DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800161 161 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 814/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.037/2013-2. 1.1. Apensos: 028.589/2016-5; 025.608/2020-7; 014.302/2016-0; 005.660/2015-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Omar Akel (016.325.669-15). 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná; Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Ernesto Brandalize Neto, representando Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações dirigidas ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), inicialmente insculpidas no Acórdão 346/2012- Plenário, posteriormente modificadas pelo Acórdão 2.983/2016-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 considerar insubsistentes as determinações contidas no item 9.1.2 do Acórdão 2.983/2016-Plenário; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná, à Procuradoria Regional da República no Estado do Paraná e demais interessados, informando aos destinatários que o teor integral da decisão poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3 arquivar os autos, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0814- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 815/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.969/2015-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ramilson Araújo Moraes (828.371.044-34). 4. Entidade: Município de Aiuaba/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (OAB/CE 18.185) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Ramilson Araújo Moraes contra o Acórdão 927/2020, reformado pelo Acórdão 1.521/2021, ambos do Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento para, em complemento ao Acórdão 1.521/2021-TCU-Plenário, julgar regulares com ressalva as contas do recorrente, dando-lhe quitação, com fundamento no arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao município de Aiuaba/CE e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0815- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 816/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.088/2022-4 1.1. Apenso: 023.444/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Acompanhamento). 3. Interessados: Administração Regional do Senac no Distrito Federal (03.296.968/0001-03); Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais (03.447.242/0001-16); Administração Regional do Senac no Estado do Espírito Santo (03.743.301/0001-01); Administração Regional do Senac no Estado do Mato Grosso do Sul (03.644.843/0001-19); Administração Regional do Senac no Estado do Paraná (03.541.088/0001-47); Administração Regional do Senac no Estado do Rio Grande do Norte (03.640.285/0001-13); Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (03.288.908/0001- 30); Administração Regional do Sesc no Estado de Pernambuco (03.482.931/0001-61); Administração Regional do Sesc no Estado de Sergipe (03.637.549/0001-80); Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará (03.612.122/0001-27); Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso (03.658.968/0001-06); Administração Regional do Sesc no Estado do Paraná (03.584.427/0001-72); Departamento Regional do Senai no Estado do Goiás (03.783.850/0001-00); Departamento Regional do Senai no Estado do Pará (03.785.762/0001-39); Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Sul (03.775.069/0001-85); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (33.469.172/0001-68); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Mato Grosso (07.097.887/0001-27); Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro (29.737.103/0001-10). 3.1. Recorrentes: Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará (03.768.202/0001-76); Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará (03.612.122/0001-27); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (33.469.172/0001-68). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado de Pernambuco; Administração Regional do Senac no Estado de Roraima; Administração Regional do Senac no Estado do Amazonas; Administração Regional do Senac no Estado do Ceará; Administração Regional do Senac no Estado do Mato Grosso; Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado da Bahia; Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo; Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará; Administração Regional do Sesc no Estado do Espírito Santo; Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial; Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí; Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Sesi no Estado do Goiás; Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Tocantins; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Serviço Social da Indústria - Conselho Nacional; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Serviço Social do Comércio - Administração Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Sest Servico Social do Transporte - São Luís/MA - unidade B N 09. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará; Carlos Henrique Caldeira Jardim (18.658/OAB-DF), representando o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Emmanuel Fonseca de Souza (4.555/OAB-PI), Luís Soares de Amorim (2.433/OAB-PI) e outros, representando o Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí; Rodrigo Pozzobon (25.997/OAB-PR), Leonardo Cabral (103.803/OAB-PR) e outros, representando o Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná; Cícero Roger Macedo Gonçalves (8.795/OAB-CE), representando o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará; Andrei Barbosa de Aguiar (192.50/OAB-CE), representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Carlos Henrique Caldeira Jardim (18.658/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Eliziane de Souza Carvalho (14.887/OAB-DF), representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando o Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Emmanuel Fonseca de Souza (4.555/OAB-PI), Luís Soares de Amorim (2.433/OAB-PI) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Piauí; Marcus Vinícius de Oliveira (57.260/OAB-DF), Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Marcus Vinícius de Oliveira (57.260/OAB-DF), Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Karine Blamires Komka Teixeira (29.592/OAB-DF), representando o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional; Rodrigo Pozzobon (25.997/OAB-PR), Leonardo Cabral (103.803/OAB-PR) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelos departamentos regionais no estado do Ceará do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/CE), do Serviço Social do Comércio (Sesc/CE) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/CE) ao Acórdão 532/2024-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com efeito infringente; 9.2. em substituição ao subitem 9.2 do Acórdão 532/2024-TCU-Plenário, dar ciência aos departamentos do Senac, Sesc, Senai, Sesi, Sebrae e Sescoop indicados no item 353, alínea "b", do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S, que possuam, em seus quadros societários, membros efetivos e suplentes do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos conselhos regionais das entidades contratantes possibilita o surgimento de conflito de interesses, além de representar infração aos princípios administrativos da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU; 9.3. informar os embargantes e as demais entidades notificadas do acórdão embargado quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0816- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 817/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.679/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Responsáveis: Integra Offshore Ltda. (15.837.634/0001-70); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0001-29); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0017-96); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Escritório Regional Recife/PE (19.394.808/0036-59); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Obra 522 - Unidade Macae (19.394.808/0020-91); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0007-14); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0013-62); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0014-43); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0015-24); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0022-53); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0027-68); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0028-49); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0029-20); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0030-63); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0031-44); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0034-97); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Representação - MG (19.394.808/0035-78); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório Apoio à Obra 641 - Ferrovia dos Carajás Marabá (19.394.808/0042-05); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Apoio à Obra 623 - Saneamento Porto das Dunas (19.394.808/0037-30); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Apoio à Obra 641 - Estrada de Ferro Carajás (19.394.808/0041-16); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Apoio à Obra 652 - Porto Santana/AP (19.394.808/0044-69); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Apoio a Obras (19.394.808/0043-88); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Apoio à Obra 587 - Barra do Riacho (19.394.808/0040-35); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Representação de Brasília (19.394.808/0032-25); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Obra 507 - Parnaíba/PI (19.394.808/0012-81); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Obra 516 - Siderúrgica JMJ (19.394.808/0011-09). 3.1. Embargante: Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial (19.394.808/0034-97). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini, Carolina Xande Nunes e outros, representando a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.