DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800169 169 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que existe elevada concentração da demanda no campus Marco Zero, de cerca de 70% do total de postos licitados, ao passo que os demais campi requerem entre 1 e 3 postos por turno; Considerando que a Administração informou que a divisão geraria um aumento nos custos fixos, há elementos no processo que permitem concluir pela viabilidade da contratação centralizada sem afronta manifesta ao princípio do parcelamento; Considerando que, apesar do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) terem apresentado divergências na forma de apresentação de algumas informações não foi verificada efetiva inconsistência entre os documentos e que a forma de apresentação distinta das informações não compromete a clareza dos quantitativos licitados, tampouco impede a formulação de propostas adequadas pelos licitantes; Considerando que a Comissão Especial de Licitação esclareceu que o ETP traz a metodologia de execução contratual dividida por ano, enquanto o TR consolida o total de postos para os três anos de vigência, a fim de definir o valor global da contratação deixando claro que a licitante vencedora será a que apresentar o menor preço global para os quantitativos totais previstos para os três anos; Considerando que as cláusulas do edital pressupõem a existência de vínculo entre a atuação da contratada e o dano causado e que não há qualquer cláusula que imponha responsabilidade sem culpa o que afaste ou direito de defesa da contratada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal do Amapá e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-004.276/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Darcio dos Passos Bastos, representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 850/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Sra. Jailene de Aquino Cavalcante Cruz (CPF 902.084.631-00), ante o recolhimento integral da multa individual a ela cominada por meio do subitem 9.4 do Acórdão/TCU n. 903/2018 - Plenário, consoante comprovantes anexados ao processo, e considerando que não haverá providências a serem tomadas, encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. . .Data Evento .D/C .Valor . .25/04/2018 .D .R$ 10.000,00 . .26/08/2020 .C .R$ 299,86 . .25/09/2020 .C .R$ 300,58 . .20/10/2020 .C .R$ 302,50 . .20/11/2020 .C .R$ 305,12 . .22/12/2020 .C .R$ 307,82 . .15/01/2021 .C .R$ 311,98 . .17/02/2021 .C .R$ 312,76 . .11/03/2021 .C .R$ 312,76 . .19/04/2021 .C .R$ 318,48 . .20/05/2021 .C .R$ 319,46 . .18/06/2021 .C .R$ 322,12 . .30/07/2021 .C .R$ 323,82 . .30/08/2021 .C .R$ 326,93 . .29/09/2021 .C .R$ 329,78 . .01/11/2021 .C .R$ 333,60 . .26/11/2021 .C .R$ 337,95 . .29/12/2021 .C .R$ 341,19 . .28/01/2022 .C .R$ 343,68 . .24/02/2022 .C .R$ 345,54 . .30/03/2022 .C .R$ 349,03 . .29/04/2022 .C .R$ 354,68 . .30/05/2022 .C .R$ 358,44 . .28/06/2022 .C .R$ 360,12 . .28/07/2022 .C .R$ 362,54 . .29/08/2022 .C .R$ 360,07 . .29/09/2022 .C .R$ 358,78 . .27/10/2022 .C .R$ 357,73 . .28/11/2022 .C .R$ 359,85 . .21/12/2022 .C .R$ 361,32 . .30/01/2023 .C .R$ 363,56 . .28/02/2023 .C .R$ 365,49 . .28/03/2023 .C .R$ 368,56 . .27/04/2023 .C .R$ 371,18 . .26/05/2023 .C .R$ 373,44 Saldo do débito em 22/11/2023 R$ 0,00 1. Processo TC-008.869/2015-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 025.505/2018-1 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 024.270/2018-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.504/2018-5 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 006.108/2022- 9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.111/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.517/2018-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 006.110/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.519/2018-2 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.512/2018-8 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 027.050/2015- 7 (SOLICITAÇÃO); 006.106/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.112/2022-6 (CO B R A N Ç A EXECUTIVA); 025.506/2018-8 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.514/2018-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.513/2018-4 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.213/2018- 0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 006.107/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.656/2018-5 (SOLICITAÇÃO); 025.509/2018-7 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) 1.2. Responsáveis: Araujo e Nogueira Ltda (13.403.193/0001-73); Arlindo Souza Pinheiro (648.559.611-91); Artcon Locacoes de Maquinas e Servicos Em Estruturas Metalicas Eireli - Epp (18.416.926/0001-28); D S C Construtora Eireli (05.506.551/0001-45); Edivan Maciel da Silva - Epp (18.941.381/0001-79); Elieze Venâncio da Silva (802.388.231-72); Euzeny Venâncio da Silva (000.929.421-05); Jailene de Aquino Cavalcante Cruz (902.084.631-00); Maria Alves dos Santos (012.384.281-69); Maria de Lourdes Pereira Conceição (952.619.741-00); Osmar Montelo Amaral (026.835.111-24). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abreulândia - TO. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Jose Erasmo Pereira Marinho (1132/OAB-TO), representando o denuncianteMaria Alves dos Santos; Ricardo Francisco Ribeiro de Deus (7705- A/OAB-TO), representando o denuncianteJailene de Aquino Cavalcante Cruz; Vezio Azevedo Cunha (3734/OAB-TO) e Iara Lima Coelho (8132/OAB-TO) e outros, representando o denunciantePrefeitura Municipal de Abreulândia - TO; Sérgio Rodrigues de Mendonça Cosson, representando o denuncianteArlindo Souza Pinheiro; Sérgio Rodrigues de Mendonça Cosson, representando o denuncianteOsmar Montelo Amaral; Marcio Oliveira Junior ( 5 3 1 4 / OA B - T O ) , representando o denuncianteAraujo e Nogueira Ltda; Renato Heitor Silva Vilar (8.049/OAB-TO), representando o denuncianteArtcon Locacoes de Maquinas e Servicos Em Estruturas Metalicas Eireli - Epp; Tiago Pereira Santana, representando o denuncianteEuzeny Venâncio da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 851/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por denunciante contra o acórdão 43/2025-Plenário, que não conheceu da denúncia apresentada. Considerando que o acórdão recorrido considerou que a denúncia não apresenta indícios de irregularidade a atrair a competência do TCU; que os pedidos formulados são de natureza exclusivamente privada; e que cabe às instâncias e mecanismos internos da UFU avaliar a situação à luz da legislação, princípios e jurisprudência, adotando as medidas que sejam necessárias em autotutela e de ofício; Considerando que a jurisprudência assentada neste Tribunal construiu o entendimento de que o denunciante não seria parte nos autos, ocupando posição secundária nos processos de denúncia, os quais, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passam a ser impulsionados pelo próprio TCU; considerando que para este Tribunal o "denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo"; considerando que, com a inclusão do §3º do art. 2º da Resolução/TCU 36/95, passou-se a admitir o denunciante como parte no processo de denúncia, desde que apresente algum dos elementos exigidos pela norma que o caracteriza como interessado, quais sejam: a) razão legítima para intervir; b) possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio (Resolução/TCU 36/95, art. 2º, § 2º, com redação dada pelo art. 1º da Resolução/TCU 213/2008); considerando que o denunciante não demonstra razão legítima para intervir ou a possibilidade de lesão a um direito subjetivo próprio, o que afasta a legitimidade recursal; considerando que resta demonstrada a ausência de pressuposto de admissibilidade do pedido de reexame; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 146 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer deste pedido de reexame, ante a ausência de interesse recursal, e em dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 29 ao recorrente. 1. Processo TC-026.404/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal de Uberlândia (25.648.387/0001- 18). 1.2. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, Caput, da Lei N. 8.443/1992) (). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada por cidadão a respeito de possíveis irregularidades na gestão da saúde pública no Município de Cuiabá/MT, sob intervenção do Governo do Estado de Mato Grosso, abrangendo alegações de práticas indevidas na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando que a denúncia aponta, em síntese, possíveis desequilíbrios financeiros decorrentes de despesas incorridas pelo gabinete de intervenção acima das disponibilidades, descumprimento de normas de Direito Financeiro e eventuais disfunções na gestão da assistência farmacêutica municipal, inclusive com suposto sobrepreço na aquisição de medicamentos; considerando que para a maior parte dos fatos noticiados (potenciais desequilíbrios financeiros, descumprimento de normas de Direito Financeiro e disfunções genéricas na área de saúde) não há indícios suficientes de envolvimento de recursos federais, enquadrando-se, assim, na competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 38 c/c art. 40 da Lei Complementar 141/2012, não se verificando, portanto, a presença do requisito atinente à competência material do TCU para tais pontos; considerando que a parte da denúncia relativa à aquisição de medicamentos com suposto sobrepreço envolve a possibilidade de aplicação de recursos oriundos do SUS transferidos pela União, o que justifica o conhecimento parcial da presente denúncia para esse específico objeto, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte (Acórdãos 1.426/2015-TCU- Plenário e 2.860/2018-TCU-2ª Câmara); considerando que, após análise preliminar dos indícios de sobrepreço constatou-se baixa materialidade dos valores possivelmente superfaturados, resultando em percentual reduzido e insuficiente para ensejar a apuração por meio de tomada de contas especial; considerando os termos do art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, deve ser encaminhada cópia integral do processo aos órgãos repassadores ou gestores dos recursos federais, a fim de que, se for o caso, promovam as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao denunciante; Considerando o disposto no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, determina- se o encaminhamento de cópia integral do processo aos órgãos repassadores ou gestores dos recursos federais, para que, se necessário, adotem as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao denunciante. os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, "a", 234, 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, 104, § 1º, 106 e 108 da Resolução-TCU 259/2014 e em pareceres uniformes da unidade técnica (peça 17), em: conhecer parcialmente da presente denúncia, ante a ausência de indícios de competência desta Corte para a maior parte dos fatos relatados, exceto quanto às alegações de sobrepreço/superfaturamento na compra de medicamentos custeados por recursos federais do SUS; considerar prejudicado, no mérito, o exame da parcela conhecida da denúncia, por ausência de materialidade mínima que justifique a atuação direta deste Tribunal; encaminhar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) e à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Sectics/MS) cópia integral deste processo, para ciência e adoção das medidas que entenderem cabíveis; informar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e ao denunciante o teor desta deliberação; levantar o sigilo que recai sobre estas peças, excetuadas aquelas que contenham dados capazes de identificar o denunciante; arquivar o presente processo. 1. Processo TC-033.266/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 853/2025 - TCU - Plenário Vistos estes pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo Conselho Federal de Química (peça 149) e pelo Conselho Federal de Medicina (peça 157) para cumprimento das determinações do Acórdão 1.648/2024 - Plenário, e