DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025042800252 252 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Comissões Executivas Municipais, assumirá a função o Vice-Presidente. Art. 59º. São atribuições das Comissões Executivas, através de seus Presidentes, a criação de cargos e o estabelecimento de salários, bem como o provimento, a promoção e a demissão de pessoal administrativo e técnico-profissional dos serviços partidários, em temporário, inclusive das campanhas eleitorais. CAPITULO I - DA COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL. Art. 60º. Compete à Comissão Executiva Municipal: I - Dirigir o Partido em sua área de competência, visando ao seu fortalecimento e à consecução de suas finalidades; II - Nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha; III - Baixar Resoluções para vigência no município, respeitadas as diretrizes das Comissões Executivas Nacional e Estadual; IV - Sempre que necessário, convocar a Convenção e o Diretório Municipal, para os fins descritos neste Estatuto; V - Destinar ao Diretório Estadual, cópias das atas da eleição do Diretório e da Comissão Executiva Municipal, formalizadas para os fins de registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral; VI - Criar o registro dos candidatos do Partido a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores às eleições municipais, junto à Justiça Eleitoral, na área de sua competência; VII - Exercer ação disciplinar junto aos órgãos e filiados, na área de sua jurisdição; VIII - Inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, para fins de arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, caso ocorra o deferimento do pedido de filiação. Bem como, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos; IX - Eleger os membros do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como os membros do Conselho Fiscal do seu respectivo Diretório; X - Apresentar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do Diretório; XI - Encaminhar a prestação de contas de cada ano ao Juiz Eleitoral competente, no prazo previsto em lei; XII - Credenciar Delegados perante o Juiz Eleitoral, com representação perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição; § Único. - O Presidente da Comissão Executiva Municipal será substituído pelo Vice- Presidente em caso de vacância e nas suas ausências e impedimentos. Art. 61º. No que couber, a competência dos membros das Comissões Executivas Municipais equipara-se à competência dos membros da Comissão Executiva Nacional, restringindo às ações tomadas ao Município ou Zonal. Art. 62º. As Comissões Executivas Municipais se instalam com qualquer número e as deliberações se dão com a presenças da maioria absoluta de seus membros. CAPITULO II - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS. Art. 63º. Compete às Comissões Executivas, entre outras atribuições administrativas que lhes forem delegadas pelo Diretório Estadual: I - Dirigir o Partido em sua ação político-administrativa e partidária; II - Convocar as Convenções e o Diretório Estadual; III - Nomear e destituir os membros dos comitês de campanha; IV - Baixar Resoluções para vigência no Estado, respeitadas as diretrizes da Comissão Executiva Nacional; V - Requerer o registro do Diretório Estadual e da Comissão Executiva junto ao órgão partidário nacional; VI - Constituir, prorrogar, alterar, dissolver, retificar, intervir e ratificar todos os documentos pertinentes aos seus Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais perante o Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado, observando sempre a orientação político-partidária aprovada pela Comissão Executiva Nacional; VII - Requisitar o registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, nos termos em que a lei eleitoral dispuser; VIII - Exercer ação disciplinar junto aos órgãos e filiados, na área de sua jurisdição; IX - Eleger os membros do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como os membros do Conselho Fiscal, do seu respectivo Diretório; X - Apresentar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual; XI - Encaminhar a prestação de contas de cada ano ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro do prazo previsto em lei; XII - Credenciar delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, com representação perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; §1º. O Presidente da Comissão Executiva Estadual será substituído pelo 1o Vice-Presidente em caso de vacância e nas suas ausências e impedimentos; §2º. No que for cabível, a competência dos membros das Comissões Executivas Estaduais equipara-se à competência dos membros da Comissão Executiva Nacional, restringindo às ações tomadas ao Estado ou Distrito Federal. Art. 64º. As comissões Executivas Estaduais se instalam com qualquer número e as deliberações se dão com a presença da maioria absoluta de seus membros. CAPITULO III - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. Art. 65º. Compete à Comissão Executiva Nacional: I - Dirigir, no âmbito Nacional, as atividades partidárias, em toda sua plenitude; II - Baixar Resoluções estabelecidas normas gerais e especificas do Partido; III - Definir sobre a linha de atuação política do Partido relativamente a temas da agenda nacional, bem como sobre a possibilidade de participação do Direita Brasil na Administração Pública; IV - Promover a reforma, alteração e registro do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; V - Criar o registro dos candidatos do Partido a Presidente e a Vice-Presidente da República, perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais; VI - Aprovar o calendário das atividades político-partidárias e praticar os atos necessários ao desenvolvimento da ação partidária; VII - Constituir, prorrogar, alterar, destituir, dissolver, retificar, intervir e ratificar todos os documentos pertinentes aos seus Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado; VIII - Constituir e destituir as Comissões Provisórias, nos termos deste Estatuto; IX - Aprovar o ato de intervenção ou dissolução nos órgãos partidários estaduais ou municipais, após apuração em processo disciplinar regularmente instaurado, nos termos deste Estatuto; X - Exercer ação disciplinar junto aos órgãos e filiados, na área de sua jurisdição; XI - Elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do Diretório Nacional; XII - Credenciar delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, com representação perante o Tribunal Regional Eleitoral, quaisquer Tribunais ou juízes Eleitorais; XIII - Baixar atos normativos complementares disciplinando os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, levando-se em consideração, dentre outros princípios, a estratégia político-eleitoral do Direita Brasil, a viabilidade das candidaturas e o desempenho político eleitoral do partido em cada Estado; XIV - Encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a prestação de contas de cada ano, no prazo legal; XV - Providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às suas normas legais; XVI - Eleger os membros dos Conselhos de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como os do Conselho Fiscal e, ainda, os membros das Secretarias e dos Departamentos; XVII - Aprovar diretrizes partidárias com orientação político-partidária com fechamento de questão para o âmbito federal, estadual, distrital ou municipal. § Único. A Comissão Executiva Nacional delibera com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. TÍTULO XI - DOS MEMBROS DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. Art. 66º. Compete aos Presidentes das Comissões Executivas Nacional, Estadual e municipais; I - Representar o Partido, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, no grau de sua Jurisdição; II - Administrar a execução do Projeto Político do Partido; III - Autorizar e assinar, juntamente com o Tesoureiro, as despesas ordinárias e extraordinárias, podendo, ambos, emitir procuração para um só terceiro; IV - Exigir dos demais membros e dos filiados o exato cumprimento dos seus deveres públicos, políticos e partidários; V - Baixar Resoluções e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito da Jurisdição da sua competência; VI - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento e todas os demais documentos necessários para operações financeiras, em conjunto com o Tesoureiro; VII - Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva, bem como as Convenções; VIII - Admitir e demitir os funcionários; IX- Ser mensageiro e representar o Partido em juízo ou fora dele; X - Formalizar e manter contratos, acordos, convênios e intercâmbios com empresas, entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; XI - Dirigir o Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos; XII - Submeter à aprovação da Executiva Nacional a edição de resoluções, diretrizes e outros atos normativos ou executivos do Partido; XIII - solicitar ao Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias o exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com manifestação à Executiva Nacional; XIV - Formar a proposta de calendário de atividades partidárias, apresentando-a à Executiva Nacional para deliberação; XV - Preparar o orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando, para tanto, o parecer do Conselho Fiscal; XVI - Preparar, juntamente com o Secretário-Geral: O registro do Diretório e da sua Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais, anotações dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas perante a Justiça Eleitoral, após aprovadas pela Comissão Executiva Nacional e averbar as alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente. Art. 67º. Compete aos Vice-Presidentes: I - Substituir o Presidente, nos casos de ausência, licença ou impedimento; II - Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, quando do licenciamento ou da ausência temporária do Presidente, as despesas ordinárias e extraordinárias; III - Coordenar juntamente com o Presidente na condução da política interna do Partido, assim como na execução do Projeto Político do Partido; IV - Exercer outras funções que lhes sejam conferidas pelo Presidente. Art. 68º. Compete ao Secretário-Geral: I - Substituir o Presidente na ausência dos vice-presidentes; II - Coordenar as atividades dos demais Secretários e dos órgãos do Partido, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva; III - Secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, desde que autorizado pelo Presidente; IV - Publicar os atos oficiais do Partido e manter cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional; V - Efetuar levantamento estatístico do número de filiados do Partido e divulgar; VI - Manter relação com os órgãos partidários estaduais e municipais, a fim de discutir políticas de fortalecimento do partido; VII - Preparar, juntamente com o Presidente: O registro do Diretório e da sua Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais, anotação dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas perante a Justiça Eleitoral, após designadas pela Comissão Executiva Nacional e averbar as alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente; VIII - Auxiliar, por meio da assessoria jurídica da Comissão Executiva Nacional, ao Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como aos relatores dos processos disciplinares instaurados; IX - Compete, todos os demais Secretários, auxiliar o Secretário Geral e substitui-lo na ausência ou impedimento sempre que for convocado; X - Adotar, juntamente com o Presidente, a Proteção de Dados com base na Legislação Vigente; XI - Exercer outras funções que lhes sejam conferidas pelo Presidente. Art. 69º. Compete ao Tesoureiro Geral: I - Manter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e os bens do Partido; II - Elaborar a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados; III - Efetuar depósitos, recebimentos e pagamentos, assinando, conjuntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária, podendo emitir procuração para terceiros para fins de movimentação e transação bancárias; IV - Organizar o balanço Financeiro anual do Partido nas datas próprias e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Justiça Eleitoral; V - Manter, rigorosamente em dia, a contabilidade do Partido, promovendo permanentes ajustes na receita e nas despesas; VI - Exercer outras funções que lhes sejam conferidas pelo Presidente e que tenha relação com a atribuição ao cargo que lhe foi conferido. TÍTULO XII - ÓRGÃO DE DIREÇÃO PROVISÓRIO. Art. 70º. As Comissões Provisórias são órgãos de direção e tem competência concorrente de Diretório e Comissão Executiva. Art. 71º. Durante as etapas de fundação, organização, registros e preenchimento de Cargos dos órgãos administrativos do Partido Direita Brasil, todas as decisões deste serão de competência deste órgão de Direção Provisório, que desempenhará todas as funções administrativas prevista neste Estatuto, com poderes para falar, agir e decidir em substituição a todos os órgãos e instância prevista neste Estatuto. Art. 72º. Terão a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-presidente; III - Secretário Geral; IV - 1º Secretário Auxiliar; V - 2º Secretário Auxiliar; VI - Tesoureiro Geral e VII - Tesoureiro Adjunto. § Único. - Serão designadas Comissões Provisórias nas hipóteses de dissolução ou extinção de Diretório ou no caso de inexistência de representação partidária, com o objetivo de constituir o Diretório e com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da anotação do órgão no sistema de informações partidárias da Justiça Eleitoral, podendo ser sucessivamente prorrogadas, pela mesma forma de nomeação, até o limite máximo permitido pela legislação eleitoral vigente. TÍTULO XIII- DA REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. Art. 73º. Poderá credenciar, respectivamente: I - 03 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral, no caso de Diretório Municipal; II - 04 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, no caso de Diretório Estadual; III - 05 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, no caso de Diretório Nacional; §1º. Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do Presidente ou Secretário-Geral do respectivo órgão de direção. §2º. Os delegados serão designados através de convite feito por livre escolha do Presidente ou do Secretário-Geral da Comissão Executiva respectiva. §3º. Os delegados credenciados pelo órgão de Direção Nacional representam o Partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos Estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal e Territórios e os credenciados pelo órgão Municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. TÍTULO XIV - DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO E APOIO DO PARTIDO - CAPÍTULO I - DIREITA BRASIL MULHER, DIREITA BRASIL JOVEM, DIRETA BRASIL IDOSO E DIREITA BRASIL INCLUSÃO. Art. 74º. O Direita Brasil Mulher, Direita Brasil Jovem, Direita Brasil Idoso e o Direita Brasil Inclusão serão organizados em âmbito municipal, estadual e nacional. Art. 75º. Sua composição será feita pela respetiva Comissão Executiva: I - 03 (três) membros efetivos; II - 03 (três) suplentes. § Único. - São órgãos de ação partidária, doutrinária e educativa do Partido, para movimentar e incluir a participação de todos na política, em conformidade com as diretrizes emanadas do Direita Brasil. CAPÍTULO II - DO CONSELHO FISCAL. Art. 76º. Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido; II - Fiscalizar a execução do orçamento anual; III - Supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido. Art. 77º. O Conselho Fiscal eleito pela Convenção respectiva será organizado nas esferas Municipal, Estadual e Nacional, será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, e eleitos pela respectiva Comissão Executiva. CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE ÉTICA, FIDELIDADE E DISCIPLINA PART I DÁ R I A S . Art. 78º. Compete ao Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias: I - Velar pela aplicação e observância do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos; II - Eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, e 03 (três) membros; III - Submeter à Comissão Executiva Nacional o projeto do Código de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, de abrangência nacional, bem como suas alterações, para aprovação pelo Diretório Nacional; IV - Criar de ofício procedimentos para apuração de casos concretos que firam as regras da ética, da fidelidade e da disciplina político-partidária; V - Adotar e processar as representações de conduta político-partidária que firam as normas Constitucionais, legais e partidárias; VI - Opinar sobre os procedimentos para apuração de faltas ético-disciplinares e, sendo o caso de sanção, encaminhar o procedimento à Comissão Executiva do Diretório competente para julgar o procedimento disciplinar deliberando sobre a aplicação da sanção; VII - Manifestar-se nos casos que lhes forem submetidos pela Comissão Executiva competente. §1°. Após emissão do parecer opinativo, o Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias remeterá o procedimento para julgamento da Comissão Executiva respeitadas as seguintes competências: I - Comissão Executiva Nacional: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Presidentes de Diretórios ou Comissões Executivas Nacional, estaduais ou distrital e ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública Federal. II - Comissão Executiva Estadual: Governador, Vice- Govemador, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Presidentes de Diretórios ou Comissões Executivas Municipais e ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública Estadual. III - Comissão Executiva Municipal: demais filiados, de acordo com a circunscrição indicada no seu registro partidário. §2°. O procedimento disciplinar será regulado por este Estatuto, pelo Código de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias e por Resolução da Comissão Executiva Nacional. Art. 79º. Os Conselhos de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, organizados nas esferas Municipal, Estadual e Nacional, serão compostos de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos pela respectiva Comissão Executiva. TÍTULO XV - DO CONSELHO CONSULTIVO NACIONAL. Art. 80º. Compete ao Conselho Consultivo: I - Colaborar com a Comissão Executiva respectiva, encaminhando-lhe sugestões e pareceres, estes quando solicitados, sobre problemas político-partidários, nacionais, estaduais e municipais; II - Opinar sobre matéria de relevante interesse, quando solicitado; III - Sempre que convocado, participar, por intermédio do Presidente, das reuniões do Diretório ou da Comissão Executiva, sem direito a voto; Art. 81º. O Conselho Consultivo Nacional será composto: I - Pelo presidente Nacional do Direita Brasil; II- Pelos ex-Presidentes do Partido; III- Pelos Governadores; IV- Pelos Prefeitos de Capitais; V- Pelos Líderes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; VI - Por até 06 (seis) membros eleitos pelo Diretório Nacional dentre os ex- Governadores, ex Ministros de Estado, ex-Líderes no Congresso Nacional e ex-Prefeitos de Capitais. TÍTULO XVI - DAS SECRETARIAS. Art. 82º. As Secretarias são órgãos de apoio da