Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/04/2025 · pág. 170

DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900170 170 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA FOMENTO À PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS Art. 67. Fica autorizada a execução de recursos de emendas individuais para o fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, que poderão ser destinados a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 68. O fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS atenderá as seguintes ações: I - financiamento de pesquisas em saúde que tenham como objetivo aprimorar o conhecimento e promover melhorias na eficiência, integralidade do acesso e equidade no SUS; II - financiamento de pesquisas que tenham como pressuposto atender às necessidades nacionais e regionais de saúde e induzir de forma seletiva a produção de conhecimentos em áreas estratégicas para o desenvolvimento das políticas públicas em vigor, direcionadas às necessidades do SUS; e III - promover a gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde, por meio, dentre outros, da tradução e disseminação do conhecimento científico em todos os níveis de gestão do SUS, e a capacitação de agentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e do no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde. Art. 69. A proposta de projeto para financiamento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, a ser apresentada ao Ministério da Saúde, deverá estar alinhada ao Plano Nacional de Saúde 2024-2027 ou aos temas prioritários de pesquisa dispostos na Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde - ANPPS, na Agenda de Prioridades de Pesquisa do Ministério da Saúde - APPMS, e suas atualizações. Art. 70. Para a análise e aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas individuais para o financiamento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, devem ser observadas as disposições da Portaria GM/MS nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, que estabelece as diretrizes para o financiamento de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde pelo Ministério da Saúde, e as seguintes condições por parte da entidade proponente: I - descrição da relevância e aplicabilidade do projeto para o SUS e como seus resultados poderão subsidiar o aprimoramento, redirecionamento e a criação de políticas de saúde; II - descrição de como o projeto de pesquisa poderá contribuir para a melhoria do cenário epidemiológico atual e para o enfrentamento do Desafio de Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023; e III - projeto compreensível, objetivo e coeso, contendo: a) justificativa para realização do projeto, com especificação da sua aplicabilidade para o SUS; b) objetivos da proposta; c) metas mensuráveis a serem atingidas e descrição das etapas para atingir a meta; d) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos; e) indicadores a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas e etapas; f) cronograma de execução das metas e etapas e plano de aplicação dos recursos; e g) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a metodologia de gestão de riscos e de tradução e disseminação do conhecimento. Art. 71. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.571.5120.21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90; e II - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão Genomas Brasil, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90. CAPÍTULO XII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Art. 72. Fica autorizada a execução de transferência financeira para apoiar ações voltadas para a saúde indígena no âmbito do SasiSUS, podendo ser destinados para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 73. Para a análise e aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas individuais para a saúde indígena, devem ser observadas as seguintes disposições por parte da entidade proponente: I - descrição da relevância e aplicabilidade do projeto para o SasiSUS e como seus resultados poderão subsidiar o aprimoramento, redirecionamento e a criação de políticas de saúde; II - descrição de como o projeto poderá contribuir para a melhoria do cenário epidemiológico atual e para a superação dos desafios de atendimento de saúde enfrentado pelos povos indígenas atendidos no âmbito do SasiSUS; III - projeto compreensível, objetivo e coeso, contendo: a) justificativa para realização do projeto, com especificação da sua aplicabilidade para o SasiSUS, em consonância com os Planos Distritais de Saúde Indígena - PDSI; b) objetivos da proposta; c) metas mensuráveis a serem atingidas e descrição das etapas; e d) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos. Art. 74. As emendas individuais de que trata este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 90; e II - 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90. CAPÍTULO XIII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FINANCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS NO ÂMBITO DO EIXO SAÚDE DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC Art. 75. Fica autorizada a execução de recursos de emendas individuais, destinadas aos empreendimentos selecionados para o eixo saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Art. 76. Constituem ações prioritárias para alocação de emendas individuais, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Atenção Especializada: I - aquisição de ambulâncias para ampliação/expansão do SAMU 192; II - aquisição de ambulâncias para renovação de frota do SAMU 192; III - construção de Policlínicas; IV - construção de Maternidades; V - construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; VI - construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER; VII - construção de Centros de Parto Normal - CPN; e VIII - construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU. Art. 77. Constituem ações prioritárias para alocação de emendas individuais, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Atenção Primária: I - Unidade Básica de Saúde - UBS; e II - aquisição de Unidades Odontológica Móvel - UOM. Art. 78. Os critérios e procedimentos para a operacionalização das emendas individuais destinadas ao apoio e ao financiamento do Novo PAC, deverão observar o disposto na Portaria Conjunta SRI/CC/MGI nº 108, de 07 de março de 2024. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas individuais a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput. Art. 80. É vedada a utilização de recursos provenientes de emendas individuais para custear despesas relacionadas ao pagamento de pessoal da saúde, incluindo encargos sociais. Art. 81. É vedada a aglutinação de emendas individuais na apresentação das propostas. Art. 82. As definições constantes desta Portaria não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos em normativos do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 83. Para fins do disposto nos Capítulos III e IV, do Título II, os gestores locais deverão observar o seguinte: I - a especificação do veículo passível de financiamento é a constante no SIGEM, disponível no portalfns.saude.gov.br; e II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiados poderão realizar adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição dos veículos de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A destinação e a manutenção fixa e variável dos veículos adquiridos, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições: I - manutenção fixa: as despesas administrativas e as referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e II - manutenção variável: as despesas relativas ao custo por quilômetro rodados, entre outras. Art. 84. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do gestor local e será realizada por meio do RAG, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde. Art. 85. É vedado o repasse de recursos de emendas individuais para entidades com fins lucrativos. Art. 86. Às emendas individuais cujos objetos não estejam contemplados nesta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas vigentes do Ministério da Saúde. Art. 87. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional dos SIA, SIH e Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA é dos respectivos gestores de saúde. Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar. Art. 88. Nas transferências financeiras destinadas a órgãos e entidades públicas ou privadas, realizadas por meio de instituições e agências financeiras oficiais como mandatária da União, o valor correspondente à tarifa de serviços da mandatária será deduzido do montante total a ser transferido ao beneficiário, não podendo exceder o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da transferência. Art. 89. Para a execução das emendas individuais, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 90. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PORTARIA SAPS/MS Nº 298, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Altera o Anexo da Portaria Saps/MS nº 10, de 8 de fevereiro de 2024, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria Saps/MS nº 10, de 8 de fevereiro de 2024, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, passa a vigorar com a seguinte alteração: Excluir: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES . .25000.144698/2023-08 .XXX.012.662-XX .WIDERSON MARCOS DE OLIVEIRA GONCALVES .3106051 .MG .NINHEIRA .04/12/2023 Incluir: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES . .25000.144698/2023-08 .XXX.012.662-XX .WIDERSON MARCOS DE OLIVEIRA GONCALVES .1105696 .RO .VALE DO PARAISO .14/04/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA LUIZA F. R. CALDAS