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Diário Oficial da União · 28/04/2025 · pág. 157

DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800157 157 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 795/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.755/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) (). 3.2. Responsável: Jardel Rodrigues da Silva (772.938.192-34). 4. Órgãos/Entidades: Companhia Docas do Pará; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria no edital das obras de dragagem do Porto de Belém/PA, que visam adequar o canal de navegação e os berços de atracação para que a cidade possa receber navios cruzeiro durante a realização da Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas ( CO P 3 0 ) , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Companhia Docas do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.1.1. a utilização de matriz de risco cujas cláusulas não delimitam os riscos e as responsabilidades entre as partes, nem caracterizam o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, afronta ao art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016; e 9.1.2. o início de obra pública sem a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos casos em que a complexidade e a importância do empreendimento o exijam, afronta o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição e no art. 31 da Lei 13.303/2016; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), à Secretaria-Executiva para a COP30 da Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Companhia Docas do Pará; e 9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0795- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 796/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.589/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ao Acórdão 327/2025- Plenário, que aprovou o texto da Instrução Normativa 99/2025, a qual dispõe sobre a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizada por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração apresentados, pelo não cabimento da espécie, nos termos do art. 277 do Regimento Interno do TCU, considerando o documento encaminhado à peça 17 como mera petição; 9.2. aprovar o projeto de instrução normativa anexo, nos termos dos arts. 15, inciso I, alínea "q", 74, 75 e 84, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhado do relatório e do voto que a acompanham, à recorrente. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0796- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 797/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.104/2014-8. 1.1. Apenso: 035.386/2020-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de revisão. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20) e Município de Paracambi/RJ (29.138.294/0001-02). 3.2. Recorrente: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20). 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Saúde - MS e Município de P a r a c a m b i / R J. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos André Ceciliano Menezes (236934/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. André Luiz Ceciliano contra o Acórdão 2.578/2024-TCU-Penário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o embargante de que, nos termos do art. 1.026, § 3º da Lei 13.105/2015 c/c o artigo 298 do Regimento Interno do TCU, a oposição de novos recursos com cunho protelatório pode ensejar a aplicação de multa; e 9.3. dar ciência da deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0797- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 798/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.556/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50); Carlos Antonio Vieira (159.131.121-72); Joao Francisco dos Santos Silva (332.125.202-30); Josehildo Taketa Bezerra (936.207.482-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tomé-Açu / PA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando Aurenice Corrêa Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de João Francisco dos Santos Silva, Josehildo Taketa Bezerra, Aurenice Correa Ribeiro e Carlos Antônio Vieira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 779904, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Tomé-Açu/PA, que tinha por objeto pavimentação, calçamento, drenagem superficial e meio-fio de vias urbanas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis João Francisco dos Santos Silva, Josehildo Taketa Bezerra e Carlos Antônio Vieira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir Carlos Antônio Vieira do rol de responsáveis; 9.3. julgar regulares as contas de Josehildo Taketa Bezerra, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 e 23, inciso III, as contas dos responsáveis Aurenice Correa Ribeiro e João Francisco dos Santos Silva; 9.5. aplicar à Aurenice Correa Ribeiro multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar a João Francisco dos Santos Silva multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Caixa Econômica Federal, ao Município de Tomé-Açu / PA e aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0798- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 799/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.918/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (07.607.851/0001-46). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luiz Carlos Quintella Neto (67974/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF) e outros, representando a Engeko Engenharia e Construção Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 2/2024, conduzida pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) para a contratação de serviços de fabricação e instalação de sistemas farmacêuticos, com vistas ao fracionamento da imunoglobulina líquida, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 169, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia e à representante; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0799- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 800/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.690/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: