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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 408

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500408 408 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 registro, o ato de pensão militar instituída por Joemio Barreto, ressalvando-se que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir". O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo-Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-001.698/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Doralice de Albuquerque Barreto da Silva (754.362.137-15). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2146/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.718/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleise Lucia Pinto Silva (763.794.007-10); Davi Lucas de Jesus Caetano (199.283.697-39); Elisangela Moura de Abreu Lopes (068.413.397-03); Emiliana da Silva Caetano (123.307.953-00); Francisca Glaucineida Holanda Silva (410.483.423-87); Maria Batista de Souza (531.767.747-53); Rosangela Hargreaves (530.108.337-68); Rosimeri Anisia Barbosa Cruz (843.424.717-87); Sueli Grecca dos Santos (663.821.577-91); Tatiane de Moura Abreu Hernandes (085.367.477-90). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2147/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.732/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Lucia Marques de Jesus (563.997.821-04); Eloisa Pereira de Lima (308.709.091-34); Flaunildes Chagas de Melo dos Santos (209.808.411-00); Jussara Fatima Moyses Barroso (374.075.031-68); Lucimara Pereira de Lima Bravo (239.754.661-20); Luziana Azevedo Lima (364.607.371-34); Mara Regina dos Reis (057.894.928-86); Maria do Socorro Lima Dib Amorim (116.892.501-00); Vanda Lucia Moreira dos Santos (505.463.331-68); Virginia Maria Azevedo Lima Ribeiro (152.599.861-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2148/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.745/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Oliveira de Farias Leitao (073.067.158-52); Danielle Barcellos Souto (073.833.547-96); Maria Helena Dionysio Vieira (037.371.949-39); Roseana Farias Ialongo (937.580.738-04); Roza Maria Ferreira Coutinho (815.949.927-20); Vanuza Francisco Pires Barbosa (795.092.581-72). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2149/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.763/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Lyra Guerra Josino (465.941.243-15); Martha Lyra Guerra Accioly (247.891.943-53); Myrellene Bezerra de Menezes Aquino (317.511.133-53); Naide Helena Bezerra de Menezes Aquino (210.881.013-72); Waneza Dolores Gondim de Menezes (203.559.983-00). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2150/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.786/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aline Gomes Rodrigues dos Santos (095.159.936-44); Antonia Coelho da Silva (184.046.001-63); Beatriz Cristino Jacomo (182.329.301-87); Maria Cecilia dos Santos Campos (595.922.497-68); Maria Lucia dos Santos Linhares (855.306.467-00); Maria de Fatima Cristino Jacomo (182.329.571-15); Normaci Fernandes dos Santos (868.231.247-68). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2151/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.800/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Katia Regina de Souza (512.942.571-53); Margarete Regina de Souza (619.955.411-68); Vera Lucia Krug (401.604.599-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2152/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão militar instituída por Antonio Artur Meissner, ressalvando-se que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir". O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo-Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. PROCESSO TC-001.806/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Irene Meissner Baptista (667.457.218-72) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2153/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.826/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alba Cristina Oliveira de Souza (135.969.168-52); Altina Fagundes Marinho (501.410.288-31); Leticia Bispo de Oliveira (433.792.608-94); Maria Ines Gaudenio de Oliveira (273.265.698-43); Maria das Gracas Felix Sobrinho (319.169.388-25); Nilda Domingues Silveira (934.356.307-87); Vera Lucia Moreira de Noronha Luz (665.341.437-04); Yasmin Yara Bispo de Oliveira (433.792.958-41). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2154/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-002.949/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliete dos Santos Evangelista (928.993.404-25); Jane de Castilho Gomes (376.352.397-91); Luiz Kleber Cordeiro Marichal Goncalves (839.826.637- 68); Marcelle Alves Evangelista (089.247.337-10); Milena Maria Moreira Guimaraes (929.833.756-68); Vanderleia Regina da Silva (523.991.920-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2155/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-020.779/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Denise Maria dos Santos (479.176.104-97); Elizabeth do Nascimento da Silva (647.964.187-68); Liliane Tojeira Velozo (084.699.567-01); Marcia Cristina Nogueira do Couto (990.285.817-15); Maria da Gloria Pedreira Sampaio Alves (513.181.995-49); Maria de Lourdes Lima Santos (031.512.838-02); Maria de Nazare Pimentel Paiva da Silva (255.163.882-87); Monica Nogueira do Couto (017.903.717-08). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2156/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Milton da Silva em favor de Katia Barbosa da Silva e Ligia Barbosa da Silva, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;