DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800168 168 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, mediante o Acórdão 930/2024-TCU-Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia), o Tribunal determinou a citação de múltiplos responsáveis por débitos diversos, com individualização de condutas ou estabelecimento de conduta para grupo de responsáveis; Considerando que a maioria do prejuízo apontado no Acórdão 930/2024-Plenário materializou-se há mais de dez anos (a quase totalidade dos débitos remonta aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, havendo cinco débitos com fatos geradores ocorridos em 2015 e 2016); Consideram que o espólio de Yvan Barreto de Carvalho e o Sr. Carlos Sezinio de Santa Rosa, também falecido (sem notícias sobre eventual inventário judicial ou extrajudicial), respondem solidariamente por débito com outros 25 responsáveis; Considerando a jurisprudência pacificada no Tribunal no sentido de que o longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação de seus herdeiros e sucessores, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando o arquivamento das contas, sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o arts. 6º, II, e 26, III, da IN-TCU 98/2024; Considerando que a aplicação do entendimento consignado na jurisprudência supracitada não prejudicará o andamento e o objetivo para o qual o processo foi constituído, prosseguindo-se o trâmite em relação aos demais solidários; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 548 e 549) e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (peças 550); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o arts. 6º, II, e 26, III, da IN-TCU 98/2024, em: a) arquivar as contas dos responsáveis Yvan Barreto de Carvalho e Carlos Sezinio de Santa Rosa, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; b) notificar a inventariante do espólio do Sr. Yvan Barreto de Carvalho, Sra. Nélia Maria de Carvalho, bem como a esposa do responsável falecido Carlos Sezinio de Santa Rosa, Sra. Grinauria Daher de Santa Rosa, acerca do teor do presente acórdão; e c) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão Processual - Seproc para a adoção das providências a seu cargo. 1. Processo TC-045.380/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Aparecido de Barros (636.124.106-87); Carlos Fernando Costa (069.034.738-31); Carlos Sezinio de Santa Rosa (031.463.087-20); Diego Hernandes (951.640.148-15); Fernando Pinto de Matos (718.514.617-87); Humberto Santamaria (088.943.858-76); Jorge José Nahas Neto (629.283.417-49); Juliana Pimentel Siqueira (115.813.767-23); Luis Carlos Fernandes Afonso (035.541.738-35); Luiz Antonio dos Santos (315.774.237-04); Manuela Cristina Lemos Marcal (070.977.207-60); Marcelo Almeida de Souza (099.981.477-00); Mariana Santa Barbara Vissirini (096.566.157-19); Mauricio Franca Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20); Nilton Antonio de Almeida Maia (492.926.767-68); Paulo Cesar Chamadoiro Martin (267.888.025-72); Paulo Teixeira Brandao (239.818.907-44); Pedro Americo Herbst (016.796.337-67); Regina Lucia Rocha Valle (885.926.187-20); Ricardo Berretta Pavie (021.918.527-18); Ronaldo Tedesco Vilardo (745.290.307-25); Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes (836.952.067-72); Wilson Santarosa (246.512.148-00); Yvan Barretto de Carvalho (011.864.857-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Mauricio Franca Rubem; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Newton Carneiro da Cunha; Marcello Augusto Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos Dallalana (146132/OAB-RJ) e Pedro dos Santos Clarino (224713/OAB-RJ), representando Marcelo Almeida de Souza; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Jorge José Nahas Neto; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes; Luiz Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OA B - D F ) , representando Luis Carlos Fernandes Afonso; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Nilton Antonio de Almeida Maia; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Regina Lucia Rocha Valle; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Ronaldo Tedesco Vilardo; Luiz Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Alexandre Aparecido de Barros; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Paulo Teixeira Brandao; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Paulo Cesar Chamadoiro Martin; Daniel Vieira Nunes da Silva (165.799/OAB-RJ), Leonardo Jose da Rocha Rezende (157.666/OAB-RJ) e outros, representando Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros; Edward Marcones Santos Goncalves (21182/OAB-DF), representando Mariana Santa Barbara Vissirini; Luiz Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Luiz Antonio dos Santos; Marcello Augusto Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos Dallalana (146132/OAB-RJ) e Pedro dos Santos Clarino (224713/OAB-RJ), representando Fernando Pinto de Matos; Marthius Sávio Cavalcante Lobato (122733/OAB-SP), representando Diego Hernandes; Victor Mello Igrejas (189542/OAB- RJ), representando Pedro Americo Herbst; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Manuela Cristina Lemos Marcal; Marcello Augusto Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos Dallalana ( 1 4 6 1 3 2 / OA B - R J ) e Pedro dos Santos Clarino (224713/OAB-RJ), representando Ricardo Berretta Pavie; Luiz Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Humberto Santamaria; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Carlos Fernando Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO (TRT-18), com valor estimado de R$ 645.700,11, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em engenharia, para elaboração e aprovação de projeto básico e executivo, memoriais, especificações, planejamento e planilha orçamentária com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), referentes à implantação de unidades da Justiça do Trabalho localizadas na jurisdição do TRT-18, conforme especificações técnicas e condições constantes do Termo de Referência (peça 4); Considerando que o pregão objeto da denúncia é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos); Considerando que o denunciante alega, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades na licitação: Inaplicabilidade do pregão eletrônico ao objeto do certame, por se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; Não observância do critério de julgamento correto em relação ao objeto e ao montante orçado do certame; e Impertinência da ata de registro de preços para os serviços contratados; Considerando que, em análise da oitiva promovida em atendimento a Despacho deste Relator (peça 12), a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), especificamente em relação aos pressupostos para adoção de medida cautelar, concluiu não estar configurado o perigo da demora, não haver como concluir acerca do perigo da demora reverso nem haver plausibilidade jurídica das alegações do denunciante (peça 27, p. 8); Considerando que, em relação ao mérito, a unidade técnica pontuou que a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XVIII, classifica como "serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual" aqueles que demandam um elevado nível de qualificação técnica e a aplicação de conhecimentos especializados, a exemplo da elaboração de projetos de engenharia; Considerando que, de outro lado, a própria Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XXI, alínea 'a', estabelece que serviços de engenharia podem ser considerados serviços comuns, desde que atendam a critérios de simplicidade e padronização; Considerando que o anteprojeto contendo o estudo de necessidades e a proposta arquitetônica para as obras e reformas, disponibilizado pelo corpo técnico do TRT-18 aos licitantes, conforme documento intitulado "Detalhamento do Escopo", que integra o Anexo D do Termo de Referência (peça 4, p. 56), evidencia uma padronização a ser seguida pela empresa contratada; Considerando que, de acordo com a área técnica do TRT-18, os serviços licitados são de baixa complexidade, técnica e operacional, e padronizados, não demandando, portanto, soluções altamente especializadas nem exigindo da contratada avaliação subjetiva ou análise mais detalhada dos aspectos técnicos durante a execução do contrato (peça 17, p.17-18); Considerando, portanto, que os serviços objeto do Pregão Eletrônico 90008/2025 não se caracterizam como de natureza predominantemente intelectual, podendo ser enquadrados como serviços comuns de engenharia; Considerando que a jurisprudência do TCU reconhece que, quando os serviços de engenharia se caracterizam por baixa complexidade e atendem aos critérios de simplicidade e padronização, a modalidade de pregão eletrônico é plenamente válida e compatível com as normas legais, conferindo mais eficiência e economicidade ao processo licitatório; Considerando que, de acordo com TRT-18, o valor total estimado de R$ 645.700,11 se refere ao valor global previsto para o registro de preços, e não necessariamente ao valor que será efetivamente contratado pelo Tribunal; Considerando que o TRT-18 informou sobre a necessidade de novas contratações para o biênio 2025/2026, em virtude da expansão da infraestrutura da Justiça do Trabalho; Considerando que a imprevisibilidade na quantidade exata de contratações justifica a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP), nos termos do art. 85, inciso I, da Lei 14.133/2021, e do art. 3º, inciso V, do Decreto 11.462/2023, conferindo assim maior flexibilidade à Administração na gestão dos serviços de engenharia consultiva; Considerando que, no caso concreto, conforme demonstrado pela área técnica do TRT-18, nenhum contrato, individualmente considerado, ultrapassará o limite estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, não sendo necessário, portanto, adotar o julgamento baseado no critério de melhor técnica ou na combinação de técnica e preço em razão de seu valor; Considerando, finalmente, que o objeto da licitação compreende serviços comuns de engenharia e que, desde 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO adota o critério de menor preço em licitações para serviços de elaboração de projetos, tendo obtido êxito nas contratações; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 27-28), os quais propõem indeferir a medida cautelar, conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a'; 169, inciso V; 234; 235 e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, em: conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar; informar ao denunciante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar o processo. 1. Processo TC-003.069/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 848/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada pelo Sr. Deputado Federal Maurício Carvalho, em face de possíveis irregularidades na licitação promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a concessão da BR-364/RO; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: (i) duplicação de pouco mais de 100 km da rodovia, o que seria insuficiente para as reais necessidades da rodovia; e (ii) ausência de publicidade das audiências públicas; Considerando que as alegações trazidas ao TCU já foram tratadas processo de denúncia TC 003.384/2025-0, de minha relatoria, no qual foi verificado que o nível de investimento mantém correspondência com as tarifas de pedágio projetadas para a concessão; Considerando que as evidências carreadas ao processo demonstram que houve a realização de audiências públicas com a participação de usuários/cidadãos, empresas, sindicatos, associações de transportadores e representantes de governos municipais e estadual; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 7-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-003.874/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Blingel Vigilância e Segurança Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2025, sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap), com valor estimado de R$ 42.773.119,20, cujo objeto é a prestação de serviço continuado de vigilância armada nas dependências da Universidade Federal do Amapá, em unidades localizadas nos seus respectivos campi; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a estrutura do certame abrangendo a prestação de serviços de vigilância armada para os sete campi da Unifap está indevidamente prevista somente em um único lote com dois itens e que a divisão por campi seria tecnicamente viável, facilitaria a gestão contratual e o aumento de competitividade; inconsistência entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) quanto ao número de postos de vigilância; existência de cláusulas do edital que atribuiriam indevidamente à contratada responsabilidade objetiva por quaisquer danos à Administração, mesmo na ausência de culpa ou dolo. Considerando que, em razão da revogação do certame objeto desta representação (PE 90002/2025) por erro material no sistema de compras, a análise foi realizada com base no edital do PE 90003/2025 (peça 8), relançado pela Administração nos mesmos moldes do processo anterior; Considerando que houve pedido de impugnação do edital do PE 90002/2025, formulado pelo representante;