DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800158 158 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Construtor Helvix (16.874.189/0002-62); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10); Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A (15.559.082/0001-86). 3.2. Responsáveis: Antonio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Eduardo Roberto Stuckert Neto (818.548.891-68); Engevix Engenharia e Projetos S/A (00.103.582/0001-31); Francisco José de Siqueira (070.459.304-10); Geraldo Moreira Neves (205.913.813-20); Helport Construções do Brasil S/A (05.877.218/0001-42); Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. (15.559.082/0001-86); Jaime Henrique Caldas Parreira (625.789.018-72); Jose Irenaldo Leite de Ataide (040.871.604-59); José Clovis Batista Dattoli (072.462.005-25); João Marcio Jordão (088.083.358-01); Mauro Roberto Pacheco de Lima (223.480.181-87); Monica Maria Mendes Moreira (366.708.551-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paula Damas de Matos (OAB-25.814/DF) e Thiago Henrique Musa Porto (OAB 233.920/RJ), representando a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasilia S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria destinada a responder se as análises realizadas pela Infraero permitem concluir que o contrato celebrado entre a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S. A. e sua parte relacionada - Consórcio Construtor Helvix, para a realização das obras de engenharia da Fase I-B do contrato de concessão daquele aeroporto, atendeu aos preços e condições de mercado, em conformidade com a legislação e os normativos, e se há indícios de dano ao erário decorrente do referido contrato; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, arquivando o processo nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. informar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, à Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A, aos responsáveis e interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0800- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 801/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.490/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 142/2022/CFFC-P, de 23/6/2022, decorrente do Requerimento 85/2022-CFFC, de 20/6/2022, para realização de fiscalização a fim de "verificar a ocorrência de possíveis irregularidades nos pagamentos dos Royalties em desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.917 - MC", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso II, 38, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 24, inciso X, 60 e 61 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. os fundamentos legais para a distribuição de recursos a título de royalties aos municípios detentores de city gates, quais sejam, o art. 42-B, § 3º, da Lei 12.351/2010 e os arts. 48, §3º, e 49, § 7º, da Lei 9.478/1997, não foram formalmente suspensos pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar provida no âmbito da ADI 4.917, permanecendo válidos e eficazes; 9.2.2. não se observou desrespeito, por parte da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), à medida cautelar deferida pela Ministra Carmen Lúcia no âmbito da ADI 4.917, portanto não foi detectada irregularidade passível de correção e/ou responsabilização; 9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, cópia do Ofício 958/2022/SPG/ANP-RJ (peça 22), de 12/9/2022, que contém uma amostra dos valores repassados a título de royalties aos municípios detentores de pontos de entrega (city gates), com base na Resolução da Diretoria ANP 624/2013; 9.4. dar ciência desta decisão ao autor do Requerimento 85/2022-CFFC, Exmo. Sr. Deputado Federal Dr. Elias Vaz; 9.5. declarar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 17, incisos I e II, da Resolução TCU 215/2008; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0801- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 802/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.401/2013-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas). 3. Recorrente: Marco Antônio de Britto Lomanto (270.782.991-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Pedro Calmon Mendes (11.678/OAB-DF), entre outros, representando Marco Antônio de Britto Lomanto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.714/2022- TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.7 do Acórdão 2.714/2022- TCU-Plenário; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas Marco de Antônio de Britto Lomanto, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e à Embratur. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0802- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 803/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.011/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), que requer ao TCU informações sobre possíveis irregularidades nas viagens realizadas pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Márcio Pochmann. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 38, II, da Lei 8.443/1992 e 169, II, e 232, II, do Regimento Interno do TCU c/c arts. 4°, I, "b", e art. 17, I, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), em decorrência da solicitação do Congresso Nacional, formulada por intermédio do Ofício 148/2024/CFFC-P, de 20/12/2024, que: 9.2.1. foram analisadas as viagens realizadas pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre agosto de 2023 e janeiro de 2025, totalizando 45 deslocamentos, sendo 12 internacionais e 33 nacionais; 9.2.2. o custo total das viagens no período de dezesseis meses foi de R$ 289.309,04, sendo R$ 73.948,61 em diárias e R$ 215.389,60 em passagens; 9.2.3. o impacto financeiro dessas viagens representou, em 2024, 2,15% dos gastos totais do IBGE com diárias e 3,70% dos custos com passagens; 9.2.4. a partir de consulta amostral aos dados públicos detalhados, não foram constatadas irregularidades ou inconformidades formais nos processos de concessão de passagens e diárias que pudessem indicar, de forma material e relevante, violação aos requisitos normativos e administrativos vigentes; 9.3. enviar ao Presidente do CFFC/CD, em resposta aos quesitos solicitados no Ofício 148/2024/CFFC-P, cópia da instrução da unidade técnica (peça 26) e das peças 16 e 19; 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0803- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 804/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.762/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização para acompanhamento dos procedimentos e ciclos decorrentes da Oferta Permanente, sob o regime de Concessão de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório e de Áreas com Acumulações Marginais (OPC 2022.1), com vistas à outorga de contratos de concessão para atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural, realizada pela ANP. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar, sob o ponto de vista formal e dado o escopo definido para a análise, nos termos da IN TCU 81/2018, que não há indicações de que a ANP tenha deixado de observar, sob os aspectos procedimental e formal, os ditames do edital de licitações da Oferta Permanente, sob o regime de Concessão de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório e de Áreas com Acumulações Marginais, publicado em 2023, na condução do 4º Ciclo da referida Oferta Permanente, quanto às etapas de definição de blocos e áreas a serem ofertados no ciclo, realização da sessão pública de apresentação de ofertas, julgamento das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame; 9.2. comunicar esta decisão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Ministério de Minas e Energia; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0804- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 805/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.949/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há