DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800167 167 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) negar a concessão da medida cautelar pleiteada, em face da ausência de amparo normativo para sua adoção; c) expedir os comandos especificados nos itens 1.7 e 1.8 e arquivar os autos após comunicar esta decisão ao representante. 1. Processo TC-005.049/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Cipó/BA 1.2. Representante: Vereador Dênis Fonseca Soares de Farias 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: Gildson Gomes dos Santos (833B/OAB-BA) 1.7. Remeter cópia destes autos ao Instituto Nacional de Estudos Educacionais Anísio Teixeira (Inep), à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) para a adoção das medidas de sua alçada. 1.8. Orientar os órgãos indicados no item anterior para que comuniquem aos demais a eventual realização de ação de controle destinada a fiscalizar os recursos aqui examinados, evitando-se, assim, a sobreposição de esforços. ACÓRDÃO Nº 843/2025 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este pedido de reexame interposto por B. M. da Silva Ltda. contra o Acórdão 2.479/2023-TCU-Plenário, nestes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 22/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Manaus/AM, com valor estimado de R$ 6.240.000,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte com motorista e sem combustível, para atender às necessidades da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social. Considerando que a recorrente alega que não foi devidamente notificada acerca do Acórdão 2.479/2023-Plenário, visto que o Ofício 61846/2023-TCU/Seproc foi recebido em endereço inválido (peça 73, p. 1-3); considerando, entretanto, que foi devidamente notificada acerca do acórdão original mediante o Ofício 61846/2023-TCU/Seproc (peças 50 e 52) em seu endereço constante da base da Receita Federal (peça 38), de acordo com o disposto no art. 179, V, do Regimento Interno/TCU; considerando que a utilização dos dados do sistema CPF/CNPJ da Receita Federal para encaminhamento das comunicações processuais é reconhecida pela jurisprudência desta Corte como procedimento adequado a ser seguido, dada a obrigatoriedade de manutenção de dados atualizados nesse cadastro por parte do responsável (Acórdãos 3.254/2015-1ª Câmara, 532/2022-Plenário e 6.290/2024-2ª Câmara); considerando que, ante o exposto, o recurso é intempestivo; considerando, ainda, que a recorrente busca impugnar a seguinte determinação prolatada por meio do item 9.4 do Acórdão 2.479/2023-Plenário: "9.4. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao município de Manaus/AM que se abstenha de renovar o contrato 6/2023-SEMASC/FMAS, decorrente do pregão eletrônico 22/2023"; considerando que a empresa contratada não possui direito líquido e certo à prorrogação do Contrato 6/2023-SEMASC/FMAS, decorrente do Pregão Eletrônico 22/2023 e firmado com a Prefeitura Municipal de Manaus/AM, mas, sim, mera expectativa de direito; considerando que, nos casos em que existir somente a expectativa de direito, não há ofensa ao devido processo legal, não há cerceamento de defesa e tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a unidade instrutora concluído que "não há que se falar na existência de interesse recursal contra o item 9.4 do Acórdão 2479/2023-TCU-Plenário, pois não atingiu a qualquer direito subjetivo da empresa" (peça 87); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 282 e 285, caput e §2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela recorrente, em face de sua intempestividade, bem como por não elencar fatos novos ensejadores da ampliação do prazo para interposição e ante a ausência de interesse recursal; b) comunicar a presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 1. PROCESSO TC-019.729/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Altamir Cristiano de Atayde Junior (015.441.292-97) 1.2. Recorrente: B. M. da Silva Ltda. (10.754.376/0001-45) 1.3. Interessados: B. M. da Silva Ltda. (10.754.376/0001-45); Prefeitura Municipal de Manaus/AM (04.365.326/0001-73). 1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.9. Representação legal: Erivelton Ferreira Barreto (5568/OAB-AM) 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 844/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Credenciamento Oportunidade 7004315524, sob a responsabilidade da Araucária Nitrogenados S.A. (Ansa), com valor estimado de R$ 14.526.321,13, cujo objeto é a realização de credenciamento para intermediação e gestão de repasse de vale-refeição e alimentação. A representante alegou, em suma, a existência de condições excessivas e não essenciais para execução contratual pela futura adjudicatária, que demandam desmedidos encargos para viabilização do objeto, podendo restringir a participação no credenciamento em tela, em especial, as imposições de: disponibilidade de aplicativo mobile para consulta da rede credenciada de estabelecimentos comerciais (subitem 5.7 da Especificação Técnica) e a entrega dos cartões de benefícios diretamente nos domicílios dos empregados, ao invés de ao setor de administração da Ansa (subitem 3.5 da Especificação Técnica). Considerando que, por meio do Despacho de 7/11/2024 (peça 19), afastei a plausibilidade jurídica das alegações e indeferi o pedido de medida cautelar, nos seguintes termos: "6. No mérito, divirjo da unidade técnica. Não considero que as condições referidas no certame constituem exigências desarrazoadas ante ao objeto que se pretende contratar. 7. Quanto à exigência de aplicativo mobile, a representante defende que a consulta da rede credenciada pode ser verificada no próprio website da empresa gestora dos cartões e, por se tratar de tecnologia ainda em desenvolvimento, denotaria um viés restritivo à competição. 8. Por sua vez, a AudContratações entende que: 'o oferecimento de aplicativo em celular para consulta à rede credenciada é um serviço adicional ofertado pela credenciada, sem ônus aos usuários ou à administração, e não uma condição essencial para o credenciamento'. 9. Pois bem. É inegável que os aplicativos móveis têm se tornado uma ferramenta indispensável na vida moderna. A facilidade de acesso às informações e aos serviços diretamente pelo aparelho celular transformou a maneira como lidamos com tarefas diárias, como, por exemplo, o usufruto de serviços de transporte, a realização de compras diversas e de transações bancárias e o acesso aos serviços fornecidos por convênios médicos. 10. Nesse sentido, considero pertinente levar em conta os potenciais benefícios da disponibilização de aplicativos de vale-alimentação aos trabalhadores. Imagine, por exemplo, que o trabalhador se dirija a um estabelecimento para almoçar e este esteja fechado ou simplesmente lotado. Não é razoável que o trabalhador tenha que retornar à sede do seu trabalho para pesquisar por um outro estabelecimento no website da empresa. O aplicativo, nesse sentido, é fundamental para que, na correria do dia a dia, o trabalhador possa consultar outra unidade credenciada para fazer as suas refeições. Outrossim, o aplicativo pode também permitir consulta ao saldo e ao extrato das operações efetuadas. São funcionalidades essenciais para a utilização do cartão-alimentação, que economizam o tempo do trabalhador e viabilizam o uso racional desse meio de pagamento. 11. Também não há que se falar em restrição à competitividade do certame em razão da exigência de um aplicativo móvel. De fato, numa consulta rápida à Internet e às lojas de aplicativos, encontramos, pelo menos 5 (cinco) administradoras de cartões-alimentação que dispõem de apps próprios, a saber, Sodexo, Alelo, Megavale Card, Ticket e VR Benefícios. 12. Quanto à exigência de entrega de cartões de benefícios diretamente nos domicílios dos empregados, a AudContratações sustenta que: 'Tradicionalmente, a entrega de vale-refeição e alimentação é feita à empresa contratante, que faz a distribuição aos seus empregados. Isso remonta à época em que esses benefícios vinham em papel, mais especificamente em um talão. Note-se que o envio direto dos talões às residências dos beneficiários traria o risco do extravio e do consequente uso indevido de quem se apropriasse indevidamente desses talões.' 13. Ocorre que o envio de cartões ao domicílio dos empregados não é algo assim tão incomum, especialmente, para trabalhadores em regime de teletrabalho total. Também não pode ser considerado um requisito que restrinja a competitividade do certame, bastando que a credenciada cumpra a obrigação contratual. 14. O risco de extravio, por outro lado, pode ser mitigado segregando-se o envio do cartão e da senha de acesso, tal como ocorre com os cartões de crédito encaminhados para os domicílios dos clientes das instituições financeiras. 15. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de medida cautelar, por ausência de plausibilidade jurídica." considerando que a unidade técnica constatou omissão da cláusula de garantia nos contratos decorrentes do edital de credenciamento, contrariando o disposto no art. 70 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais); considerando, entretanto, que a unidade jurisdicionada assinalou que já está tomando providências para a sua regularização, por meio de aditivo estipulando um seguro- garantia de 5% do valor do contrato junto à Ticket Serviços Ltda., sendo, portanto, dispensável a adoção de ciência ou determinação à unidade jurisdicionada; considerando os pareceres uniformes constantes dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-024.547/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Araucária Nitrogenados S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Paula da Cunha Westmann (228918/OAB-SP), representando Araucária Nitrogenados S.A.; Delamare de Oliveira Bonfim (52393/PR) e outros, representando Up Brasil Administração e Serviços Ltda 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 845/2025 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação apresentada por Delphix Brasil Serviços de Informática Ltda., requerendo a emissão de certidão que ateste a inexistência de investigação em seu desfavor no âmbito dos TCs 003.597/2023-7 e 022.339/2024-8, bem como a exclusão de menções públicas à sua razão social/nome fantasia e softwares dos documentos oficiais deste Tribunal. Considerando que a solicitação deve ser conhecida, nos termos do art. 59, incisos IV e V, e § 1º c/c art. 94, da Resolução-TCU 259/2014, por configurar pedido de certidão e de acesso à informação de interesse particular, coletivo ou geral, conforme também disciplinado pela Resolução-TCU 249/2012, que regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) no âmbito deste Tribunal; considerando que os autos do TC 003.597/2023-7 referem-se à fiscalização destinada ao acompanhamento das contratações públicas de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a qual inclui a identificação de riscos à economicidade e à eficiência nos processos licitatórios e nas pesquisas de preços que os fundamentam; considerando que, ao analisar um caso específico de contratação de solução tecnológica, a unidade técnica mencionou a empresa Delphix e dois de seus softwares, apenas como elementos ilustrativos de contexto, com a finalidade de evidenciar a limitação dos instrumentos utilizados por determinados órgãos públicos na elaboração das estimativas de preços; considerando que a empresa Delphix não participou das licitações analisadas, tampouco foi destinatária de questionamento, diligência ou medida fiscalizatória por parte do TCU, limitando-se a ter seus produtos comercializados por terceiros em certames públicos cujos resultados serviram de referência para a composição de preços em outro procedimento licitatório; considerando que, em razão dessa circunstância, a empresa solicitante não figura como parte nos processos mencionados, tampouco se encontra sob investigação, conforme reconhecido pela própria unidade técnica no exame dos autos, o que justifica o deferimento parcial do pleito para fins de expedição de certidão nos moldes requeridos; considerando que a menção a nomes de empresas ou produtos em relatórios de fiscalização, quando fundada em fatos concretos e voltada à exemplificação de achados técnicos, constitui prática legítima, necessária e compatível com os princípios da transparência, da motivação e do interesse público, não havendo que se falar em mácula à imagem da empresa, tampouco em irregularidade, conforme entendimento reiterado deste Tribunal; considerando que a exclusão de nomes de pessoas jurídicas de documentos públicos somente se justifica em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que a citação foi feita de forma técnica, objetiva e contextualizada, sem imputação de qualquer responsabilidade à empresa Delphix; considerando que a publicidade é regra no controle externo exercido por este Tribunal, conforme previsto no art. 3º da Resolução-TCU 249/2012, sendo vedado restringir o acesso a informações de interesse coletivo ou geral, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à espécie; e considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 59, incisos IV e V, § 1º, e 94 da Resolução-TCU 259/2014, por unanimidade, em: conhecer da solicitação formulada por Delphix Brasil Serviços de Informática Ltda. (CNPJ 25.530.832/0001-40); deferir parcialmente o pedido da solicitante, para expedir certidão que ateste que a empresa não figura como parte nos autos dos TCs 003.597/2023-7 e 022.339/2024-8, nem é objeto de investigação em referidos processos; indeferir o pedido de exclusão da razão social/nome fantasia da empresa e de seus produtos das menções constantes dos documentos públicos do Tribunal; comunicar esta decisão à solicitante; e arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-028.922/2024-7 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 1.4. Representação legal: não há 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 846/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 3151/2019-Plenário (Rel. Min. Raimundo Carreiro), com o objetivo de apurar possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), relacionadas ao investimento no FIP Sondas;