DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500417 417 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2203/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação de dívida ao responsável Djalma Guttemberg Siqueira Brêda (CPF 222.811.424-34), ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado pelo Tribunal, por meio do subitem 9.2 do Acórdão/TCU n. 16451/2021 - 2ª Câmara; considerando que não há providências a serem tomadas, encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. . .Data .Evento D/C .Valor . .16/10/2007 .D .R$ 11.433,36 . .01/02/2022 .C .R$ 1.063,28 . .17/02/2022 .C .R$ 1.066,21 . .17/03/2022 .C .R$ 1.071,24 . .29/04/2022 .C .R$ 1.074,27 . .10/06/2022 .C .R$ 1.093,76 . .08/08/2022 .C .R$ 1.105,84 . .31/08/2022 .C .R$ 1.113,87 . .31/08/2022 .C .R$ 1.109,33 . .03/10/2022 .C .R$ 1.103,71 . .18/10/2022 .C .R$ 1.114,54 . .30/11/2022 .C .R$ 1.120,07 . .31/01/2023 .C .R$ 1.132,67 . .31/01/2023 .C .R$ 1.143,77 . .28/02/2023 .C .R$ 1.139,07 . .31/03/2023 .C .R$ 1.144,97 . .02/05/2023 .C .R$ 1.152,86 . .31/05/2023 .C .R$ 1.159,34 . .16/06/2023 .C .R$ 1.167,69 . .01/09/2023 .C .R$ 1.184,50 . .01/09/2023 .C .R$ 1.175,65 . .31/10/2023 .C .R$ 1.193,41 . .31/10/2023 .C .R$ 1.202,39 . .31/01/2024 .C .R$ 1.209,62 . .31/01/2024 .C .R$ 1.206,00 . .30/04/2024 .C .R$ 1.213,50 . .30/04/2024 .C .R$ 1.217,86 . .30/04/2024 .C .R$ 1.222,25 . .30/04/2024 .C .R$ 1.267,53 . .01/07/2024 .C .R$ 1.307,70 . .01/07/2024 .C .R$ 1.297,01 . .02/09/2024 .C .R$ 1.321,15 . .02/09/2024 .C .R$ 1.334,60 . .30/09/2024 .C .R$ 1.355,15 . .29/11/2024 .C .R$ 1.366,00 . .29/11/2024 .C .R$ 1.376,84 Saldo do débito (incluindo variação da SELIC) em 13/02/2025 1. Processo TC-022.408/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Djalma Guttemberg Siqueira Brêda (222.811.424-34); Lacerda Engenharia Ltda (07.060.836/0001-20); Prefeitura Municipal de Piaçabuçu - AL (12.247.268/0001-01). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piaçabuçu - AL. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Felipe Rodrigues Lins (6161/OAB-AL), Fabiano de Amorim Jatobá (5675/OAB-AL) e outros, representando. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2204/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90014/2024, sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor estimado de R$ 18.577.111,08 (peça 4, p. 3), cujo objeto é a contratação de serviços profissionais técnicos especializados em business intelligence, governança, gestão e análise de dados; Considerando que a representante alega, em suma, que a G4F Soluções Corporativas Ltda., empresa vencedora do certame, não cumpre as exigências de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) e se encontra suspensa temporariamente para participar de licitações e impedida de contratar com a Administração Pública, conforme registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), decorrente de sanção imposta pela Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (Amazul), com efeitos até 25/4/2026, tornando a contratação da empresa irregular; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) às peças 14-16, dos quais são colhidas as seguintes conclusões: i) o Tribunal Superior do Trabalho tem considerado que nem sempre haverá disponibilidade de pessoas que se enquadrem no quantitativo mínimo abstratamente previsto para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Sendo assim, não seria possível apenar a empresa por tal situação. Antes disso, seria o caso de se perquirir se o não atingimento da meta se deve à conduta discriminatória ou à negligência por parte da empresa no cumprimento do dever jurídico que a norma impõe (processos Ag-AIRR - 112345.2015.5.15.0068, julgamento em 30/3/2022, e ARR - 1588- 24.2015.5.09.0654, julgamento em 14/9/2022); ii) recente Parecer 60/2024/DECOR/CGU/AGU, aprovado em 12/11/2024, concluiu que a declaração apresentada pelo licitante tem presunção de veracidade juris tantum (relativa). Se houver concomitantemente à apresentação da declaração um documento da fiscalização trabalhista que infirme o seu conteúdo, deverá prevalecer esse em detrimento daquela. Caso se verifique, após consulta ao Ministério do Trabalho, que a licitante não atende ao quantitativo mínimo previsto em lei para a reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, impõe-se sua inabilitação no certame. Não caberia ao agente de contratação o ônus de comprovar subjetivamente se os esforços empreendidos para o atendimento à exigência legal são ou não suficientes; iii) deve-se levar em consideração os riscos da imposição desse entendimento mais recente da AGU, sob a ótica do interesse público. No âmbito dos procedimentos licitatórios, é possível que o número de empresas aptas a participar dos certames fique muito reduzido, interferindo na competitividade e na obtenção de proposta vantajosa, com potencial de prejuízo ao erário; no âmbito dos contratos em andamento, é possível que vários deles tenham que ser extintos, com potencial de afetar a continuidade da atividade da administração; iv) a AudContratações pretende realizar fiscalização para compreender melhor as circunstâncias e fragilidades da emissão dessas certidões pelo site do MTE, como também para conhecer o universo de empresas em situação irregular e analisar os riscos e consequências de se considerar determinantes essas certidões para efeito de habilitação em licitações públicas; v) considerando ser recente a solução da controvérsia sobre a questão pela AGU, bem como em razão de dúvidas suscitadas sobre a eficácia das certidões emitidas pelo site do MTE para este fim, não seria razoável concluir que houve irregularidade no curso da licitação; vi) a penalidade aplicada pela empresa pública Amazul à empresa G4F foi fundamentada no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016 (peça 10, p. 2), ou seja, seu alcance é limitado apenas ao âmbito da entidade sancionadora, e não a toda administração pública, conforme preceitua a Lei das Estatais; Considerando que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar; Considerando que, em relação ao pedido de ingresso como parte interessada no presente processo (peça 1, p. 12), não restou evidenciada razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução TCU 213/2008; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; d) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela representante de ser considerada como parte interessada; e) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à representante a prolação do presente Acórdão; e f) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-004.182/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Victor Matheus Scholze de Oliveira (39503/OAB-DF), representando a Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 14 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 22 de abril de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 494, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º - Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Órgão 29.000 - Defensoria Pública da União - referente ao exercício financeiro de 2025, com os valores estabelecidos no anexo desta Portaria. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES ANEXO I . .29000 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO . .CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025 . .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS/OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL . M ES ES .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS CORRENTES E CAPITAL . . .MENSAL .AC U M U L A D O .MENSAL .AC U M U L A D O . .JA N E I R O .69.843.738 .69.843.738 .25.220.880 .25.220.880 . .FEVEREIRO .39.683.942 .109.527.680 .25.220.880 .50.441.760 . .M A R ÇO .39.683.942 .149.211.622 .25.220.880 .75.662.640 . .ABRIL .39.683.942 .188.895.564 .25.220.880 .100.883.520 . .MAIO .39.683.942 .228.579.506 .25.246.156 .126.129.676 . .JUNHO .39.683.942 .268.263.448 .25.246.156 .151.375.832 . .JULHO .39.683.942 .307.947.390 .25.246.156 .176.621.988 . .AG O S T O .39.683.942 .347.631.332 .25.246.156 .201.868.144 . .SETEMBRO .39.683.942 .387.315.274 .25.246.156 .227.114.300 . .OUTUBRO .39.683.942 .426.999.216 .25.246.156 .252.360.456 . .N OV E M B R O .59.790.472 .486.789.688 .25.246.156 .277.606.612 . .D EZ E M B R O .42.329.537 .529.119.225 .25.246.156 .302.852.768 . .Nota 1: Esta programação poderá sofrer alterações em função de serviços extraordinários, sentenças judiciais, limitação de empenho, despesas de exercícios anteriores ou créditos adicionais. . .Nota 2: Os valores com pessoal e encargos sociais representam seus dispêndios brutos. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL e o CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 8º, inciso XV, e 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n. 4.377/2022); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1973/1996); CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; CONSIDERANDO o dever de todos e todas se absterem de incorrer em ato ou prática de discriminação, bem como o de zelar para que autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com essa obrigação, em todas as esferas, para fins de alcance da isonomia entre mulheres e homens (art. 2º, b-g; e 3º, Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW); CONSIDERANDO os deveres impostos para se modificar padrões socioculturais, com vistas a alcançar a superação de costumes que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos (art. 5º, a e b, CEDAW);