DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500419 419 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TABELA II Auxílio Representação . .Conselheiros, Convidados/Representantes CREF5 .R$288,75 . .Funcionários e Assessores do CREF5 .R$262,50 . .Delegados e Membros de Câmaras do CREF5 .R$212,50 TABELA III - Verba de Representação . .Conselheiros, Convidados/Representantes CREF5 .R$288,75 (presencial) .R$212,50 (remoto ou virtual) . .Funcionários e Assessores CREF5 .R$262,50 (presencial) .R$188,75 (remoto ou virtual) . .Delegados e Membros de Câmaras do CREF5 .R$212,50 (presencial) .R$159,37 (remoto ou virtual) TABELA IV - Gratificação por presença . .Conselheiros do CREF .R$432,50 (presencial) R$323,75 (remoto ou virtual) . .As verbas de representações serão limitadas em 09 por mês; As gratificações por presença serão limitadas em 10 por mês; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO Nº 10/2025 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO CFMV N.º 0220016.00000069/2025-41 PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-AM (CER/CRMV-AM) ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO PELO MÉD.-VET. PAULO ALEX MACHADO CARNEIRO (CRMV-AM N.º 0174), CANDIDATO À PRESIDÊNCIA PELA CHAPA "RECONSTRUÇÃO E COMPROMISSO" CONSELHEIRO RELATOR: MÉD.-VET. ADRIANO FERNANDES FERREIRA, CRMV-PB N.º 0681 EMENTA: ELEIÇÕES CRMV-AM. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO CRMV-AM E CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇ ÃO DEMONSTRADA. ATUAÇÃO REGULAR DA ASSESSORIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DA CER/CRMV-AM MANTIDA. 1. A mera ocupação de cargo em comissão pela Assessoria Jurídica não configura presunção de parcialidade ou impedimento legal. 2. Não há elementos que demonstrem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa ou irregularidade formal nas decisões da CER/CRMV-AM. 3. Ausente fundamentação fática ou jurídica suficiente para contratação emergencial de assessoria jurídica externa, uma vez que inexistentes vícios ou irregularidades na atuação da assessoria jurídica do CRMV-AM. 4. Fundamento: art. 7º, inciso II, e art. 56 da Resolução CFMV n.º 1.298/2019 e art. 20 da Lei n.º 9.784/1999. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na LVIX (59ª) Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada em 24 de abril de 2025, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO MIRANDA Presidente do Conselho Em exercício ADRIANO FERNANDES FERREIRA Relator CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 4, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta o uso de veículo no Sistema CO N T E R / C R T R s . O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790/86, e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de veículo dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia pelos conselheiros e empregados em deslocamentos exclusivamente a serviço do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 1.081/50 e 9.327/96, no Decreto 9.287, de 15 de fevereiro de 2018; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONTER Nº 04 de 26 de abril de 2010 que regulamenta a utilização dos veículos nos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia; CONSIDERANDO a PORTARIA CONTER Nº 24 de 04 de junho de 2012, que trata da competência para autorizar a utilização de veículos no Sistema CO N T E R / C R T R s ; CONSIDERANDO - o disposto no §1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispondo que, para fins de definição, os veículos oficiais são aqueles pertencentes à administração pública direta, e cujas diretrizes de utilização devem atender ao que estabelece o Decreto 9.287 de 2018, que regula a utilização desses veículos pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a jurisprudência do STJ, divulgada na Edição 135, do Boletim Jurisprudência em Tese, de 18/10/2019, dispondo que os Conselhos de Fiscalização Profissionais não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a dministração pública indireta e o §1º do art. 120 do CTB autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta; CONSIDERANDO que, há entendimentos do TCU - Acórdão TCU 1925/2019 - Plenário - de que os CFP são autarquias atípicas que não integram administração pública indireta, o Sistema CONTER/CRTRs deve observância e obediência aos princípios da legalidade, da economicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade os quais balizam o uso de veículos exclusivamente para o interesse público; e CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva, ad referendum da Plenária, em Reunião Deliberativa, realizada no dia 10 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Os veículos utilizados pelo CONTER/CRTRs receberão a classificação de veículos de representação. § 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional. § 2º Os veículos de representação poderão ter identificação própria, obedecendo a identidade visual da instituição à qual pertencer. Art. 2º - Os veículos dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia destinam-se, exclusivamente, ao serviço público, sendo o seu uso permitido tão somente à Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados publicos ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, devidamente autorizados, que tenham necessidade de afastar- se da sede do Conselho, em razão do cargo ou função, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar, coordenar trabalhos ou representar a Entidade, observados os critérios de aproveitamento máximo de tempo e de custo/benefício do deslocamento. Art. 3º - É rigorosamente proibida a utilização de veículos dos Conselhos, nos seguintes casos: a) a Conselheiro ou Funcionário no exercício de atividades meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido; b) no transporte de pessoa estranha às atividades precípuas da Autarquia; c) em trabalho ou atividade estranhos às atividades da Autarquia; d) em finais de semana e feriados, a não ser excepcionalmente quando destinadas às atividades de interesse do órgão. e) o uso de veículos para suprir a ausência de serviços de transporte coletivo ou individual de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice- versa, exceto nas hipóteses esporádicas de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, em situação excepcional; Parágrafo Único: a exceção contida na letra "e" deste artigo, não exclui as limitações da destinação dos veículos contidas no artigo 3º desta Resolução. Art. 4º - É terminantemente proibida a guarda de veículo do Conselho em garagem na residência de Conselheiro ou Funcionário do Conselho, exceto quando houver autorização dos Conselheiros por meio de decisão Plenária, advinda de situação excepcional. Parágrafo Único - Excetuam-se do caput deste artigo, os deslocamentos a serviço cujo retorno dos agentes não seja recomendável no mesmo dia da partida ou em situações em que o início ou o término da atividade planejada ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público Art. 5º - Os veículos devem ser guardados em local apropriado e resguardados de furtos, roubos, ameaças climáticas e outros sinistros; Paragrafo único - as providências determinadas no caput não excluem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os veículos. Art. 6º - O Conselheiro ou o Funcionário que conduzir o veículo deverá, diariamente e após cada percurso, informar itinerário e a quilometragem percorrida ao Setor designado pela Diretoria Executiva, mediante o preenchimento da Ficha denominada "Controle de Tráfego", ficando o respectivo setor responsável pelo controle dos recursos gastos com o abastecimento do veículo, devendo adotar rígido controle quanto às informações prestadas, notadamente quanto à sua utilização em atividades precípuas da Autarquia. Parágrafo Único - Caberá ao responsável pelo Setor, designado pela Diretoria Executiva, providenciar o emplacamento/licenciamento e o respectivo seguro do veículo, bem como a manutenção do mesmo, promovendo o seu reabastecimento, inclusive a verificação dos níveis de óleos, lubrificação, lavagem, limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios e pequenas reparações e ajustes que deverão ser comprovados com as respectivas notas de serviço. Art. 7º -A saída de veículos da sede do Conselho, ocorrerá mediante autorização de um membro da Diretoria e será precedida de assinatura de Termo de Responsabilidade pelo uso do veículo e da ficha "Solicitação de Uso de Veículo", está a ser preenchida para cada veículo, e para cada trajeto a ser realizado, constando o respectivo destino e a previsão de horário de retorno. § 1°-Nos casos em que o motorista tiver que arcar com despesas extras, como reabastecimento, consertos com borracheiro etc. deverá requerer o reembolso de tais despesas, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo comprovando os respectivos gastos. § 2º - Tais despesas serão indicadas na ficha a que se refere o caput deste artigo. § 3º- A inobservância da formalidade descrita no caput poderá acarretar a responsabilização solidária daqueles responsáveis, na hipótese de ocorrência ou não de prejuízos ao CONTER e, no caso de funcionários, advertência escrita, nos termos da legislação consolidada. Art. 8º- A Diretoria do Conselho Nacional e Regionais, deverão indicar responsável pela verificação da manutenção e da conservação dos veículos após sua utilização por cada usuário. § 1º - O usuário deverá registrar na Ficha de Solicitação de Uso de Veículo, o estado no qual recebeu o veículo, bem como o estado em que o devolveu, para controle do responsável indicado pela Diretoria na forma do caput, podendo, se julgar conveniente, incluir registros fotográficos. § 2º O responsável mencionado no caput deste artigo deverá certificar-se de que as informações acerca do estado do veículo, contidas na Ficha de "Solicitação de Uso de Veículo", condizem com o descrito pelo usuário, inclusive para fins de responsabilização pelo mal-uso. Art. 9º - As fichas de "Controle de Tráfego" e de ''Solicitação de Uso de Veículo", serão padronizadas pelo CONTER. Art. 10º - Caberá ao condutor do veículo: a) Inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso; b) Requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo; c) Dirigir adequadamente o veículo, obedecendo às disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos e locais; d) Efetuar reparações de emergência durante o percurso; e) Prestar necessária assistência em caso de acidente; f) Zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes e documentação a ele referente; g) Preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes. Art. 11º -Somente poderão trafegar os veículos que estiverem regularizados com: I- certificado de propriedade, licenciamento e seguro obrigatório; II- equipamentos obrigatórios, tais como, extintor de incêndio, cinto de segurança triângulo, outros; e III- boas condições mecânicas. Art. 12º - A verificação das condições mecânicas e de conservação do veículo, bem como da documentação e dos acessórios de segurança durante o uso do veículo, é de responsabilidade do motorista. Art. 13º - O Conselheiro ou Funcionário que descumprir o presente regulamento fica sujeito às penalidades de advertência, suspensão e/ou destituição do cargo/demissão, além da obrigação de ressarcir o erário da Entidade. §1º - O condutor responderá pelos danos causados ao veículo, se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia, devidamente comprovada mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa. § 2º - As multas decorrentes de infração às normas de trânsito serão pagas pelo motorista infrator, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da comunicação da mesma pela autoridade competente. § 3º - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular do veículo à Diretoria do Conselho competente ou ao Ministério Público. § 4º - O Conselho competente, quando comunicado do uso irregular do veículo, promoverá a abertura de processo administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogando a portaria conter nº 24 de 4 de junho de 2012 e a Resolução conter nº 04 de 26 de abril de 2010. CARLOS DA SILVA Presidente do Conselho CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária