DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800164 164 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.1. informar ao 22º Ofício da Procuradoria da República do Distrito Federal, representado pelo Senhor Procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, sobre a impossibilidade de este Tribunal atender ao seu pedido no presente processo, pois esse órgão ministerial não está entre os legitimados pelo art. 232 do RI/TCU para solicitarem fiscalização, mas, devido a outra iniciativa independente, a análise das contratações mencionadas no Inquérito Civil 1.16.000.002152/2023-26 foi efetivada por esta Corte de Contas no âmbito do TC 004.708/2018-0, apreciado no mérito pelos Acórdãos 303/2025-Plenário e 736/2025-Plenário; 1.6.2 encaminhar ao representante cópia dos Acórdãos 303/2025-Plenário e 736/2025-Plenário, acompanhados dos relatórios e dos votos que os fundamentam, bem como da íntegra do TC 004.708/2018-4. ACÓRDÃO Nº 831/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de solicitação de fiscalização e de informações, de autoria do Exmo. Deputado Federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança, a respeito de sistemática de realização de políticas públicas por intermédio da participação da União, como cotista, em fundos de natureza privada, Considerando que são legitimados a solicitar fiscalização ou informação em nome do Congresso Nacional os presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das comissões técnicas ou de inquérito, de acordo com o art. 232 do Regimento Interno do TCU e do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; Considerando, portanto, a ausência de legitimidade da autoridade peticionante para formular requerimentos desta natureza; Considerando que os fatos trazidos pelo autor do expediente não vieram acompanhados de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou à ilegalidade, não sendo cabível conversão da solicitação em representação; e Considerando que esta Corte de Contas já possui processo em andamento sobre o tema levantado pelo parlamentar, de sorte que a petição enviada pode ser recebida como pedido de acesso à informação para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, amparado pela Lei 12.527/2011, nos termos do art. 59, V, da Resolução-TCU 259/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres exarados nestes autos, em não conhecer da presente solicitação, tendo em vista a falta de legitimidade ativa de seu subscritor, conforme os arts. 232 do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao requerente; e em arquivar o processo, após a efetivação da medida processual indicada adiante: 1. Processo TC-024.480/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 1.2. Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao requerente, com base no art. 59, inciso V, da Resolução-TCU 259/2014, que o tema de que trata a peça inicial está sendo analisado neste Tribunal no âmbito dos seguintes processos: 1.7.1.1. TC 024.312/2024-0, que cuida de representação relativa à aplicação da Lei 14.818/2024, a qual instituiu incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (denominado programa Pé-de-Meia); e 1.7.1.2. TC 025.632/2024-8, que trata de auditoria operacional em fase de execução, a qual tem como objetivo identificar, descrever e analisar os mecanismos de realização de despesas públicas ou financiamento de políticas públicas por meio de recursos que não transitam diretamente pelo Orçamento Geral da União, bem como examinar os impactos para a gestão orçamentária e fiscal da União decorrentes da utilização de tais mecanismos. ACÓRDÃO Nº 832/2025 - TCU - Plenário Considerando que se trata de Acompanhamento autuado com objetivo de avaliar aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade na implementação de sistema de conexão rápida, conhecido tecnicamente como Automated People Mover (APM), entre a Estação Aeroporto da Linha 13-Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e os três Terminais de Passageiros (TPS) do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP; Considerando que, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão 226/2022-TCU- Plenário, o TCU orientou a unidade instrutora a acompanhar ao menos anualmente a implantação do sistema APM no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP até a completa execução das obras, com a possiblidade de prosseguir com avaliações bianuais, após esse período, até o final do contrato de operação do sistema; Considerando que a primeira inspeção foi realizada em 18/5/2023 e apreciada por meio do Acórdão 2.027/2023 - TCU - Plenário; Considerando que, em 18/2/2025, nova visita técnica foi realizada pela equipe da AudRodoviaAviação a fim de se obterem informações atualizadas e se constatou inadimplência da Concessionária quanto à entrega do empreendimento, mesmo tendo se passado mais de um ano da data prevista contratualmente (18/2/2024); Considerando que as obras físicas estão praticamente concluídas, com um percentual executado de 99%, faltando a certificação da operação, que estava cerca de 70% realizada; Considerando que a Anac suspendeu provisoriamente a aplicação das sanções previstas nos itens 2.15-A.7 e 2.15-A.8 do Contrato de Concessão em decorrência do atraso na entrega do APM, tendo em vista as circunstâncias que contribuíram para esse atraso; Considerando que a unidade instrutora não identificou qualquer indício de irregularidade na atuação da Anac e seguirá acompanhando as ações no que tange a essa questão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 241, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar atendido o subitem 9.2 do Acórdão 226/2022-TCU-Plenário, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento, e adotar a medida especificada no item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-011.655/2020-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Agência Nacional de Aviação Civil (07.947.821/0001-89); Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm (71.832.679/0001-23); Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.a. (15.578.569/0001-06); Secretaria Nacional de Aviação Civil (37.115.342/0035-06); Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura (extinto) (). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3.1. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Maria Helena Francisca dos Santos e Silva (89594/OAB-SP), Douglas Macera Rey (308.951/OAB-SP) e outros, representando Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. restituir os autos à AudRodoviaAviação para o prosseguimento do acompanhamento anual da implantação do sistema APM do Aeroporto Internacional de Guarulhos. ACÓRDÃO Nº 833/2025 - TCU - Plenário Considerando que se trata de Relatório de Acompanhamento autuado para avaliar as medidas adotadas pela Anac e pelo Ministério de Portos e Aeroportos em resposta à suspensão dos voos da Avianca e sua recuperação judicial; Considerando que a Secretaria de Aviação Civil (SAC) do Ministério de Portos e Aeroportos relatou diversas medidas para estimular a concorrência no setor aéreo, incluindo a participação em tratativas para benefícios fiscais, a promoção da entrada de empresas low cost, o apoio ao Programa Vôo Simples, a atuação em negociações internacionais e a proposição de medidas para mitigar os efeitos da pandemia, além de destacar a importância do programa de concessão de aeroportos e a constituição da NAV Brasil; Considerando que a Anac mantém o acompanhamento da situação financeira das companhias aéreas, exigindo a apresentação de demonstrações contábeis trimestrais e anuais auditadas, monitorando dados estatísticos, tarifários e contábeis, intensificando a fiscalização conforme necessário, disponibilizando informações sobre tarifas aéreas e oferta de assentos em seu site, e fiscalizando a transparência das relações de consumo, conforme a Resolução nº 400/2016; Considerando que o Cade investigou práticas anticompetitivas no setor aéreo, analisando denúncias de majoração de preços e suposta conduta concertada entre empresas, concluindo pela ausência de evidências de práticas ilícitas e destacando a atuação coordenada com a Anac para mitigar os efeitos da saída da Avianca, além de arquivar um procedimento preparatório por insubsistência de indícios de infração à ordem econômica e concluir pela ausência de elementos que indicassem práticas anticompetitivas em contratos de codeshare e interline, ressaltando a atuação coordenada entre Anac, Ministério de Portos e Aeroportos e Cade para mitigar os impactos da saída da Avianca e promover a concorrência no setor aéreo; Considerando o posicionamento da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) no sentido de que os órgãos competentes atuaram tempestivamente e cumpriram suas responsabilidades constitucionais, legais e regulamentares; Considerando que, diante da execução das medidas, pode-se considerar cumprido o objetivo do presente acompanhamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 241 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-026.789/2019-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 834/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Chamamento Público 2/2025, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é o credenciamento de empresas para prestação de serviços de implementação, gerenciamento, administração e fornecimento do auxílio alimentação/refeição por meio de cartão magnético e/ou eletrônico ou tecnologia equivalente ou superior, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que a representante alegou supostas irregularidades no edital do referido chamamento público, sustentando que haveria restrição indevida à participação de empresas que atuam sob a forma de arranjo de pagamento aberto, bem como que a exigência para comprovação de extensa rede credenciada carece de justificativa técnica; Considerando que, nos termos do Acórdão 1440/2025-TCU-1ª Câmara, é possível, nos credenciamentos voltados à contratação de serviços de gerenciamento e disponibilização do auxílio alimentação/refeição no âmbito do PAT, a adoção, pela Administração, de critérios que impliquem na limitação da participação de empresas sob arranjos de pagamento aberto, especialmente diante da ausência de regulamentação completa da interoperabilidade prevista na Lei 14.442/2022; Considerando que o edital ora impugnado não estabelece vedação à participação de empresas que atuam sob a forma de arranjo de pagamento aberto com cartões bandeirados; Considerando que a alegação de ausência de estudo técnico para a definição da rede credenciada mínima não se sustenta, uma vez que o edital contém anexo específico com metodologia detalhada de dimensionamento, o qual constava, inclusive, entre os documentos encaminhados pela própria representante; Considerando que a argumentação relativa à desproporcionalidade da rede exigida carece de fundamento técnico e documental e que, em análise preliminar, não se evidenciaram irregularidades no dimensionamento apresentado pela Codevasf; Considerando que o procedimento em questão não envolve disputa de preços e que a remuneração das empresas credenciadas está fixada em taxa de 0%, sendo improvável que a flexibilização das exigências traga benefício econômico à Administração; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 13, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 11) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-004.260/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Flavia Rodrigues do Nascimento (37594/OAB-ES), representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 835/2025 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração, opostos por Claudia Ribas contra o Acórdão 514/2025-Plenário, que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 482/2022-Plenário (relator: Ministro Antonio Anastasia), por meio do qual este Tribunal havia considerado ilegal e negado registro ao ato de aposentadoria da interessada, em razão das seguintes irregularidades: i) inclusão da parcela "opção", em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1998; e ii) inclusão da parcela de "quintos" decorrentes de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998. Considerando que, conforme o art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 da mesma lei; considerando que o art. 30, inciso I, alínea "c", da Lei 8.443/1992, dispõe que os prazos no TCU são contados da data do recebimento da notificação pelo responsável ou interessado; considerando que o Regimento Interno do TCU (RITCU), em seus arts. 183 a 187, disciplina a contagem de prazos processuais no âmbito deste Tribunal, a qual é feita dia a dia a partir da data de entrega da notificação no endereço do destinatário constante do aviso de recebimento, conforme o disposto no art. 183, inciso III; considerando que a embargante tomou ciência da comunicação do acórdão embargado em 21/3/2025, conforme aviso de recebimento constante da peça 132 dos presentes autos;