DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800034 34 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º O valor da capacitação inicial será pago diretamente às entidades certificadoras, previstas nos incisos I e II do § 2º. Art. 50-C. Os adicionais previstos nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º do art. 50-A e no art. 50-B ficarão disponíveis na conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em cada agente financeiro, para liberação mediante autorização da Unidade Estadual (UTE ou UGE), à medida que forem sendo implementadas e comprovadas. Parágrafo único. No caso de não comprovação das hipóteses descritas nos incisos II, III e IV do § 2º do art. 50-A e no art. 50-B, os adicionais correspondentes serão descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela. Art. 51. Até 50% (cinquenta por cento) do valor do limite atualizado do teto de financiamento poderá ser destinado a investimentos básicos e despesas acessórias. Art. 52. Os investimentos básicos devem ser tratados como o financiamento e sua execução deve ser orientada conforme regras do crédito rural. Limites de crédito, encargos financeiros e bônus Art. 53. O limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve: I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; e II - comprovar a necessidade dos investimentos. § 1° A soma dos recursos não pode ultrapassar o limite de crédito estabelecido no caput deste artigo, considerando a soma dos valores do SAT e SIB. § 2° O prazo de reembolso será de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência. § 3° Os encargos financeiros, de acordo com a classificação do beneficiário, na data de contratação do financiamento: I - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para a linha PNCF Social: renda bruta familiar anual no valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$70.000,00 (setenta mil reais) para famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Fe d e r a l ; II - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a linha PNCF Mais: renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para famílias de qualquer região; III - taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano), linha PNCF Empreendedor: renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em qualquer região; e IV - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para a linha Terra da Juventude: renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para jovens com menos de 30 (trinta) anos de idade de qualquer região. § 4° Bônus de adimplência, aplicados sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento: I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que trata o inciso I e IV do § 3°; e II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o inciso II do § 3°. Art. 54. Os limites de crédito, de que trata o art. 53 e de renda bruta familiar, de que trata os incisos I, II e III do art. 29 serão atualizados anualmente, no mínimo, na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 55. Em cada projeto técnico de financiamento a ser contratado caberá à Unidade Estadual comunicar ao agente financeiro sua aprovação e os requisitos para obtenção do bônus de adimplência, conforme definição no Manual de Operações. Art. 56. O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema de amortização Price. Art. 57. Em caso de antecipação do pagamento de parcela, para os mutuários em situação de adimplência, após a liquidação da décima e iniciando-se pela última parcela, serão concedidos, adicionalmente, 5% (cinco por cento) de desconto fixo sobre cada parcela, a título de bônus adicional para quitação antecipada, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela conforme disposto no § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do desconto citado no caput na hipótese que trata o item 7 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7-7). Regime jurídico do imóvel financiado Art. 58. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são gravados com hipoteca ou alienação fiduciária, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição financeira. § 1º Nas linhas de financiamento em que o risco seja da União, após a liquidação financeira, a baixa da hipoteca junto ao agente financeiro ocorrerá após a quitação contratual. § 2º Entende-se por quitação contratual a declaração formal expedida pela Unidade Técnica Estadual ou pela Unidade Gestora Estadual de que as obrigações de fazer e não fazer previstas no contrato foram cumpridas. Art. 59. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são inalienáveis pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de assinatura do contrato original, mesmo havendo quitação total do financiamento. Parágrafo único. Não incidirá a vedação prevista no caput deste artigo quando o imóvel e suas benfeitorias forem transferidos com anuência da Unidade Estadual a quem se enquadrar como beneficiário. Art. 60. A transferência de imóvel sem a observância do disposto no art. 59 é nula de pleno direito, importando: I - no vencimento antecipado do saldo devedor e, se necessária, a excussão da hipoteca, durante a vigência do financiamento; e II - na obrigação do mutuário de indenizar o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Parágrafo único. Quando a transferência irregular do imóvel ocorrer após a liquidação do financiamento e antes do prazo de inalienabilidade previsto no art. 59, o mutuário indenizará o Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos termos do inciso II do caput deste artigo. Disposições transitórias e finais Art. 61. A não observância dos normativos que regem o PNCF e o Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o descumprimento das obrigações pactuadas no contrato de financiamento induzem o vencimento antecipado do saldo devedor da dívida, sem prejuízo da responsabilização civil por danos causados ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Parágrafo único. Em caso de dano ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, constatado mediante processo administrativo apuratório, os benefícios percebidos indevidamente pelo mutuário deverão ser ressarcidos, contemplando os bônus de adimplência, rebates e o custo de captação dos recursos. Art. 62. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que tenha acessado o Programa a partir de informações falsas ou de quaisquer outros expedientes ilícitos, será obrigado a restituir os recursos financiados devidamente atualizados, além de ressarcir o erário pelo custo da captação indevida dos recursos. Art. 63. A emissão de declarações fraudulentas enseja a aplicação de sanções penais e cíveis cabíveis. Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.083, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.078369/2022-71, estão conforme os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da Superintendência Regional de São Paulo - SR(08)SP, da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada - PFE favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado "Sítio Santo Antônio"; Considerando que área total do Município de Porangaba/SP, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 265,689 Km2 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove quilômetros quadrados), ou seja, 26.568,9000 ha (vinte seis mil, quinhentos e sessenta e oito hectares e noventa ares); e, que a área a ser adquirida é de 49,5951 ha (quarenta e nove hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares), e, considerando a soma das áreas pertencentes ao requerente, incluindo a área da primeira aquisição, de 12,7800 ha (doze hectares e setenta e oito ares), resulta em uma área total de 62,3751 ha (sessenta e dois hectares, trinta e sete ares e cinquenta e um ares), representando, portanto, apenas 0,002 por cento da área do referido município; Considerando que a área requerida pela interessada, de 49,5951 ha (quarenta e nove hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares), equivalente a 4,9595 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, ou, considerando a soma das áreas pertencentes ao interessado, de 62,3751 ha (sessenta e dois hectares, trinta e sete ares e cinquenta e um ares), equivalente a 6,2375 Módulos de Exploração Indefinida (MEI), prescindindo de apresentação de projeto de exploração, conforme preconiza o parágrafo 4º, inciso I, do art. 8º, da IN 88/2017, que não ultrapassam ao limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município, onde se localiza o imóvel, que é de 6.642,2250 ha (seis mil, seiscentos e quarenta e dois hectares, vinte e dois ares e cinquenta centiares), como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros de diversas nacionalidades, e de dez por cento (10%) da superfície do município, que é de 2.656,8900 ha (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis hectares e oitenta e nove ares), que pode ser adquirida por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é 49,5951 ha (quarenta e nove hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares), localizado no município de Porangaba/SP, vinculado às matrículas 1.237, 4.483 e 11.270, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porangaba/(SP), cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código 950.130.983934-1, localizada fora da faixa de fronteira, ou em área indispensável à segurança nacional, dependendo de autorização do Incra para lavratura do registro, encontrando-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e Considerando que a requerente declara ser proprietária do imóvel rural denominado "Sitio Magnus/ Sítio Santo Antônio I", com área de 12,7800 ha (doze hectares e setenta e oito ares), vinculado às matrículas 4.311 e 4.312, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porangaba/SP, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código 950.025.376.361-8, caracterizado como primeira aquisição, tratando-se, portanto, do § 3º, referente a autorização da aquisição de mais de um imóvel, do art. 7º do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País, ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, ao Sra. MARIA TERESA PERRI DE MORAES, italiana, CPF nº .262.228-*, RNE W404796-0 SE/DPMAF/DPF, casada sob o regime da Comunhão Universal de Bens, desde 26 de fevereiro de 1972, com o MARIVALDO CRAVO DE MORA ES , brasileiro, CPF .302.818-, residentes e domiciliados na rua Piauí, 294, Bairro Santa Paula, São Caetano do Sul/(SP), CEP 09541-150, telefone (14) 3883-1187 e (14) 98214- 7191, e-mail [email protected]. Representados por seu advogado, devidamente constituído, DIOGO FRANCISCO FELIPE, brasileiro, casado, OAB-SP 401.199, CPF .402.448-, a adquirir o imóvel rural denominado "Sítio Santo Antônio", com área de 49,5951 ha (quarenta e nove hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares), localizados no município de Porangaba/SP, vinculado às matrículas 1.237, 4.483 e 11.270, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porangaba/(SP), cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) sob o código 950.130.983934-1, em nome do Transmitente, MARIVALDO CRAVO DE MORAES, brasileiro, comerciante, RG nº 2.955.268 SSP/SP, CPF nº .302.818-*, casado com MARIA TERESA PERRI DE MORAES, italiana, RNE W4047960, CPF nº .262.228-*, residentes e domiciliados na rua Piauí, 294, Bairro Santa Paula, São Caetano do Sul/SP, CEP 09541-150, telefones: (14) 3883-1187 e (14) 98214-7191, e-mail [email protected], localizado fora da faixa de fronteira, cujo Módulo de Exploração Indefinida - MEI, do município de localização do imóvel, é de 10 hectares. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.084, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo n.º 54000.143571/2022-81 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para 2ª aquisição de imóvel rural; Considerando a autorização já concedida pelo INCRA para a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Bicuiba, área desmembrada - Área 02, por meio da publicação no Diário Oficial da União, Ed. 17, Seção 1, em 24/01/2025, da Resolução do Conselho Diretor nº 01, de 20 de janeiro de 2025, e da Portaria nº 960, de 20 de janeiro de 2025;