DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500409 409 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação contida no Acórdão 2.225/2019-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que os atos de reforma e de pensão são indepententes, sendo possível apontar irregularidade neste, ainda que aquele tenha sido apreciado pela legalidade; considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, em 6/9/2023, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída por Milton da Silva em favor de Katia Barbosa da Silva e Ligia Barbosa da Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. PROCESSO TC-023.414/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Katia Barbosa da Silva (701.519.627-15); Ligia Barbosa da Silva (992.658.857-34). 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 2157/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor da Associação Ecológica Piratingaúna e de seu dirigente, Eduardo Augusto Silva Wernech (gestão: 15/1/2008 a 15/1/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio nº 701381/2008, firmado entre referido ministério e os responsáveis, tendo por objeto a concretização do "funcionamento de 5 (cinco) núcleos de esporte recreativo e de lazer do Programa Esporte e Lazer da Cidade, para atendimentos às crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, incluídas pessoas com deficiências, com práticas esportivas e de lazer, nos municípios de Barra Mansa, Angra dos Reis e Parati, no Estado do Rio de Janeiro", no valor de R$ 440.520,00, sendo este o mesmo valor do débito apurado pelo tomador de contas. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Ofício nº 2/2018/DAOEL/CAAO/CGAAO/DEGEP/SNELISME SEI (peça 30), em 31/1/2018, e o Parecer nº 135/2023/MESP/SNEAELIS-DGPCGAC (peça 32), em 27/7/2023; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 60-63). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. PROCESSO TC-003.031/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Augusto Silva Wernech (449.247.047-68) - falecido; Associação Ecológica Piratingaúna (03.744.280/0001-30). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2158/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira e do Município de Japaratuba/SE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Considerando que, no relatório de TCE (peça 46), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 300.000,00, imputando responsabilidade a Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira, prefeita, no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestora dos recursos; considerando que, em instrução inicial (peça 56), concluiu-se pela necessidade de realização de citação do Município de Japaratuba/SE, que não havia sido, inicialmente, arrolado como responsável, e audiência de Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira; considerando que ambos permaneceram silentes, operando-se os efeitos da revelia; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, "não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU" (peça 80); considerando que, mesmo ante a ausência de defesa, a unidade envidou esforços para buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a favor dos responsáveis, em homenagem ao princípio da verdade real; considerando que, mesmo diante da ausência da documentação buscada, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome encaminhou documentos (peças 73-78) que comprovam o recolhimento do débito; considerando, por fim, a conclusão da unidade instrutora, encampada pelo MPTCU (peça 83), in verbis: "[...] ante o recolhimento do débito, a boa-fé do responsável restou comprovada. Portanto, sanou-se a irregularidades a eles atribuída e afastou o débito apurado, ensejando no julgamento de suas contas em regulares com ressalva" (peça 80); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira (CPF: 654.114.395-15) e Município de Japaratuba/SE (CNPJ: 13.093.786/0001-80), dando-lhes quitação; b) comunicar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito desta de decisão. 1. PROCESSO TC-017.476/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira (654.114.395-15); Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE (13.093.786/0001-80) 1.2. Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Japaratuba (Fmas) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Rafael Resende de Andrade (5201/OAB-SE) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2159/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da então Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de João Alfredo de Mello Neto, Marco Aurélio Naves e André de Sousa Chaves, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 631094, firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Município de Buriti Alegre/GO, que tem por objeto "apoio à provisão habitacional de interesse social na região Centro Oeste", no valor de R$ 471.154,05. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 160.532,30. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 20/4/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Relatório de Acompanhamento de Engenharia 97 (peças 68 e 74), de 20/4/2018, e o Parecer 0918/2021 (peça 108), obtido na diligência, de 6/12/2021; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 110-113). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. PROCESSO TC-018.424/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André de Sousa Chaves (817.319.221-91); João Alfredo de Mello Neto (136.967.691-34); Marco Aurélio Naves (150.754.601-78). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2160/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada em cumprimento ao disposto na alínea "a" do Acordão 5.103/2022-1ª Câmara, em desfavor de Orlando Santos Diniz - à época, presidente do Conselho do Sesc/ARRJ - e da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), locatária, em razão de pagamento indevido de despesa de condomínio de responsabilidade da Fecomércio/ RJ, referente ao período de vigência do contrato de aluguel (7/8/2003 a 3/9/2012). Considerando que, por meio do Acórdão 5.881/2023-1ª Câmara, o TCU julgou irregulares as contas de Orlando Santos Diniz e da Fecomércio/RJ, condenando-os solidariamente em débito, bem como aplicou multa ao primeiro; considerando que, contra o Acórdão 5.881/2023-1ª Câmara, Orlando Santos Diniz interpôs recurso de reconsideração, o qual foi conhecido, mas, no mérito, teve provimento negado por meio do Acórdão 5.131/2024-1ª Câmara; considerando que, neste momento, o requerente ingressa com expediente nominado de "recurso", com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou seu recurso de reconsideração (peça 103, p. 1); considerando que o recurso de reconsideração é a espécie recursal cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre contas; considerando que não é possível receber a peça em questão como tal modalidade recursal, visto que não é cabível recurso de reconsideração em face de acórdão que julgou recurso anterior, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU; considerando, ainda, que não é possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando, por fim, que análise sobre eventual ocorrência de prescrição já foi realizada no Acórdão 5.881/2023-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) receber a peça 103 como mera petição e lhe negar seguimento, em razão de sua inadequação para combater o Acórdão 5.131/2024-1ª Câmara; b) comunicar o peticionário; c) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-021.063/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).