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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 418

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500418 418 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência de gênero (art. 8, "c", da Convenção de Belém do Pará), bem como de adequar medidas que contribuam para a erradicação de costumes que alicerçam essa modalidade de violência (art. 8, "g", da Convenção de Belém do Pará); CONSIDERANDO o dever de promoção de conscientização e capacitação a todos os agentes do sistema de justiça para eliminar os estereótipos de gênero e incorporar a perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema de justiça (Recomendação n. 33, item 29, "a", do CEDAW); CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 7 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil; CONSIDERANDO as decisões proferidas na ADPF n. 779, na ADI n. 4424, na ADC n. 19; resolvem: Art. 1º A seleção para participação de Defensores/as e Servidores/as em ações itinerantes centralizadas e descentralizadas deverá ser precedida de edital, estabelecendo- se um prazo razoável para inscrição dos/as interessados/as. Parágrafo único. Todos/as os/as interessados/as em participar das ações itinerantes, independentemente do gênero, deverão realizar sua inscrição formal conforme os procedimentos estabelecidos no edital, para fins de controle administrativo e cobertura de eventuais mudanças na disponibilidade dos participantes. Art. 2º Para ações itinerantes centralizadas com mais de uma vaga, aplicam-se as seguintes regras: § 1º A primeira vaga será preenchida por meio de sorteio em lista de ampla concorrência, com todas as pessoas inscritas, independentemente do gênero. § 2º Caso a pessoa sorteada para a primeira vaga seja um homem, a próxima vaga será preenchida obrigatoriamente por uma Defensora ou Servidora, mediante sorteio entre todas as mulheres inscritas. § 3º Caso a pessoa sorteada para a primeira vaga seja uma mulher, a próxima vaga será novamente submetida a sorteio na lista de ampla concorrência, com todas as pessoas inscritas. § 4º A sistemática prevista nos parágrafos 2º e 3º será aplicada sucessivamente para as demais vagas disponíveis, garantindo-se que, sempre que um homem for sorteado, a próxima vaga seja destinada a uma mulher. Art. 3º Para ações itinerantes centralizadas com apenas uma vaga disponível, aplicam-se as seguintes regras: § 1º O sorteio será realizado em lista de ampla concorrência, com todas as pessoas inscritas. § 2º Caso a pessoa sorteada seja um homem, na próxima ação itinerante com uma única vaga, será garantida a preferência para as mulheres, realizando-se o sorteio exclusivamente entre candidatas do gênero feminino. § 3º Caso não haja candidatas inscritas para a ação subsequente mencionada no parágrafo anterior, o sorteio voltará a ser realizado em lista de ampla concorrência, mantendo-se a preferência para mulheres na próxima ação. Art. 4º Para ações itinerantes descentralizadas, aplicam-se as mesmas regras estabelecidas nos artigos 2º e 3º, conforme o número de vagas disponíveis. Art. 5º Caberá à Secretaria Geral de Articulação Institucional (SGAI) ou ao Gabinete do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal (GABDPGF) garantir a aplicação do sistema previsto nesta Resolução para as ações itinerantes centralizadas. Art. 6º Caberá à Chefia da Unidade garantir a aplicação do sistema previsto nesta Resolução para as ações itinerantes descentralizadas. Art. 7º No prazo de um ano, a Defensoria Pública-Geral da União, por meio da Secretaria Geral de Articulação Institucional (SGAI) ou do Gabinete do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal (GABDPGF), deverá elaborar relatório sobre a implementação e os resultados desta Resolução, encaminhando ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União para reavaliação da medida. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 233, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO o poder de auto-organização da Defensoria Pública da União, previsto no art. 134 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o incremento de gastos exponencial com a entrada em vigor da Resolução nº 204/2022; resolve: Art. 1º A Resolução nº 156/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º-A. A concessão do auxílio-saúde aos beneficiários que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo, exclui os beneficiários referidos nas alíneas "e" e "f". § 2º-B. A concessão do auxílio-saúde aos beneficiários de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo, exclui o beneficiário referido na alínea "f". Art. 5º (...) § 5º Será permitida, apenas em casos excepcionais, a apresentação dos documentos comprobatórios para fins de ressarcimento em prazo de até 90 dias do fato gerador, desde que dentro do mesmo exercício financeiro (até 31 de dezembro), quando devidamente justificada. Art. 2º O cancelamento dos beneficiários em decorrência da nova redação dos § 2º-A e 2º-B do artigo 2º da Resolução nº 156 somente terão efeitos a partir de três meses da publicação desta resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 243, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a convocação de sessão extraordinária do Conselho da Justiça Federal para o dia 7 de maio de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0000174-76.2025.4.90.8000, resolve: Art. 1º Convocar sessão extraordinária do Conselho da Justiça Federal para o dia 7 de maio de 2025, às 9h, nos termos dos artigos 10, inciso III, e 44, ambos do Regimento Interno do CJF. Art. 2º A sessão do dia 7 de maio de 2025 será realizada por videoconferência. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 947, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Revoga a Resolução CJF n. 408, de 20 de dezembro de 2004 - que dispõe sobre a adoção de modelo único e integração da rotina de consulta a Rol de Culpados na Justiça Federal -, mantendo ativo o banco de dados do sistema de registro para consulta por usuários(as) internos(as) e para possibilitar - quando necessário - a expedição de certidões de antecedentes criminais pelos Tribunais. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001541-61.2022.4.90.8000, na sessão realizada no período de 11 a 15 de abril de 2025, CONSIDERANDO a revogação do art. 393 do Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, excluindo-se do ordenamento jurídico a obrigatoriedade de cadastro de condenado pela Justiça em rol de culpados; CONSIDERANDO o atual cenário na gestão da informação no âmbito da execução penal; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 223/2016, que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 280/2019, que estabeleceu diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e dispôs sobre sua governança, resolve: Art. 1º Revoga-se a Resolução CJF n. 408, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a adoção de modelo único e integração da rotina de consulta a Rol de Culpados na Justiça Federal, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2004, Seção 1, p. 303. Art. 2º O banco de dados do sistema de registro de rol de culpados, criado e regulado pela Resolução CJF n. 408/2004, deverá permanecer ativo e disponível apenas para consulta por usuários(as) internos(as) da Justiça Federal e para, quando necessário, alimentar com informações as certidões de antecedentes criminais a serem expedidas pelos Tribunais Regionais Federais. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF5/CE Nº 144, DE 12 DE ABRIL DE 2025 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do CREF5/CE, revoga as Resoluções CREF5/CE n. º122/2022 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 68 do Regimento Interno do CREF5/CE. CONSIDERANDO a Lei 9696/98, de 01 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022; CONSIDERANDO o inciso III do art. 99 do Regimento Interno do CREF5/CE que elencam ao CREF5/CE a competência para deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF22/ES, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF5/CE, quando para representação do Sistema CONFEF/CREF; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006, alterada pelo Decreto n. º11.872/2023, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/20165 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes dos Conselhos Regionais são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do CREF5/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE, em reunião extraordinária, de 12 de abril de 2025; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença, verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento, no âmbito do CREF5/CE, resta regulamentada por esta Resolução. RENNE MAZZA CRUZ ANEXO I TABELA I Dos valores da diária . .Classificação do Cargo/Emprego/Função .Deslocamento para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo .Deslocamento para fora do estado .Deslocamento dentro do estado . .Conselheiros, Convidados/Representantes CREF5 .R$ 920,00 .R$822,00 .R$577,00 . .Funcionários e Assessores enquadrados nível superior .R$788,00 .R$705,00 .R$525,00 . .Funcionários enquadrados nível médio .R$722,00 .R$646,00 .R$425,00 . .Delegados e Membros da Câmaras do CREF5 .R$722,00 .R$646,00 .R$425,00 . .Auxílio Embarque e Desembarque .R$192,50 .R$192,50 .R$192,50