DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025042800253 253 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Comissão Executiva Nacional com atuação específica em suas áreas de conhecimento, instituídas para ajudar o Partido a desenvolver suas atividades. As secretarias serão divididas em: Secretaria Executiva de Formação Política, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Relações Internacionais. TÍTULO XVII - DAS BANCADAS PARLAMENTARES. Art. 83º. Os parlamentares do Partido nas Casas Legislativas deverão respeitar o Regimento Interno das bancadas e o modo como constituirão suas lideranças: §1o A Comissão Executiva Nacional autorizará o regimento elaborado pelas bancadas. §2o As Comissões Executivas se reunirão na segunda semana de cada Sessão Legislativa e estabelecerão as diretrizes políticas a serem seguidas pelas Bancadas do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias e na Câmara Legislativa e nas Câmaras de Vereadores, respectivamente. Art. 84º. O parlamentar que, pela atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas no Regimento Interno da Bancada, neste Estatuto, nas leis vigentes, na Constituição e em outras que porventura possam ser fixadas, estará sujeito às seguintes sanções disciplinares: I - suspensão dos direitos de filiado; II - Advertência; III - Suspensão do direito de voto nas reuniões; IV - Expulsão; V - Perda do cargo e função que esteja exercendo e VI - Desligamento temporário da bancada. § Único. - Caberá recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias à Comissão Executiva hierarquicamente superior, da decisão que impuser pena disciplinar nos termos deste Estatuto. TÍTULO XVIII - DOS PROCESSOS DISCIPLINARES - RECURSOS - FIDELIDADE PARTIDÁRIA. Art. 85º. Os membros de órgãos partidários e os Filiados, estão mediante a apuração em processo regular em que lhes seja garantida ampla defesa, ficarão sujeitos às medidas disciplinares, quando ficar provado que são responsáveis por: I - Infração de dispositivos do Programa, do Estatuto, do Código de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias, ou desobediência à orientação política e eleitoral fixada pelo órgão competente; II - Desobediência às deliberações e às diretrizes regularmente tomadas em questões de interesse partidário, inclusive pela Bancada a que pertencer o Senador, o Deputado Federal, o Deputado Estadual, o Deputado Distrital ou o Vereador; III - Atentado contra a normalidade das eleições; IV - Improbidade no exercício de cargos ou funções públicas, de mandato parlamentar ou de órgão partidário; V - Atividade política contrária ao Estado de Direito, ao Regime Democrático e aos interesses partidários; VI - Falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções públicas e partidárias; VII - Infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto; VIII - Abandono, sem motivo justificado por escrito, dos cargos e funções partidárias; IX - Fazer campanha eleitoral para candidatos ou partidos adversários; X - Violência política contra a mulher; XI - Descaso às autoridades partidárias ou às ordens superiores. §1º. Considera-se violência política contra a Mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da Mulher. Art. 86º. São as seguintes, as Sanções Disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses das atividades partidárias; III - Destituição de função em órgão partidário; IV - Expulsão com cancelamento de filiação partidária; V - Dissolução de Diretório. §1°. Aplicam-se a Advertência e a Suspensão às infrações primárias de menor gravidade e falta ao dever de disciplina, aos filiados e aos órgãos Partidários. §2º. As Sanções disciplinares de Suspensão e Destituição implicam a perda de qualquer delegação que o membro do Partido haja recebido e na interdição do exercício político Partidário para disputas eleitorais e Partidárias. §3º. Serão aplicadas a penalidade de Destituição de função em órgão partidário, conforme a gravidade da infração, a critério de 3/5 (três quintos) dos membros do órgão competente. §4º. Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de extrema gravidade e de infidelidade partidária, apurado em processo regular no qual sejam assegurados ampla defesa e contraditório. Art. 87º. Os processos disciplinares tramitarão inicialmente no âmbito do Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias, para realização da instrução processual e emissão do correspondente parecer opinativo, mas deverão ser julgados pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais ou Municipais que decidirão pela absolvição ou aplicação de penas, cabendo recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva hierarquicamente superior. §1°. A citação será feita por escrito, através de qualquer meio hábil de comunicação, inclusive edital, e-mail ou mensagem via aplicativo de comunicação, conforme o caso, para o acusado apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias. §2°. No julgamento, os filiados poderão promover sua própria defesa ou fazer-se representar por procurador habilitado; os órgãos poderão ser representados por um dos seus membros ou por procurador credenciado. §3°. As representações para aplicação de sanção disciplinar deverão ser formuladas perante a Comissão Executiva respectiva por qualquer filiado na plenitude dos seus direitos, e deverá ser fundamentada e instituída com prova material ou testemunhal, indicando os fatos e as circunstancias que deram causa à representação. §4°. No julgamento pela Comissão Executiva será obedecido o seguinte rito: I - Aberta a Sessão, o Presidente informará ao plenário a sua finalidade e concederá a palavra ao Relator; II - Feito o Relatório, falará o representante da acusação e logo em seguida o representante da defesa, ambos por 15 (quinze) minutos cada, sem apartes e sem debate; III - Após os pronunciamentos da acusação e da defesa, o Relator proferirá o seu voto que será submetido à Comissão Executiva por votação secreta ou por aclamação, a critério do Presidente; IV - A decisão da Comissão Executiva será registrada em Ata e publicada no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, e comunicada à Justiça Eleitoral para anotações; §5°. Nos casos de extrema gravidade ou urgência, a Comissão Executiva Nacional poderá aplicar, em caráter cautelar, por 3/5 (três quintos) de seus membros, qualquer das penalidades previstas no artigo 93 deste Estatuto, bem como decretá-las em qualquer nível da administração partidária. §6°. Em qualquer caso, o acusado será ouvido em 72h (setenta e duas horas) a contar de sua intimação antes de proferida a decisão cautelar. §7°. Da medida disciplinar adotada em conformidade com o parágrafo anterior, será aberto o contraditório, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para defesa, com decisão final no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 88º. As decisões disciplinares transitam em julgado no 7º (sétimo) dia após a sua publicação. §1°. Caberá recurso para a Comissão Executiva superior, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, com efeito suspensivo. §2°. O presidente do órgão superior designará um Relator que opinará pelo recebimento ou pela rejeição do recurso. §3°. Recebido o recurso ser-lhe-á dado o mesmo rito previsto, neste Estatuto: rejeitado, será arquivado. §4°. Ocorrendo a Decisão do recurso favorável ao filiado ou ao órgão punido, será este reintegrado ao estado anterior, no prazo de quarenta e oito horas; se desfavorável, será mantida a penalidade já aplicada ou aplicada a penalidade cabível. Art. 89º. Considera-se ato de infidelidade Partidária, sujeitando o infrator à aplicação sumária da pena de cancelamento do Registro da Candidatura na Justiça Eleitoral e Expulsão simultânea do Partido, ao candidato que, contrariando as deliberações de Convenções e os interesses Partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou partido adversário. TÍTULO XIX - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE - CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS. Art. 90º. O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis dos partidos que integraram o procedimento de fusão, assim como os bens que venham a ser adquiridos, pelo Fundo Partidário, pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pelas contribuições, pelos auxílios, pelas doações de pessoas físicas ou pelas rendas eventuais. § único. Todo recurso financeiro recebido pelo Partido será contabilizado para prestações de contas à Justiça Eleitoral nos termos da Lei e deste Estatuto. Art. 91º. Cabe, Os Diretórios ou Comissões Provisórias do Direita Brasil informar mensalmente à Direção Nacional do Partido os valores depositados em suas contas bancárias, referentes às contribuições voluntárias dos Parlamentares. Art. 92º. Os filiados que exerçam funções na Administração Pública direta ou indireta, de caráter temporário , de âmbito estadual ou federal, poderão contribuir de forma não obrigatória com as respectivas Direções Estaduais do Partido, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos brutos e assim, para os filiados que exerçam funções na Administração Pública direta ou indireta, de caráter temporário, de âmbito municipal, poderão contribuir da mesma forma, com as Direções dos respectivos Municípios e com a mesma porcentagem. TÍTULO XX - DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Art. 93º. As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. §1º. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do Partido por meio de; I - Transferência eletrônicas de depósitos ou outra forma que seja autorizado por lei; II - Depósitos em espécie devidamente identificados; III - Procedimento disponível em site do Partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenha aos seguintes requisitos: IV- Identificação do doador; V- Emissão obrigatória do recibo eleitoral para cada doação realizada. §2º. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade espécie, procedente de: I - Entidade ou governo estrangeiro; II - Entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as doações referidas no Art. 38 da Lei nº 9.096/95 e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);III - Entidade de classe ou sindical; IV - Pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário ressalvados os filiados ao Partido. §3º. Os Diretórios que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiro previstos neste Estatuto ou na Legislação em vigor terão o repasse do Fundo Partidário suspenso preventivamente até que a irregularidade seja sanada. Art. 94º. Cabe à Comissão Executiva Nacional expedir instruções e orientações sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, bem como referentes à prestação de contas junto a Justiça Eleitoral. §1º. O partido poderá receber doações de pessoas físicas de acordo com os critérios estabelecidos em lei e em conformidade com as determinações da Comissão Executiva Nacional. §2º. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido em lei para o cargo ao qual concorrerá. §3º. As Comissões Executivas prestarão contas anualmente à Justiça Eleitoral nos prazos e em conformidade com a Legislação em vigor. TÍTULO XXI - DO FUNDO PARTIDÁRIO. Art. 95º. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimento bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo Partido. Art. 96º. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, na manutenção das sedes e serviços do Partido, permitindo, o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: I - 40% (quarenta por cento) para o Diretório Nacional; II - 20% (vinte por cento) para o Instituto ou Fundação do Partido; III - 5% (cinco por cento) para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; IV- 35% (trinta e cinco por cento) para os Diretórios Estaduais. Art. 97º. A comissão Executiva Nacional disporá sobre os critérios de distribuição do Fundo Partidário para os Diretórios Estaduais, e as Comissões Estaduais para os Diretórios Municipais. Art. 98º. São impenhoráveis os recursos públicos do Fundo Partidários recebidos pelo Partido, nos termos da Lei. Art. 99º. O Fundo Partidário e sua aplicação serão disciplinados por instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral. TÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. Art. 100º. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, que baixará Resoluções com força administrativa e estatutária, vigorando a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 101º. Este Estatuto entra em vigor a partir desta data. Rio de janeiro, 24 de março de 2025. MARCO ANTONIO MOTTA RAMOS Presidente COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL PARA CONSTITUIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO DE REPRESENTANTES SINDICAIS E CONSELHO FISCAL, POSSE DOS ELEITOS, DO SINDICATO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - BASE TERRITORIAL: TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Tornamos público e convidamos- convocamos todos os interessados para participarem, de forma presencial, da Assembleia Geral, que será realizada no dia 12 (doze) de junho de 2025, às 8h00min (oito horas) em primeira convocação, e em segunda convocação às 8h30min (oito horas e trinta minutos) com os presentes. A Assembleia irá ocorrer na Av. Afonso Pena, nº 3.504, sala 85, 8º andar - Edifício Empire Center - Bairro Centro - Campo Grande-MS, e serão deliberadas, discutidas e votadas as seguintes PAUTAS: (I) Deliberação para Constituição, Criação e Fundação do Sindicato; (II)Discussão e Aprovação do ESTATUTO do Sindicato; (III)Eleição da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal do Sindicato; e (IV)Posse dos Eleitos do Sindicato. Neste ato representados pelos advogados Diego Augusto Granzotto De Pinho OAB/MS nº 12.100, e Victor Salomão Paiva OAB/MS sob nº 12.516. Campo Grande-MS, 25 de abril de 2025. VICTOR SALOMÃO PAIVA Presidente Comissão Pró - Fundação. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2025- UASG 926241 Objeto Aquisição de veículos, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos. Valor Estimado: Sigiloso nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 13.303/2016. Tipo de Licitação: Menor preço. Elemento de Despesa: 4.4.90.52. Programa de Trabalho: 20.606.6201.4107.5666 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E INOVAÇ ÃO TECNOLÓGICA-DIFUSÃO E MOMENTO DE INOVAÇÕES CIENTÍFICAS-DF ENTORNO. Fonte de Recurso: 732. Vigência do Contrato: 12 (doze) meses. Abertura das Propostas dia 12/05/2025 às 09h30. O respectivo edital poderá ser retirado no endereço eletrônico site www.compras.gov.br. Processo: 00072- 00000692/2025-45. Informações através do e-mail [email protected]. Brasília DF, 24 de abril de 2025. GERARDA DA SILVA CARVALHO Pregoeira GOVERNO DO ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 186/2025 COMPRASGOV Nº 90186/2025 - SESACRE SEI Nº 0019.004661.00039/2025-61 Objeto: Aquisição de material permanente e consumo (Lixeira tipo container e Lona), a fim de atender as necessidades das unidades de saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE. Edital e Informações: O edital estará à disposição dos interessados a partir do dia 24/04/2025, por meio dos sites www.licitacao.ac.gov.br e www.comprasnet.gov.br, UASG: 927996. Propostas: Serão recebidas até às 09h15min (horário de Brasília) do dia 13/05/2025, quando terá início a disputa de preços no sistema eletrônico: www.comprasnet.gov.br. Rio Branco-AC, 23 de Abril de 2025. GARDÊNIO RELXSON MARTINS CLAUDIO Pregoeiro