DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800162 162 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. ao Acórdão 1.797/2024- TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 22, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, acolhê-lo com efeito infringente para reconhecer a detração integral da sanção aplicada à Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A por meio do Acórdão 2.687/2020-TCU-Plenário; 9.2. informar esta decisão à recorrente e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0817- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 818/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. André Alessandro da Silva Telles contra o Acórdão 2.647/2022-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Antonio Anastasia; Considerando que, originalmente, o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, bem como foi condenado ao pagamento de débito e multa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 333/PCN/2014, firmado entre o Ministério da Defesa e o Município de Manacapuru - AM, que tinha por objeto a "construção de Praça da Juventude"; Considerando que o recorrente, neste momento processual, não apresentou nenhum documento novo que justifique o conhecimento do recurso de revisão, em dissonância com o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992; Considerando, ainda, que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que os pareceres da AudRecursos e do Ministério Público junto a este Tribunal são pelo não conhecimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Andre Alessandro da Silva Telles e dar ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.202/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Alessandro da Silva Telles (750.788.642-53); Jaziel Nunes de Alencar (224.571.192-00); Sheik Management Eireli (24.309.252/0001-65). 1.2. Recorrente: Andre Alessandro da Silva Telles (750.788.642-53). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento do Programa Calha Norte. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Moacir Ferreira Torres Júnior, representando. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 819/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento das determinações contidas no item 9.2 do Acórdão 2.453/2023-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do monitoramento do nível de implementação dos planos de ação previstos nos termos de ajuste de conduta (TACs) firmados pela ANTT com as concessionárias da segunda etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU e considerando o Acórdão 2.453/2023-TCU- Plenário em: considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.4 do Acórdão 2.453/2023-TCU-Plenário; considerar em cumprimento as determinações constantes do subitem 9.2.2 (subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.4) do Acórdão 2.453/2023-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento; considerar não cumprida a determinação constante do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.453/2023-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento; dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.218/2014-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer Fraga e outros, representando. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 820/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de representação que trata das irregularidades na incorporação e atualização, pela Universidade Federal do Acre, de valores decorrentes da vantagem denominada quintos/décimos; Considerando que, nesta fase processual, examina-se o cumprimento do subitem 9.9 do Acórdão 1.652/2010-TCU-Plenário pela Universidade Federal do Acre; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar suficientes as medidas até então adotadas para o cumprimento das determinações do subitem 9.9 do Acórdão 1.652/2010-TCU-Plenário; dar ciência à UFAC, com cópia para o seu órgão de controle interno, com fundamento no art. 9, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no Anexo II, da Portaria-TCU 52, de 27/3/2024 e § 1º do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84/2020, da necessidade de acompanhar as ações judiciais que impedem o cumprimento integral ao subitem 9.9 do Acordão 1.652/2010-TCU-Plenário, adotando as providências internas de sua alçada, visando ultimar a implementação das medidas determinadas nesse tópico da decisão do TCU, divulgando na internet as providências adotadas, em conjunto com as demais informações sobre os seus resultados de gestão; e arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-024.597/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 000.419/2011-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ethiene Maria Gouveia Viana (183.213.562-49); Falbernandes Mendes de Farias (138.136.092-00); Francisco Antonio Saraiva de Farias (045.644.802-00); Francisco Souza de Alencar (153.999.902-53); Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jonas Pereira de Souza Filho (058.733.712-53); Maria Carvalho da Silva (129.519.602-63); Maria Dalva Barbosa da Silva (078.746.932-72); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25); Pedro Ferreira Cavalcante Filho (138.130.212-20); Rosemary de Almeida Gomes (215.885.622-04); Rosemir Santana de Andrade Lima (308.631.712-49); Zuila Rocha Mendonça (091.120.062-20). 1.3. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Controladoria- geral da União (26.664.015/0001-48); Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Marcus Vinicius Aguiar Macedo (383.722.580-15); Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90); Ministério da Educação; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta); Secretaria de Controle Externo do TCU/CE (00.414.607/0006-22). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Patricia Pontes de Moura (3191/OAB-AC), representando o denunciante Francisco Antonio Saraiva de Farias; Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (3191/OAB-AC), representando o denunciante Rosemir Santana de Andrade Lima; Marcia Cristhiny Costa Barbosa (2525/OAB-AC), representando o denunciante Maria Dalva Barbosa da Silva; Marcia Cristhiny Costa Barbosa (2525/OAB-AC), representando o denunciante Maria Carvalho da Silva; Carlos Gelio Alves de Souza (13761/OAB - AC ) , representando o denunciante Olinda Batista Assmar. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 821/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 2/2023, celebrado entre a Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e a sociedade empresária Solarterra Ltda. para construção da usina solar fotovoltaica daquela Academia Militar, Considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros e a salvaguarda de direitos e interesses subjetivos destes; Considerando a ausência de interesse público no trato da matéria trazida pelo autor da denúncia, de acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade; em retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao denunciante; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.151/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 822/2025 - TCU - Plenário Considerando que a presente denúncia versa sobre possível irregularidade no Colégio Pedro II, em razão de o Campus de Humaitá I ter divulgado calendário acadêmico de 2024 com carga horária de 704 horas para o ensino fundamental, distribuídas em 176 dias de efetivo trabalho escolar, enquanto o art. 24, inciso I, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) exigiria uma carga horária mínima anual de 800 horas para o ensino fundamental, distribuídas por, no mínimo, 200 dias de aula; Considerando os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, no rol de competências atribuídas ao TCU por meio do art. 71 da Constituição Federal, ou pelo art. 1º da Lei 8.443/1992, não está incluída a fiscalização dos atos relativos à organização e ao funcionamento da administração pública federal, nem a supervisão finalística da área de educação; Considerando que a competência desta Corte é atraída caso demonstrada, no ato administrativo analisado, a ocorrência de reflexos nas esferas contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial do órgão ou entidade, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, nos termos do art. 70 da Constituição Federal; Considerando, pois, não estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade das denúncias pelo fato de o assunto e o debate nos autos não se inserirem no rol de competências desta Corte de Contas, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento, dando ciência ao denunciante: 1. Processo TC-024.343/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 823/2025 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres exarados nestes autos, em considerar cumprido o subitem 9.3 do Acórdão 229/2021-Plenário; em encaminhar cópia desta decisão ao Hospital Federal de Bonsucesso, à Corregedoria do Ministério da Saúde e à Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle do Ministério da Saúde; e em apensar em definitivo os presentes autos ao TC 020.437/2020-0, com base no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-011.751/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidades: Hospital Federal de Bonsucesso e Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.