-00). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2138/2025 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de atos de aposentadoria de Antônio de Pádua Rodrigues, de Amélia Maria Marinho de Morais e Silva e de Francisco Barros Rodrigues, submetidos, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal. Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI, para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acórdão 10280/2021- TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 15/3/2021; considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para apresentação da resposta o dia 30/3/2021 (prazo de 15 dias), para os subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.5, e 14/4/2021 (30 dias), para os subitens 9.3.3 e 9.3.4; considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 24); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo, por 25 dias, para cumprimento do disposto no subitem 9.3.5 do Acórdão 2.363/2021-1ª Câmara, peça 11, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido sob análise, em 21/3/2025, peça 23, com encerramento do prazo ora concedido em 17/4/2025, independentemente de notificação da parte. 1. PROCESSO TC-034.131/2020-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Amelia Maria Marinho de Morais e Silva (130.375.953-53); Antônio de Pádua Rodrigues (078.704.423-72); Francisco Barros Rodrigues (186.087.013-91). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2139/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.463/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edivan Fernandes de Oliveira (205.429.414-49); Josefa de Oliveira Americo (931.387.684-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2140/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-001.484/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marivone Rodrigues Pereira (002.711.677-85). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2141/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-004.868/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Josefa dos Santos de Souza (002.682.638-09). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2142/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-009.809/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marisete Pereira (891.166.319-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Marítimo - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2143/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-027.123/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana Michelle Barbosa de Melo Lula (092.530.057-85); Ezeli Souza Machado (022.636.717-73); Gracieda Fernandes Fontes Maia (348.960.237-49); Leila Alves Pinheiro (739.525.407-49). 1.2. Unidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2144/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão militar instituída por Army da Silva Ramos, ressalvando-se que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir". O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo-Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. PROCESSO TC-001.682/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Glaucia Ramos de Bastos (334.311.241-00); Ivone da Silva Ramos Maya (238.793.357-53); Lurimar da Silva Ramos (149.493.857-04); Zenaide da Silva Ramos Lernould (033.099.837-49); Zeneide da Silva Ramos Marques (058.172.857-20); Zenilda da Silva Ramos Martins (550.943.507-06). 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2145/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de