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Diário Oficial da União · 28/04/2025 · pág. 29

DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800029 29 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .147Divulgação, no Diário Oficial da União, da relação nominal dos candidatos matriculados no respectivo Curso. .EPCAR .11/03/2026 . . .148Remessa do Relatório Final do Exame de Admissão. .EPCAR .27/03/2026 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2025 (*) Altera o Anexo I da Resolução CFTCF nº 5, de 29 de janeiro de 2024, que aprova o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O COLEGIADO DO FUNDO DE TERRAS E DO CRÉDITO FUNDIÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023 e a Portaria nº 36, de 09 de novembro de 2023; e tendo em vista a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, considerando o constante dos autos do processo nº 55000.001180/2018-76, resolve: Art. 1° O Anexo I da Resolução CFTCF nº 5, de 29 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47. ................................................................................... ................................................................................................. X - que não estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou cuja inscrição se encontre suspensa ou cancelada." (NR) "Art. 50 O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar a contratação de assistência técnica e extensão rural (Ater), no valor de até R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), observadas as seguintes condições: I - para a elaboração de projeto técnico de financiamento, poderão ser financiados até R$ 7.000,00 (sete mil reais), compreendidos os adicionais de que trata os §§ 1º e 3º do art. 50-A; II - a prestação de assistência técnica e extensão rural (Ater) para acompanhamento do projeto técnico de financiamento nos primeiros 5 (cinco) anos da contratação da operação, no valor máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), divididos em 2 (duas) parcelas por ano, cada um no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); e III - para a capacitação inicial com certificação para o candidato a beneficiário, poderão ser financiados até R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º Não será financiada a contratação de prestação de Ater disposta no inciso II do caput, quando o tomador for beneficiário do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, conforme previsto na alínea "a" do item 4, do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7). § 2º A liberação dos recursos destinados à remuneração dos serviços de que trata o inciso II do caput ficará condicionada a realização de, no mínimo, quatro visitas técnicas ao ano e ocorrerá mediante autorização formal da Unidade Estadual, da seguinte forma: I - quatro visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para imóvel de um a quatro beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de Fiscalização. II - seis visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para imóvel a partir de cinco beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de Fiscalização. Art. 50-A. O custo da elaboração do projeto técnico a que se refere o inciso I do caput do art. 50 não será inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e será pago após a contratação do projeto técnico de financiamento, mediante liberação dos recursos na conta do beneficiário que os repassará ao prestador dos serviços. § 1º O custo do serviço de elaboração de projeto técnico de que trata o caput será adicionado de: I - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de aquisição de um imóvel para uma família, com Laudo de Avaliação de Imóvel no modelo simplificado da ABNT 14.653 -Parte 3, e elaborado no Serviço Digital Obter Crédito; II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando abordar projeto com base na produção agroecológica, ou com implantação de sistemas agroflorestais (SAF), ou com o sistema de integração lavoura, pecuária e floresta (ILPF), ou com sistema agrofotovoltaicos de base agroecológica; III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o projeto técnico for voltado à venda da produção ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); e IV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o beneficiário contratar operação de crédito rural do Pronaf A. § 2º A liberação dos valores de trata o § 1º fica condicionada à: I - contratação do projeto técnico, nas hipóteses do inciso I; II - autorização de liberação dos recursos de Subprojeto de Investimento Básico (SIB), na hipótese do inciso II; III - apresentação do contrato firmado para fornecimento ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), limitado a uma única operação, na hipótese do inciso III; IV - primeira liberação dos recursos do Pronaf A pelo agente financeiro, na hipótese do inciso IV. § 3º Os adicionais previstos no § 1º poderão ser cumulativos, desde que comprovados, de acordo com as condições previstas no § 2º. Art. 50-B. Para a capacitação inicial com certificação do candidato a beneficiário, de que trata o inciso III do art. 50, será financiado o valor de até R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º Para liberação do valor da capacitação inicial com certificação será necessária a apresentação de certificado de realização do curso de capacitação inicial. § 2º A capacitação inicial será certificada: I - pelas confederações ou federações sindicais; e II - pelas representações nacionais de movimentos sociais. § 3º Os certificados emitidos anteriormente pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e a Escola Nacional de Gestão Agropecuária (Enagro) serão admitidos como comprovação da capacitação inicial. § 4º A capacitação inicial terá carga horária mínima de 8 (oito) horas. § 5º O valor da capacitação inicial será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), podendo, em casos excepcionais, chegar a R$ 1.000,00 (mil reais), quando realizada em locais de difícil acesso na Amazônia Legal. § 6º O valor da capacitação inicial será pago diretamente às entidades certificadoras, previstas nos incisos I e II do § 2º. Art. 50-C. Os adicionais previstos nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º do art. 50-A e no art. 50-B ficarão disponíveis na conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em cada agente financeiro, para liberação mediante autorização da Unidade Estadual (UTE ou UGE), à medida que forem sendo implementadas e comprovadas. Parágrafo único. No caso de não comprovação das hipóteses descritas nos incisos II, III e IV do § 2º do art. 50-A e no art. 50-B, os adicionais correspondentes serão descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela." (NR) Art. 2º As alterações promovidas pela presente Resolução estão incorporadas ao texto atualizado do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma do Anexo I da presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. SHIRLEY ANNY ABREU DO NASCIMENTO Coordenadora do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário ANEXO I REGULAMENTO OPERATIVO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA Conceito Art. 1° Este Regulamento Operativo contém a definição das diretrizes gerais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como a gestão e a destinação desses recursos. Art. 2° O Programa Nacional de Crédito Fundiário é um programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Objetivo, diretrizes e alcance do Programa Art. 3° O Programa Nacional de Crédito Fundiário tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores familiares. Art. 4° Para a execução do PNCF são observados os seguintes princípios: I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; II - transparência quanto aos procedimentos, instrumentos e ferramentas no âmbito do PNCF; III - economicidade e da autonomia dos trabalhadores rurais na decisão pela escolha da propriedade, na elaboração dos projetos a serem desenvolvidos e na gestão de suas unidades produtivas; IV - observância dos aspectos de gênero, geração, raça e etnia para a inserção social, bem como aqueles de conservação e proteção ao meio ambiente; V - participação, na formulação das normas do regulamento operativo, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4° da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; VI- garantia do controle social, por intermédio da efetiva participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou de outra instância colegiada similar. Art. 5° Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais poderão ser apoiados pelos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Eletrificação Rural (Luz para Todos), Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água (Água para Todos), Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), Garantia Safra, além dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, desde que o requeiram e atendam às condições de elegibilidade dos respectivos Programas. Recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e sua destinação Art. 6º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, é constituído, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.585, de 2023, de: I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997; II - parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição, excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano; IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; V - dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VII - doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro. Art. 7° No âmbito do PNCF, os recursos financeiros que constituem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária são destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, na forma deste Regulamento. Art. 8° O risco dos financiamentos será assumido: I - pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nas Linhas PNCF Social, Terra da Juventude e PNCF Mais; e II - pela instituição financeira ou pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ou compartilhado entre ambos, nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados na linha PNCF Empreendedor. Art. 9º Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária podem ser utilizados na operacionalização de projetos por ele financiados, desde que incluídos no financiamento de aquisição do imóvel. § 1° Podem ser considerados, dentre os custos de operacionalização previstos neste artigo, os relativos às seguintes ações ou atividades: I - a elaboração do projeto técnico e a implantação dos projetos de infraestrutura e produtivos; II - o assessoramento técnico, gerencial e organizacional aos beneficiários do Programa, desde que não concomitante com a assistência técnica disponibilizada pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater); e III - o apoio à inovação tecnológica, às informações técnicas e acesso aos mercados nas comunidades beneficiadas pelo Programa. § 2° Pode também ser considerado, dentre os custos de operacionalização, o custo relativo à constituição de fundos de seguro ou de garantia dos financiamentos ou das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários dos programas, em particular nas áreas submetidas a altos riscos climáticos.