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Diário Oficial da União · 28/04/2025 · pág. 163

DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800163 163 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 824/2025 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria com o objetivo de avaliar a efetiva aplicação, pelos Municípios de Caridade do Piauí/PI, Itaueira/PI, José de Freitas/PI, Palmeirais/PI, Socorro do Piauí/PI, São Gonçalo do Piauí/PI e São João do Piauí/PI, dos recursos federais objeto de precatórios alusivos às diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), Considerando que o Tribunal se manifestou em relação ao mérito do processo por meio do Acórdão 1.285/2018-Plenário, determinando à Prefeitura Municipal de Itaueira/PI, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adotasse, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb das referidas municipalidades, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, atualizados monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas às peças 138 a 142, tecendo ponderações sobre a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, anteriormente à instauração do competente processo de tomada de constas especial; Considerando que, consoante o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões punitiva e ressarcitória prescrevem em um prazo de cinco anos e que, além disso, o art. 8º do normativo estabelece que ocorrerá a prescrição intercorrente caso o processo permaneça paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, quando aplicável; Considerando que o prazo inicial da prescrição quinquenal se iniciou em 23/7/2018 (data da notificação da Prefeitura Municipal de Itaueira/PI acerca do Acórdão 1.285/2018-Plenário), a partir de quando se inicia o cômputo da prescrição quinquenal na forma do disposto no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, a partir daí, até o presente momento, não houve a adoção das providências determinadas no subitem 9.1 do Acórdão 1.285/2018-Plenário, tampouco a instauração do processo de tomada de contas especial por parte deste Tribunal, tendo decorrido prazo superior a cinco anos; Considerando que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e que o art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 intitula que a ocorrência prescritiva será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvando que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos (o que não é o caso) ou se os critérios de prescrição, estabelecidos naquela resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "c" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em, de ofício, reconhecer as pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente processo, arquivando os autos e comunicando aos responsáveis o teor desta decisão, consoante os pareceres uniformes juntados ao processo. 1. Processo TC-023.147/2017-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 040.800/2018-0 (SOLICITAÇÃO); 040.799/2018-2 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caridade do Piauí - PI; Prefeitura Municipal de Itaueira - PI; Prefeitura Municipal de José de Freitas - PI; Prefeitura Municipal de Palmeirais - PI; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Piauí - PI; Prefeitura Municipal de São João do Piauí - PI; Prefeitura Municipal de Socorro do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Leonardo Burlamaqui Ferreira (12795/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de São João do Piauí - PI. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 825/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, acerca de potenciais irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.015/2024, sob a tutela do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea/MG), cujo objeto é a "contratação de serviços administrativos caracterizados como atividades meio/operacionais e serviços de atendimento ao público em todas as dependências do Crea-MG, sendo em seu edifício Sede (Belo Horizonte), Inspetorias e Escritórios, no estado de Minas Gerais, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica às peças 31 a 33; Considerando que a representante alegou ter sido desclassificada indevidamente por ter cotado os uniformes em valores abaixo do estimado pela administração, porque o valor proposto referente à vestimenta dos funcionários (R$ 20,00) estava inferior ao previsto no edital (R$ 47,50), infringindo o disposto no subitem 8.1 do instrumento convocatório; Considerando que o edital, segundo o nominado dispositivo, adota o critério de menor preço por item (obtido pela oferta da menor taxa administrativa), mas os valores fixos que compõem os preços não podem sofrer redução, e que não é possível a disputa pelos preços unitários previstos na planilha de custos e formação de preços, pois são todos fixos, sendo que o único item passível de disputa é o referente à taxa administrativa, que engloba o lucro e os custos indiretos; Considerando que, em face disso, existia potencial afronta ao Acórdão 1.207/2024-Plenário - prolatado no âmbito de consulta relatada pelo Min. Antônio Anastasia -, regrando ser possível a fixação de valores mínimos unicamente para salários, auxílio- alimentação e outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho; Considerando que, após oitivas, não foi saneada a irregularidade apontada; Considerando, contudo, que o contrato decorrente do certame já foi assinado, que os serviços já estão sendo executados, que o certame contou com a ampla participação de 48 empresas e que o valor contratado (R$ 47.816.856,92) representou uma economia de mais de 18% em relação ao valor estimado (R$ 58.333.648,76), não se avaliando haver interesse público na suspensão do contrato ou em determinação para sua eventual não prorrogação; Considerando haver perigo da demora reverso na determinação de suspensão do contrato; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, mas indeferindo o pedido de medida cautelar pleiteado, dando ciência à representante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea/MG) do teor da presente decisão, acompanhado da instrução à peça 31, de acordo com os pareceres uniformes juntados ao processo: 1. Processo TC-000.665/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (17.254.509/0001-63). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Cesario de Aguiar Silva Oliveira (55178/OAB-GO), representando o denunciante. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90.015/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. previsão, no subitem 8.1 do edital, de disputa de preço somente pela taxa administrativa, sendo fixos todos os demais custos unitários, inclusive da provisão para rescisão, do custo de reposição do profissional ausente, do uniforme e dos encargos sociais, contrariando a jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 1.207/2024-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, o art. 5º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, o art. 33 da Lei 14.133/2021, o objetivo licitatório de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública, previsto no art. 11 da Lei 14.133/2021, e os princípios da eficiência, da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 826/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, 235 e 237 do Regimento Interno e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-005.387/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Militar de Área de Recife. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Coely Silveira (127995/OAB-RS), representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação; 1.6.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; 1.6.3. comunicar os fatos ao Hospital Militar de Área de Recife para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército Brasileiro (CCIEx); e 1.6.4. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 827/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação originária do subitem 9.4 do Acórdão 2.168/2022-Plenário, que autorizou a constituição de processo apartado a partir do TC 032.829/2016-7, cujo objeto são possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas ao contrato de concessão da BR-153/SP, Considerando a decisão de não se proceder com o processo de caducidade da concessionária Transbrasiliana, a despeito da não observância ao cronograma originalmente previsto na Portaria 199/2021/SUROD/ANTT; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, em dar ciência à ANTT de que a não adoção, sem justificativa adequada, dos trâmites para a instauração do processo de caducidade da concessionária Transbrasiliana, BR-153/SP, a despeito de ter ocorrido o descumprimento dos prazos fixados na Portaria 199/2021/SUROD/ANTT, configura violação aos arts. 4º, parágrafo único, e 5º, § 3º, da Resolução-ANTT 5.935/2021, c/c o art. 38, § 1º, inciso I, da Lei 8.987/1995. 1. Processo TC-008.125/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 828/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-008.825/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo- lhe cópia da instrução inserta à peça 8; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 829/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU, c/c os arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-019.791/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal de Contas da União 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo- lhe cópia da instrução inserta à peça 8; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 830/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e arquivar os autos, sem julgamento de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.290/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: