Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/04/2025 · pág. 71

DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900071 71 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV DIFERENÇAS ENTRE AS RECEITAS DEPOSITADAS E AS RECEITAS DEVIDAS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 9º, DECRETO Nº 10.656/2021 E NOS §§ 2º e 3º, ART. 8º, PORTARIA CONJUNTA FNDE/STN Nº 3/2022. . .Anexo IV da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de abril de 2025 . .DIFERENÇAS ENTRE AS RECEITAS DEPOSITADAS E AS RECEITAS DEVIDAS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 9º, DECRETO Nº 10.656/2021 E NOS §§ 2º e 3º, ART. 8º, PORTARIA CONJUNTA FNDE/STN Nº 3/2022. . UF .Receitas depositadas à conta do Fundeb pelos estados e DF, de acordo com informações do Banco do Brasil 14.113/2021) no decorrer de 2024 .Receitas devidas ao Fundeb, correspondentes a 20% da arrecadação líquida dos impostos informada pelos estados e DF (art. 16, § 4º, Lei nº 14.113/2020) .Diferenças a menor apuradas . . .ICMS (20%) + LC 201/23 (20%) (A) .IPVA (20%) (B) .ITCD (20%) (C) .ICMS (20%) + LC 201/23 (20%) (D) .IPVA (20%) (E) .ITCD (20%) (F) .ICMS (20%) + LC 201/23 (20%) (A-D) .IPVA (20%) (B-E) .ITCD (20%) (C-F) .Total das diferenças apuradas . .AC .440.590.130,44 .27.681.323,67 .3.374.604,21 .431.993.623,44 .27.575.159,20 .3.316.141,20 .- .- .- .- . .AL .1.697.770.470,87 .136.420.511,88 .14.766.406,62 .1.697.770.467,27 .136.420.408,70 .14.767.830,71 .- .- .- 1.424,09 .- 1.424,09 . .AM .3.141.653.526,70 .196.247.907,94 .12.954.390,97 .3.139.702.004,93 .195.411.807,43 .12.930.053,27 .- .- .- .- . .AP .303.476.347,45 .21.953.767,81 .660.148,24 .303.482.057,47 .24.759.600,03 .660.148,21 .- 5.710,02 .- 2.805.832,22 .- .- 2.811.542,24 . .BA .7.898.279.450,69 .505.303.510,93 .61.844.022,39 .7.899.404.030,34 .507.467.914,81 .61.839.362,10 .- 1.124.579,65 .- 2.164.403,88 .- .- 3.288.983,53 . .CE .4.038.165.618,30 .396.754.868,68 .25.432.611,56 .4.040.416.969,07 .396.755.201,13 .25.432.611,32 .- 2.251.350,77 .- 332,45 .- .- 2.251.683,22 . .DF .2.372.867.641,60 .370.580.096,60 .61.498.581,53 .2.343.314.204,54 .369.387.588,52 .61.115.068,24 .- .- .- .- . .ES .4.175.384.618,29 .236.806.655,37 .43.059.630,14 .4.177.711.066,42 .237.613.770,40 .43.535.901,91 .- 2.326.448,13 .- 807.115,03 .- 476.271,77 .- 3.609.834,93 . .GO .5.843.859.498,09 .662.375.087,25 .202.587.503,11 .5.843.128.881,94 .662.483.815,39 .203.209.390,98 .- .- 108.728,14 .- 621.887,87 .- 730.616,00 . .MA .2.772.621.470,57 .199.363.402,76 .12.848.286,52 .2.774.014.309,27 .199.363.454,54 .12.849.848,68 .- 1.392.838,70 .- 51,78 .- 1.562,16 .- 1.394.452,65 . .MG .16.306.379.673,12 .2.384.801.894,66 .426.696.132,14 .16.304.659.466,18 .2.384.682.183,88 .426.696.132,14 .- .- .- .- . .MS .3.409.553.697,42 .227.935.845,48 .94.965.431,75 .3.406.131.740,67 .227.935.845,47 .94.965.431,75 .- .- .- 0,00 .- 0,00 . .MT .4.617.364.212,83 .353.409.161,90 .41.065.946,16 .4.617.376.584,49 .353.409.299,41 .41.065.946,16 .- 12.371,66 .- 137,51 .- 0,00 .- 12.509,17 . .PA .4.884.968.148,34 .274.712.347,26 .13.889.459,50 .4.879.813.402,96 .274.858.845,22 .13.909.351,37 .- .- 146.497,96 .- 19.891,87 .- 166.389,82 . .PB .1.936.192.830,81 .149.437.354,13 .11.022.506,21 .1.942.651.994,67 .148.896.490,02 .11.078.294,39 .- 6.459.163,86 .- .- 55.788,18 .- 6.514.952,04 . .PE .5.231.394.608,69 .363.076.701,37 .59.660.211,66 .5.231.394.608,69 .363.076.701,37 .59.660.211,66 .- .- 0,00 .- 0,00 .- 0,00 . .PI .1.542.861.564,32 .116.702.471,76 .7.932.076,87 .1.542.763.247,25 .116.674.845,93 .7.308.569,08 .- .- .- .- . .PR .10.335.358.849,10 .1.366.783.973,05 .297.794.904,76 .10.334.989.791,09 .1.367.102.546,89 .298.087.889,73 .- .- 318.573,84 .- 292.984,97 .- 611.558,81 . .RJ .11.389.590.700,04 .1.070.561.289,68 .344.765.643,25 .11.378.920.590,85 .1.070.401.161,01 .343.696.673,28 .- .- .- .- . .RN .1.677.076.160,24 .98.914.413,70 .8.496.369,76 .1.691.978.751,47 .128.820.051,09 .9.129.622,69 .- 14.902.591,23 .- 29.905.637,39 .- 633.252,93 .- 45.441.481,56 . .RO .1.513.649.525,25 .121.794.449,12 .8.700.461,12 .1.501.489.755,60 .122.793.905,62 .7.122.190,75 .- .- 999.456,50 .- .- 999.456,50 . .RR .402.262.032,47 .25.331.796,35 .1.547.476,84 .402.079.472,97 .25.514.355,75 .1.547.476,82 .- .- 182.559,40 .- .- 182.559,40 . .RS .10.285.496.881,08 .1.095.560.522,76 .330.271.985,93 .10.240.379.661,00 .1.095.772.324,23 .331.300.882,79 .- .- 211.801,47 .- 1.028.896,86 .- 1.240.698,33 . .SC .8.550.858.132,89 .815.187.323,79 .209.385.643,41 .8.544.924.551,60 .815.237.708,15 .209.417.016,92 .- .- 50.384,36 .- 31.373,51 .- 81.757,86 . .SE .1.119.784.185,32 .98.694.162,86 .7.749.480,45 .1.121.775.806,55 .98.070.982,40 .7.710.694,79 .- 1.991.621,23 .- .- .- 1.991.621,23 . .SP .44.599.624.064,39 .5.953.639.153,51 .1.384.313.315,40 .44.768.820.041,61 .5.948.089.747,46 .1.364.070.700,18 .- 169.195.977,22 .- .- .- 169.195.977,22 . .TO .1.188.961.907,50 .112.094.919,93 .18.614.367,37 .1.189.435.719,88 .112.095.204,48 .18.614.367,32 .- 473.812,38 .- 284,55 .- .- 474.096,92 . .T OT A L .161.676.045.946,81 .17.382.124.914,20 .3.705.897.597,87 .161.750.522.802,22 .17.410.670.918,54 .3.685.037.808,44 .(200.136.464,85) .(37.701.796,47) .(3.163.334,20) .(241.001.595,52) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 7/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE ABRIL/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000975/2016-07 Parecer: CNE/CEB 7/2025 Comissão: Cleunice Matos Rehem (Presidenta); Gastão Dias Vieira (Relator); Antonio Cesar Russi Callegari (Correlator); Israel Matos Batista (Correlator); Givânia Maria da Silva, Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho, Leila Soares de Souza Perussolo, Márcia Teixeira Sebastiani, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, e Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs no Ensino Médio, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio - DCNEM instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024 Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação dos Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs no Ensino Médio, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio - DCNEM instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 28 de abril de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 259, DE 24 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018; considerando o disposto no Processo SEI nº 23000.016163/2025-76 (relacionado com o Processo e-MEC nº 202322140), resolve: Art. 1º Fica aprovada a unificação de mantidas, conforme planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento, nos termos do Art. 43 da Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017. § 1º A Instituição de Educação Superior incorporadora assume responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção da qualidade de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados, além de assumir a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite no sistema e-MEC. § 2º Declara-se extinta a Instituição de Educação Superior incorporada à Instituição incorporadora. Art. 2º A Instituição de Educação Superior incorporadora deverá protocolar novo pedido de recredenciamento no próximo período de abertura do sistema e-MEC para o ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO . .Processo e- M EC .Mantenedora, CNPJ .IES Incorporadora .IES Incorporada .Denominação da IES após a unificação de mantidas .Endereço da IES após a unificação de mantidas . .202322140 .Anhanguera Educacional Participações S/A código e-MEC nº 16452, CNPJ nº 04.310.392/0001-46 .Faculdade Anhanguera de Jundiaí (cód. 1412) .Faculdade Anhanguera de Tecnologia de Jundiaí (cód. 1776) .Faculdade Anhanguera de Jundiaí - FAJ (cód. 1412) .Rua do Retiro, nº 3000, bairro Vila das Hortências, Jundiaí/SP PORTARIA SERES/MEC Nº 260, DE 24 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018; considerando o disposto no Processo SEI nº 23000.016163/2025-76 (relacionado com o Processo e-MEC nº 202322073), resolve: Art. 1º Fica aprovada a unificação de mantidas, conforme planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento, nos termos do Art. 43 da Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017. § 1º A Instituição de Educação Superior incorporadora assume responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção da qualidade de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados, além de assumir a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite no sistema e-MEC.