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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 410

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500410 410 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Recorrente: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) 1.3. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Marcos José Santos Meira (OAB/PE 17.374), André Luis Santos Meira (OAB/DF 25.297), Walmir Antonio Barroso (OAB/RJ 052.839), Marco Antonio de Almeida Rego (OAB/RJ 080.493) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2161/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Gomes Lana Ltda., solidariamente, com o Sr. André Lucas Lopes Ribeiro, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 9/3/2017 e 12/2/2019, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 187.791,35, em valores históricos, aos cofres do FNS. Considerando que foram constatadas, no Relatório de Auditoria nº 18983 da AudSUS (peça 5), irregularidades nas dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil; considerando que, segundo a unidade instrutura, não ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória, à luz da Resolução-TCU 344/2022; considerando que a Drogaria e Perfumaria Gomes Lana Ltda. recebeu o Comunicado de Auditoria em 16/2/2023, por meio do Ofício 27/2023/MS/SEAUD/AudSUS/MS, quando lhe foi solicitada a apresentação da documentação comprobatória das dispensações realizadas no período de 9/3/2017 a 12/2/2019; considerando que o prazo obrigatório de guarda da documentação comprobatória é de cinco anos; considerando que a solicitação foi recebida pelos responsáveis em 16/2/2023 e que era obrigatório manter a documentação apenas das dispensações realizadas a partir de 16/2/2018; considerando que, de acordo com a unidade instrutora (peça 28), excluídos os valores referentes a período anterior, o valor do débito remanescente, na forma estabelecida pela IN/TCU 98/2024, totalizou R$ 74.361,92, sendo inferior ao limite mínimo definido em R$ 120.000,00; considerando, por fim, que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 31); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 29, da IN/TCU 98/2024, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento, no valor de R$ 74.361,92, conforme tabela à peça 28, p. 7, continuarão obrigados a Drogaria e Perfumaria Gomes Lana Ltda. (CNPJ 12.057.755/0001-01) e o Sr. André Lucas Lopes Ribeiro (CPF 111.890.936-42); b) restituir a documentação pertinente ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 25 da IN-TCU 98/2024; c) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. PROCESSO TC-025.851/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Lucas Lopes Ribeiro (111.890.936-42); Drogaria e Perfumaria Gomes Lana Ltda. (12.057.755/0001-01). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Sáude 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2162/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Marcos Eugenio Leite Guimarães Nunes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 158/2009-SESAN, registro Siafi 706821, firmado entre o referido ministério e o Município de Icó/CE, que tinha por objeto "Mobilizar a sociedade civil e o poder público na busca de soluções para o problema da insegurança alimentar no município de Icó. Buscando estabelecer a política de segurança alimentar nutricional da região, cuja meta é assegurar a todos os cidadãos o acesso ao direito humano básico aos alimentos em quantidade e qualidade necessárias ao seu desenvolvimento e à nutrição, desde a gestação até a idade adulta", no valor de R$ 156.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 150.000,00. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Ofício 121/2012 (peça 22), de 21/11/2012, e o Parecer Técnico 5/2021- SE/SGFT/DTEDS/CGPCDS-DES-II (peça 33), de 1/6/2021; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 59-62); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. PROCESSO TC-027.057/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcos Eugenio Leite Guimarães Nunes (681.583.353-49) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Icó/CE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2163/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Claury Santos Alves da Silva, José Benedito Pereira Fernandes e Jorge Roberto Pagura, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 702257, firmado entre o Ministério dos Esportes e a Secretaria de Esportes, que teve por objeto o instrumento descrito como "Produção de Materiais Esportivos (bolas, redes, camisetas e bonés) por detentos do sistema penal brasileiro". O convênio foi firmado no valor de R$ 1.796.021,97, sendo R$ 1.760.101,53 à conta do concedente e R$ 35.920,44 referentes à contrapartida do convenente, com vigência de 31/12/2008 a 29/12/2013 e prazo para apresentação da prestação de contas em 28/1/2014. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.760.101,53, valor que foi repassado em 5/2/2009. Considerando que entre o evento processual, Parecer Técnico de Avaliação de Cumprimento do Objeto 7/2016 (peça 30), de 27/5/2016, e o evento processual imediatamente seguinte, a Nota Técnica 244/2021 (peça 31), de 23/2/2022, transcorreu prazo superior a cinco anos, configurou-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público de Contas (MPTCU) nesse sentido (peças 125-128); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no 1º, I, da Lei 8.443/1992 c/c 1º, 2º e 11 da Resolução- TCU 344/2022 c/c o art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU; b) arquivar os autos; c) informar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério dos Esportes. 1. Processo TC-029.021/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claury Santos Alves da Silva (827.194.468-15); Jorge Roberto Pagura (493.995.868-04); José Benedito Pereira Fernandes (492.740.748-91). 1.2. Unidade: Secretaria de Esportes 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2164/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor da Sra. Maria das Dores de Oliveira Duarte e do Município de Claro dos Poções/MG, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 726157/2009 (peça 4), firmado entre referidos ministério e município, tendo por objeto a implantação e o funcionamento de quatro núcleos de esporte educacional "Segundo Tempo - Projeto Padrão", nesse mesmo ente da federação, no valor de R$ 194.136,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 61.815,13. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a apresentação da prestação de contas, conforme informação constante na peça 30, p. 1, de 7/5/2013, e a notificação de responsável, por meio de ofício (peça 26), com ciência de recebimento (peça 27), de 10/1/2020; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 62-65); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. PROCESSO TC-029.024/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria das Dores de Oliveira Duarte (266.223.516-00); Prefeitura Municipal de Claro dos Poções/MG (21.498.274/0001-22). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Claro dos Poções/MG 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2165/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de monitoramento autuado para aferir o cumprimento dos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 12.894/2020-2ª Câmara, por meio dos quais o Tribunal determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a adoção de medidas administrativas para cobrança de débito do Município de Santana - AP para com a União e a apuração de dano ao erário na aquisição de gêneros alimentícios com recursos federais no exercício de 2014. Considerando que o FNDE esclareceu que, em atenção ao item 1.7.1 da referida decisão, foi realizado o estorno do valor total de R$ 3.524,85 disponível nas contas da Prefeitura Municipal de Santana/AP referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE daquele exercício; Considerando que, com relação ao item 1.7.2 do decisum, o FNDE informou que a análise da prestação de contas dos recursos do PNAE/2014 transferidos ao referido município resultou na caracterização de prejuízo ao erário no valor R$ 121.010,82. Apurado o débito, o FNDE consignou que notificará os responsáveis e, caso não ocorra o pagamento do montante devido, será instaurada a tomada de contas especial, em consonância com a IN-TCU 98/2024 (peças 20-22); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; 243; 250, incisos II e III, e 254 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 Acórdão 12.894/2020-2ª Câmara e encerrar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.846/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2166/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo de relatório de auditoria realizada na Universidade Federal do Espírito Santo por conta de dificuldades financeiras enfrentadas pela Fundação Ceciliano Abel de Almeida, resultando no encerramento das atividades desta e na rescisão de diversos contratos de gerenciamento de projetos, então, pactuados com aquela. Considerando que, por meio do Acórdão 9.604/2017-2ª Câmara, este Tribunal cominou multas de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, aos Srs. Reinaldo Centoducatte e Rubens Sérgio Rasseli; considerando que esses responsáveis recolheram as multas aplicadas pelo Tribunal, conforme consulta realizada ao sistema Plataforma de Gestão de Dívidas pela unidade instrutora, com comprovantes de recolhimentos juntados ao processo;