DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800143 143 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 24 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 4511 (5062258) resolve: a) DEFERIR os Recursos Administrativos nº 19964.203750/2025-38; 19964.203737/2025-89 (mesmo objeto), de interesse do SISP-MUM-RJ - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba, CNPJ: 36.438.174/0001-88, processo nº 46000.005382/2003-10, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99; b) ANULAR o ato de cancelamento do registro sindical nº 46000.005382/2003-10 de interesse do SISP-MUM-RJ - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba, CNPJ: 36.438.174/0001-88, Análise Técnica Nº 47 (5061935), Publicação no DOU de 17/03/2025 (5061897), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99. ANDRE LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 25 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3372 (SEI 5229560), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE PIMENTEIRAS - PI, CNPJ 06.425.136/0001-20, Processo 19964.218093/2024-42, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de PIMENTEIRAS PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Pimenteiras, Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3373 (SEI 5229796), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE PACUJÁ - CE, CNPJ 06.576.730/0001-11, Processo 19964.218878/2024-15, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com área igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Pacujá, Estado do Ceará, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3350 (SEI 5192580), resolve: DEFERIR o registro de entidade de grau superior nº 19964.204276/2025-61, de interesse da Federação dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Municipais dos Municípios da Bahia, CNPJ 52.332.977/0001-00, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Bahia, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos Sindicatos Municipais da Educação Pública que incluem em sua base de representação trabalhadores em educação das redes públicas municipais, isto é, profissionais da educação escolar básica pública, que exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica, além dos funcionários de escolas e profissionais de apoio escolar das redes públicas, sejam eles efetivos ou contratados, ativos ou inativos ou aposentados, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3383 (SEI 5242794), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE SERRINHA - SINTRAF SERRINHA, CNPJ 13.844.907/0001-89, Processo 19964.218321/2024-84, para representar a Categoria Profissional específica da Agricultura Familiar, que abrange: proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Serrinha, Estado da Bahia, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3377 (SEI 5239908), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS DE GOIANESIA, SANTA RITA DO NOVO DESTINO, VILA PROPICIO, SANTA ISABEL E BARRO ALTO - STER, CNPJ 00.002.923/0001-82, Processo 19964.212625/2024-38, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas, ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural ou a este equiparado, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Goianésia, Santa Rita do Novo Destino, Vila Propício, Santa Isabel, e Barro Alto, Estado de Goiás, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro Alto-GO, CNPJ 33.378.860/0001-12, Processo 46208.002998/2007-36; excluindo a Categoria Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas, ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural ou a este equiparado, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3371 (SEI 5229416), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19958.243907/2024-66, de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município de Serra, CNPJ 58.103.716/0001-02, para representação da categoria Econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios, com abrangência municipal e base territorial no município de Serra no Estado do Espírito Santo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3329 (SEI 5171613), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 10260.223239/2024- 24, de interesse do Sindicato Rural de Itu, CNPJ 50.228.246/0001-93, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3361 (SEI 5212424), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217763/2024- 11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Noroeste de Minas, CNPJ 20.583.506/0001-88, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3362 (SEI 5214308), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217845/2024-58, de interesse do Trata-se de análise do pedido de registro sindical de interesse do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional e Fundações Culturais e Assistenciais do Estado do Amapá, CNPJ 07.905.525/0001- 15, tendo em vista não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica Análise Técnica 3363 (SEI nº 5214333), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.218875/2024-81, de interesse do SINDPAR - Sindicato dos Servidores Públicos da Agropecuária do Estado do Paraná, CNPJ : 17.748.261/0001-97, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3360 (SEI 5212414), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218479/2024- 54, de interesse do SINTAJ/BA - SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTARQUICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 73.836.819/0001-6, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3364 (5216781), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.239852/2024-90, de interesse do Sindicato da Indústria da Construção Civil Pesada e da Indústria de Mineração do Estado do Piauí, CNPJ 55.097.452/0001-25, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº .452, de 1843, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3366 (SEI 5219662), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218160/2024- 29, de interesse do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra, CNPJ 03.491.527/0001-54, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3375 (SEI 5235513), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 13068.207987/2024- 34, de interesse do SINPEFEPAR - Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Estado do Paraná, CNPJ 07.276.365/0001-92, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, assim como a irregularidade documental não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3367 (SEI 5223234), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.245192/2024-86, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PARAGOMINAS - PA - SINTRAMM, CNPJ 29.376.002/0001-61, tendo em vista a insuficiência e irregularidade documental não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 332, DE 25 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o constante dos autos do Processo nº 50000.014126/2025-04, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria nº 307, de 10 de abril de 2025, no Diário Oficial da União nº 70, de 11 de abril de 2025, Seção 1, páginas 156 e 157. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 333, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Aprova o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte rodoviário proposto pela empresa Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 17, inciso V, da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, e o que consta no Processo nº 50000.013798/2025-94, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte rodoviário proposto pela empresa Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A., CNPJ nº 58.492.120/0001-33, denominado "Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A.", que tem por objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário BR-262/MG, com extensão de 438,9 km, no Estado de Minas Gerais, nos termos do Contrato de Concessão nº 03/2025 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A empresa a que se refere o art. 1º deverá informar ao Ministério dos Transportes quando da conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento da habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de cancelamento.