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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 411

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500411 411 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, por unanimidade, em: a) dar quitação aos Srs. Reinaldo Centoducatte e Rubens Sérgio Rasseli, ante o recolhimento das multas individuais a eles cominadas por meio do subitem 9.1 do Acórdão 9.604/2017-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. PROCESSO TC-010.935/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 018.141/2020-0 (Monitoramento); 009.893/2018-0 (Solicitação); 020.046/2014-6 (Representação); 023.129/2018-2 (Solicitação); 014.180/2016-2 (Solicitação); 004.801/2018-0 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Amarilio Ferreira Neto (236.242.995-49); Aparecido José Cirilo (493.528.656-34); Daniel Rigo (860.550.547-87); Ethel Leonor Noia Maciel (000.957.747-50); Eustaquio Vinícius Ribeiro de Castro (481.065.346-34); Hélcio Ferreira Pinto (756.710.857-72); Leila Massaroni (674.747.217-91); Luiz Fernando Loureiro Fernandes (478.947.179-91); Maria José Campos Rodrigues (379.585.267-68); Mauro Pantoja Ferreira (088.666.352-00); Maurício Hostim Silva (649.341.109-25); Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06); Roberto Sarcinelli Barbosa (201.868.197-49); Rubens Sérgio Rasseli (527.522.407-91); Sebastião Sávio Simonato (811.121.657-20); Universidade Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001-43). 1.3. Unidade: Fundação Ceciliano Abel de Almeida/Mec; Fundação Espírito Santense de Tecnologia; Universidade Federal do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: Robertta Mori Hutchison (OAB-DF 68.921), Julio Cesar Borges de Resende (OAB-DF 08583), Lucas Mori de Resende (OAB-DF 38.015), Valkiria Beling Gums (OAB-ES 22.852), Sandro Americano Câmara (OAB-ES 11.639), Robertta Mori Hutchison (OAB-DF 68.921), Julio Cesar Borges de Resende (OAB-DF 08583), Lucas Mori de Resende (OAB-DF 38.015), Thais Prata da Silva (OAB-ES 12.542). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2167/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 12/2019, celebrado entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha e Portalsul Empresa de Vigilância S/S Ltda. (CNPJ: 03.994.920/0001-60), em 30/5/2019, no valor de R$ 538.697,27, para prestação de serviços de vigilância, encerrado em 3/10/2024. Considerando que o representante alega, em suma, que foi contratado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha para realizar a vigilância dessa instituição e, em virtude disso, criou-se uma Conta-Depósito Vinculada, cujos valores (R$ 67.298,28) podem ser liberados por ato da Administração ao final da vigência contratual, com o objetivo de oportunizar a quitação das parcelas rescisórias, o que não foi realizado pela representada, mesmo diante de solicitação do representante, da qual já transcorreram três meses; considerando que, em virtude disso, o representante requer que esta Corte de Contas determine a liberação do montante de R$ 67.298,28, retido na conta depósito vinculada, para o adimplemento das verbas rescisórias; considerando que, como bem ressaltado pela unidade instrutora (peça 33), a jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que esta Corte não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; considerando, em acréscimo, que incumbir este Tribunal da análise dos atos administrativos praticados numa contratação, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no Direito pátrio; considerando, por fim, que o reexame de decisões contratuais da Administração e da possibilidade de liberação de montante de recursos financeiros bloqueados, havidas no presente caso, respeitados os princípios da Administração Pública, é de competência precípua do órgão contratante, bem com que, em caso de insatisfação com a medida, caberá ao eventual prejudicado recorrer ao Poder Judiciário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-000.671/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Matheus Gurgel (470045/OAB-SP), representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2168/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Controle Interno do Ministério da Saúde sobre irregularidades ocorridas na execução do Termo de Execução Descentralizada (TED) 106/2017, firmado com a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), no valor de R$ 1.500.000,00; Considerando que o objeto do referido TED era a aquisição de equipamentos médicos para seu hospital de clínicas (HC-UFU): 1 Ultrassom Diagnóstico Transcraniano; 2 Eletroencefalógrafos; 4 Cardiotocógrafos; 1 Ultrassom Diagnóstico - exames básicos; 2 Endoscópios Rígidos; 2 Sistemas de Hipo/Hipertermia (Colchão/Manta); e 1 Microscópio Cirúrgico; considerando que, em face de as verbas terem sido disponibilizadas no final do ano e por não haver tempo suficiente para realizar os procedimentos licitatórios, a entidade, ao invés de adquirir os equipamentos médicos, adquiriu 339 computadores, que foram utilizados pelo hospital no atendimento de pacientes SUS; considerando que a UFU comprovou, junto ao Ministério da Saúde, ter adquirido, posteriormente, os equipamentos que eram objeto do TED com recursos próprios; considerando que o Ministério da Saúde, apesar de ter reprovado as contas do TED considerou não haver dano ao erário; considerando que a unidade técnica, apesar de ter elaborado pareceres divergentes quanto à classificação da irregularidade como desvio de finalidade ou de objeto, apresentou proposta de encaminhamento idêntica, no sentido de dar ciência à UFU sobre a falha e arquivar o processo; considerando que, apesar de se verificar desvio de finalidade na execução do TED, as ações posteriores, adotadas pela Universidade, afastaram qualquer prejuízo ao erário e cumpriram integralmente o objeto pactuado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU; no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) expedir o comando especificado no item 1.7, abaixo; c) comunicar o decidido ao representante e à unidade jurisdicionada; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.912/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Controle Interno do Ministério da Saúde 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. dar ciência à Universidade Federal de Uberlândia, de que eventuais alterações no plano de trabalho vinculado a Termos de Execução Descentralizada (TEDs), conforme situação ocorrida no TED 106/2017, devem ser previamente submetidas e aprovadas pelo órgão descentralizador, em conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto 10.426/2020, devendo adotar as medidas administrativas necessárias para evitar a repetição dessa falha. ACÓRDÃO Nº 2169/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90029/2024, sob a responsabilidade de Conselho Federal de Medicina, com valor estimado de R$ 102,80 por lauda, cujo objeto é a contratação de serviços, sob demanda, de versão, tradução e revisão de títulos, resumos e artigos completos para a revista bioética, bem como para documentos do CFM. Considerando que a representante, Dalva Aguiar Nascimento - ME/INTRADOC do Brasil, alegou, em suma, que o certame foi revogado em razão de "questionamentos" feitos por empresas consulentes, sem que a identidade das consulentes e o teor dos questionamentos fosse divulgado, em violação aos princípios da transparência e da publicidade; e que não houve motivação para a suspensão e revogação do certame; considerando que, em vista disso, a representante requereu: a) a concessão da medida cautelar para que o CFM revele a identidade das empresas consulentes e o teor dos questionamentos, em observância aos princípios da transparência e da publicidade; b) a apuração das irregularidades ocorridas no PE 90029/2024 com a devida identificação dos responsáveis; e c) que o TCU determine ao CFM que, na condução da licitação que venha a substituir o PE 90029/2024 sejam observados os princípios constitucionais aplicáveis, garantindo-se a isonomia e a legalidade; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando, por outro lado, que o Pregão Eletrônico 90029/2024 foi revogado, dando azo à perda de objeto da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o Conselho Federal de Medicina decidiu revogar o certame após a área demandante ter identificado falhas em seu edital, tendo ocorrido comunicação no chat nesse sentido (peça 9); considerando, em acréscimo, que a unidade entende já ser possível manifestação quanto ao mérito da presente representação, pugnando por sua improcedência, uma vez que "não se identifica irregularidade na decisão do CFM de revogar o Pregão Eletrônico 90029/2024, ao identificar falhas em seu edital, eis que a revogação de atos administrativos se insere na esfera de discricionariedade do gestor público e ocorre quando um ato válido se torna inconveniente ou inoportuno" (peça 9); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicado o pedido de concessão da medida cautelar, por perda de objeto; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-003.418/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Federal de Medicina 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Regina Aguiar Nascimento (12100/OAB-DF) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2170/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), relacionadas a processo seletivo simplificado para preenchimento de 25 vagas e formação de cadastro reserva de funções/perfis de nível superior (peça 1), publicizado pelo Edital 2 - FUNAI/2025/SEAGAP/CGGP/DAGESFUNAI, de 29/1/2025 (peça 4). Considerando que a representante, Deputada Federal Silvia Nobre Lopes, alega que o edital de processo seletivo simplificado supramencionado, com provas previstas para 13/4/2025, prevê a avaliação de títulos e experiência profissional como uma das etapas do processo de seleção, com suposta valorização excessiva que fere princípios constitucionais; considerando que, em vista disso, a representante requer que este Tribunal (peça 9): "Adote as providências necessárias para suspender os efeitos do Edital do Processo Seletivo Simplificado da FUNAI até que seja feita a devida análise da legalidade da atribuição de pontos por experiência profissional; Solicite à FUNAI a apresentação de justificativas técnicas e jurídicas para a diferenciação desproporcional da pontuação, em especial a prevalência da experiência profissional sobre títulos acadêmicos; Apure a responsabilidade dos gestores que aprovaram os critérios do certame, com possível recomendação de ajuste no edital, de modo a garantir o atendimento às normas constitucionais e à jurisprudência do STF; Determine a reavaliação do critério de pontuação da experiência profissional, garantindo maior equidade na distribuição de pontos entre os candidatos"; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis, bem como que a materialidade é relevante, pois estima-se a contratação de 25 pessoas, cujos salários variam de R$ 6.681,70 a R$ 9.047,00, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com prazo máximo de quatro anos; considerando as seguintes consignações da unidade instrutora sobre a contratação por tempo determinado em tela (peça 9): "17. A seleção é composta de provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação de títulos e experiência profissional, de caráter classificatório. 18. A prova objetiva, composta de 50 questões, terá pontuação máxima de 65 pontos. Para ser aprovado nessa etapa, o candidato deverá obter o mínimo de 50% da pontuação máxima e não poderá obter nota zero em qualquer uma das disciplinas. A prova discursiva consistirá numa redação ou estudo de caso com no mínimo 20 e no máximo 30 linhas, cuja pontuação máxima será de 50 pontos. Apenas serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até 10 vezes o número total de vagas. Será aprovado na discursiva o candidato que obtiver, no mínimo, 50% da pontuação máxima. 19. Por fim, será realizada a avaliação de títulos e experiência profissional dos candidatos aprovados nas etapas anteriores [...]. 20. [...] constata-se que a pontuação máxima obtida nessa fase é de 18 pontos, sendo 10 pontos distribuídos para experiência profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada aos povos indígenas. Cada ano completo de atividade profissional acrescenta linearmente 0,5 ponto até o máximo de 20 anos. 21. Discorda-se aqui da alegação de que essa disposição conferiria vantagem excessiva a candidatos com experiência prévia na área de atuação do certame, em prejuízo da isonomia e da ampla concorrência. Primeiro, para ter os títulos considerados, o candidato precisa ser aprovado nas etapas anteriores, conforme os critérios mencionados nos itens 18 e 19 desta instrução. As provas objetiva e discursiva representam o primeiro