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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 416

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500416 416 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 inicialmente reformado com proventos com base no soldo de 2º tenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele para o qual contribuiu para fins de pensão militar; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé dos interessados; Considerando que o Ato e-Pessoal nº 155967/2021 - Alteração foi enviado ao TCU em 6/4/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU- Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal nº 155967/2021 - Alteração, instituída por Joel Martins da Silva e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-025.475/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Hilquias Martins da Silva (536.976.427-15); Quedima Martins da Silva (796.631.257-72); Quezia Martins Silveira (811.596.097-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que os interessados tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2200/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-025.533/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cileia Regina Bastos Rodrigues (004.145.037-08); Karla Ariana Cordeiro da Costa (865.740.512-15); Luciane Guimaraes de Souza Santos (106.962.127-73); Margareth Jacomo Guimaraes dos Santos (024.284.167-82); Marileia Luisa Macillo Soares Gaeta (371.391.507-53); Noheide Palheta da Costa (135.278.602- 82); Rejane Costa Freire (949.320.697-15); Rosana Guimaraes dos Santos (882.132.187- 87); Rosangela Abreu da Costa Lins (200.023.272-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2201/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS (FNS), em desfavor de Analidia Bacellar e do município de Afonso Cunha/MA, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, relativo ao recebimento indevido de recursos do SUS. Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, peças 58 a 60, e pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 62, após a citação dos responsáveis em razão do recebimento indevido de recursos do SUS pelo município de Afonso Cunha/MA, relativos ao incentivo financeiro da Atenção à Saúde da População para Procedimentos do Bloco de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), uma vez que foi identificado lançamento de informações incorretas e/ou registros fraudulentos em bancos de dados oficiais, conforme constatações consignadas no Relatório de Auditoria do Denasus 19358 (SEI 0030740789); Considerando que não foram apresentadas alegações de defesa pelo município de Afonso Cunha/MA, tampouco o recolhimento do débito indicado; Considerando que não houve a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória devido a sucessivos atos processuais interruptivos do prazo geral de prescrição de cinco anos e do prazo intercorrente de três anos, conforme consignado na instrução da unidade técnica; e Considerando a presunção da boa-fé em favor do ente federado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, incisos I, "a", e V, "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que o município de Afonso Cunha/MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo destacadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/10/2021 .250.000,00 . .29/12/2021 .3.241.329,00 . .17/06/2022 .500.000,00 . .23/06/2022 .4.367.000,00 b) informar ao município de Afonso Cunha/MA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, e que a ausência de liquidação tempestiva resultará no julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; c) autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da respectivas notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; d) comunicar ao município de Afonso Cunha/MA a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-006.166/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Analidia Bacellar (725.747.633-00); Prefeitura Municipal de Afonso Cunha - MA (06.096.655/0001-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Emilio Carlos Murad Filho (12341/OAB-MA), representando Analidia Bacellar. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2202/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em desfavor de José Paulo Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do contrato de repasse 848939/2017, firmado entre o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR) e o município de Santana dos Garrotes - PB, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de oito Sistemas de Abastecimento de Água nas seguintes comunidades rurais: um no Sítio Aroeira de Cima, um no Sítio Aroeira de Baixo, um no Sítio Catingueiras, um no Sítio Limoeiro, um no Sítio Caiçara, um no sítio Barrinhos, um no Sítio Palestina e um no Sítio Pitombeira no município de Santana dos Garrotes-PB". Considerando que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE, peça 42, concluiu pela execução total do contrato e pela funcionalidade do objeto; Considerando que subsistiu a irregularidade consistente na ausência de apresentação da documentação relativa à regularização da titularidade dos oito imóveis, resultando na não aprovação do contrato de repasse pela Caixa; Considerando, entretanto, que desde que o contrato de repasse foi celebrado, há 8 anos, não há notícia de que tenha ocorrido alguma turbação ou esbulho possessório envolvendo as áreas onde foram instalados os sistemas de abastecimento de água; Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "a ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável" (v.g. Acórdãos 44/2025-2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira; 6160/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; 7939/2023-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 7859/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; 3.906/2022 - 2ª Câmara, de minha relatoria; 8471/2021 - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; 8.486/2021-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro; 2964/2021 - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; e 7.759/2019-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); Considerando que houve plena execução do objeto pactuado, beneficiando a população há mais de 2 (dois) anos; Considerando que houve a publicação de decreto de desapropriação das áreas e a ausência de irregularidades financeiras; Considerando que o acompanhamento do desfecho da regularização da propriedade dos imóveis onde foram construídos os sistemas de abastecimento de água pode ser exercido pelos controles locais, mais precisamente pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, dada a incorporação dos equipamentos construídos ao patrimônio municipal de Santana dos Garrotes/PB; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, peças 72 a 74, e pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 75; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 98/2024, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) dar conhecimento deste acórdão ao responsável, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao Município de Santana dos Garrotes/PB, informando que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.070/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Paulo Filho (452.804.604-00). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.