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Diário Oficial da União · 28/04/2025 · pág. 160

DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800160 160 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (69406/OAB-PR) e outros, representando Roberto Gonçalves; Dyego Augusto Ribeiro Pereira (85092/OAB-PR) e outro, representando Rogério Cunha de Oliveira; Danielle Gama Bessa Bites (115.408-OAB/RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o agravo interposto pelas empresas UTC Engenharia S.A. e UTC Participações S.A. (ambas em recuperação judicial) contra o despacho que entendeu não ter ocorrido a prescrição no presente processo e determinou o retorno dos autos à unidade instrutiva para saneamento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer deste agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação às agravantes e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0810- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 811/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.814/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luirimar Riveglini Junior (CPF: 324.149.718-60) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal (CEF) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Luirimar Riveglini Junior, em razão da prática de irregularidades na concessão de créditos bancários pessoais pré-parcelados na qualidade de ex-empregado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "c" e "d", 19, 23, III, 26, 28, II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, II, §3º, 214, III, "a" e "b", 217, 267 e 270, caput, §1º e §2º do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Luirimar Riveglini Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Luirimar Riveglini Junior, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o TCU, o seu recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/6/2015 .42.073,57 . .11/4/2015 .50.895,30 . .9/5/2015 .81.389,39 . .9/6/2015 .43.576,40 . .9/5/2015 .67.093,81 . .9/5/2015 .52.588,36 . .9/5/2015 .50.784,18 . .9/6/2015 .49.903,36 . .9/7/2015 .43.701,72 . .9/5/2015 .50.569,11 . .9/5/2015 .67.692,71 . .9/5/2015 .53.728,76 . .9/6/2015 .27.657,11 9.3. aplicar a Luirimar Riveglini Junior a multa de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. considerar graves as infrações cometidas por Luirimar Riveglini Junior e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um período de cinco anos; 9.8. enviar cópia desta decisão ao responsável, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0811- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 812/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.959/2015-2. 1.1. Apensos: 013.265/2011-3; 029.176/2019-0; 031.010/2015-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Alb Engenharia e Serviços Eireli - Epp (04.268.324/0001-66); Barbosa Construcoes e Servicos Ltda - Me (09.134.222/0001-71); Construcoes Sollo Ltda - Me (04.324.512/0001-64); Construtora Bandeirante Ltda. - Epp (08.270.171/0001-42); Construtora Renascer Ltda - Me (09.487.639/0001-18); Construtora Suport Ltda - Epp (10.548.764/0001-70); Engeferros - Industria , Comercio e Servicos Ltda. - Epp (41.133.356/0001-80); Equilibrium Construcoes e Servicos Ltda - Epp (09.502.686/0001-93); Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Inprel Construcoes e Servicos Eireli (03.757.786/0001-84); Ministério da Educação (); Ministério das Cidades (extinta) (); Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19); PB Construcoes e Servicos Eireli (11.209.767/0001-41); Rf Construcao, Incorporacao e Imobiliaria Ltda (11.482.053/0001-02); Saulo de Tarso Grangeiro de Farias - Epp (11.471.073/0001-88); Secretaria Executiva do Ministério do Esporte(extinta) (); Sérgio Apolinário de Oliveira - Me (08.579.912/0001-71). 3.2. Responsáveis: Alb Engenharia e Serviços Eireli - Epp (04.268.324/0001-66); Barbosa Construcoes e Servicos Ltda - Me (09.134.222/0001-71); Construcoes Sollo Ltda - Me (04.324.512/0001-64); Construtora Bandeirante Ltda. - Epp (08.270.171/0001-42); Construtora Daobra Ltda - Me (10.482.566/0001-50); Construtora Renascer Ltda - Me (09.487.639/0001-18); Construtora Suport Ltda - Epp (10.548.764/0001-70); Deusilene de Fatima Dantas de Arruda (690.915.794-04); Duvanil Ribeiro (056.843.825-68); Engeferros - Industria , Comercio e Servicos Ltda. - Epp (41.133.356/0001-80); Equilibrium Construcoes e Servicos Ltda - Epp (09.502.686/0001-93); Gilberto Muniz Dantas (203.798.974-15); Inprel Construcoes e Servicos Eireli (03.757.786/0001-84); José Luis de Souza (024.410.534-00); Jw Construções Ltda (05.065.307/0001-94); Maria Dijanete Macedo Correia (207.573.444-53); PB Construcoes e Servicos Eireli (11.209.767/0001-41); Prestacon-prestadora de Serviços e Construções Ltda (04.904.242/0001-60); Rf Construcao, Incorporacao e Imobiliaria Ltda (11.482.053/0001-02); Robério Saraiva Grangeiro (040.131.404-97); Sandro Ferreira de Sousa (503.843.094-53); Saulo de Tarso Grangeiro de Farias - Epp (11.471.073/0001-88); Scheylla do Nascimento de Farias (023.513.444-99); Sérgio Apolinário de Oliveira - Me (08.579.912/0001-71); Vanderlei do Nascimento Peixoto (000.780.234-08); William Pereira de Farias (045.140.804-70). 3.3. Recorrentes: Maria Dijanete Macedo Correia (207.573.444-53); Sandro Ferreira de Sousa (503.843.094-53); Deusilene de Fatima Dantas de Arruda (690.915.794- 04); Scheylla do Nascimento de Farias (023.513.444-99); Vanderlei do Nascimento Peixoto (000.780.234-08). 4. Órgão/Entidade: Município de Fagundes - PB. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Menezes Leite (17247/OAB-PB), Isabella Alencar Maroja Chaves (13592/OAB-PB) e outros, representando Jancer Wellington da Silva Gomes; Daniel Pinto Nóbrega Gadelha (8883/OAB-PB), representando Inprel Construcoes e Servicos Eireli; Hugo Tardely Lourenço (16211/OAB-PB), representando Vanderlei do Nascimento Peixoto; Hugo Tardely Lourenço (16211/OAB-PB), representando Sandro Ferreira de Sousa; Luiz Carlos Ernesto de Barros (17927/OAB-PB), Thelio Queiroz Farias (9162/OAB-PB) e outros, representando Engeferros - Industria , Comercio e Servicos Ltda. - Epp; Pedro Jorge Dantas de Carvalho (24725/OAB-PB) e Hugo Tardely Lourenço (16211/OAB-PB), representando Maria Dijanete Macedo Correia; Hugo Tardely Lourenço (16211 / OA B - P B ) , representando Scheylla do Nascimento de Farias; Rafael Santiago Alves (15975/OAB-PB) e John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1663/OAB-PB), representando Gilberto Muniz Dantas; Hugo Tardely Lourenço (16211/OAB-PB), representando Deusilene de Fatima Dantas de Arruda; Bruno Menezes Leite (17247/OAB-PB), Fabio Monte de Macedo e outros, representando Bercon Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Deusilene de Fatima Dantas de Arruda, Maria Dijanete Macedo Correia, Sandro Ferreira de Sousa, Scheylla do Nascimento de Farias e Vanderlei do Nascimento Peixoto em face do Acórdão 2216/2018-Plenário (Rel. Min. Bruno Dantas). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. dar conhecimento do presente acórdão aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0812- 12/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 813/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.824/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Castanhal - PA (05.121.991/0001-84). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Castanhal - PA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Stephanie Menezes da Costa (19834/OAB-PA), representando a Prefeitura Municipal de Castanhal - PA; Fabiola Larissa da Silva Bastos (17355/OAB-PA), representando Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. - EPP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 12/2024, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Castanhal/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; 9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Castanhal/PA, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias a contar da ciência deste acórdão, adote providências com vistas à anulação da Concorrência 12/2024 e dos atos dela decorrentes ou, caso a execução dos serviços já tiver sido iniciada, à não prorrogação do contrato dela decorrente, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados, tendo em vista as irregularidades a seguir: a) utilização da modalidade concorrência, na forma presencial, ao invés de pregão, na forma eletrônica, para a contratação de serviços que podem ser considerados comuns, contrariando o art. 29 da Lei 14.133/2021 e os arts. 1º, § 1º, e 2º da Instrução Normativa - Seges/MGI 2/2023; b) ausência de demonstração que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para essa contratação, descumprindo o disposto no art. 36, § 1º, da Lei 14.133/2021; e c) previsão editalícia da mesma pontuação para o cargo de contador (10 pontos) em relação aos demais profissionais, considerando o menor impacto do trabalho a ser desenvolvido pelo contador (itens 15.2, 2 a 5 do edital), em afronta ao entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 1.169/2022- TCU-Plenário; 9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Castanhal - PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada na Concorrência 12/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: análise incompleta dos argumentos apresentados em sede de impugnação ao edital, em afronta ao princípio da motivação, disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.5. comunicar a prolação do presente Acórdão à Prefeitura Municipal de Castanhal/PA e à representante; e 9.6. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, II, do RITCU, sem prejuízo do monitoramento do item 9.3 pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações. 10. Ata n° 12/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0813-12/25-P.