DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900171 171 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAPS/MS Nº 299, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Altera o Anexo da Portaria Saps/MS nº 48, de 31 de agosto de 2023 e o Anexo da Portaria Saps/MS nº 30, de 14 de maio de 2024, que divulgam as listas dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria Saps/MS nº 48, de 31 de agosto de 2023 e o Anexo Portaria Saps/MS nº 30, de 14 de maio de 2024, que divulgam as listas dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passam a vigorar com as seguintes alterações: Excluir: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES . .25000.107106/2016-30 .XXX.997.821-XX .DALBERT ROBERTO GONZALEZ GUZMAN .3504642 .SP .JA N D I R A .06/07/2023 . .25000.420422/2017-85 .XXX.906.501-XX .YASER HERRERA RODRIGUEZ .3506790 .SP .GUARANTA .15/12/2023 Incluir: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES . .25000.107106/2016-30 .XXX.997.821-XX .DALBERT ROBERTO GONZALEZ GUZMAN .3504642 .SP .GUARANTA .07/04/2025 . .25000.420422/2017-85 .XXX.906.501-XX .YASER HERRERA RODRIGUEZ .3506790 .SP .JA N D I R A .07/04/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA LUIZA F. R. CALDAS PORTARIA SAPS/MS Nº 302, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Altera o Anexo da Portaria Saps/MS nº 53, de 29 de setembro de 2023, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria Saps/MS nº 53, de 29 de setembro de 2023, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passa a vigorar com a seguinte alteração: Excluir: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES . .25000.091833/2023-05 .XXX.684.832-XX .WÉLLEM NORRANY GONÇALVES BATISTA .1505761 .PA .GURUPÁ .04/09/2023 Incluir: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES . .25000.091833/2023-05 .XXX.684.832-XX .WÉLLEM NORRANY GONÇALVES BATISTA .1505761 .PA .M A R A BÁ .22/04/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA LUIZA F. R. CALDAS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 88, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso II do art. 41 e o inciso III do art. 42, ambos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; os arts. 1º e 11 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024; os arts. 1º e 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024; e, ainda, face às conclusões emanadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria de Pessoal ANS nº 215, publicada no Boletim de Serviço nº 71, de 21 de agosto de 2023, registradas nos autos do processo 33910.021215/2023-55, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios e Definições Art. 2º A Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é aplicável às pessoas que integram a ANS, a saber: servidoras e servidores públicos, terceirizadas e terceirizados, estagiárias e estagiários, pessoas em cargos comissionados, trabalhadores que possuam vínculo temporário, assim como quaisquer agentes públicos vinculados à ANS, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 1º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a ANS deverá: I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação; II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada. § 3º Nos termos desta Resolução Administrativa, entende-se como âmbito da ANS qualquer ambiente físico ou virtual, interno ou externo onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas à instituição. Art. 3º Os procedimentos de que tratam este documento regem-se pelos seguintes princípios e ações: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, integridade, ética e transparência, dentre outros princípios e valores que regem a administração pública; III - favorecimento de um clima institucional harmonioso e respeitoso, de não discriminação e de valorização da diversidade; IV - formação contínua dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, voltada às boas práticas de relacionamento no ambiente institucional, além da conscientização sobre os malefícios de práticas abusivas; V - construção de uma cultura institucional pautada pelo respeito mútuo, equidade de tratamento e preservação da dignidade das pessoas. VI - salvaguarda ao sigilo inerente a todo o processo de denúncia, acompanhamento e avaliação do caso até a sua resolução; VII - preservação do denunciante e das testemunhas a represálias; e VIII - responsabilização institucional dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, que praticarem qualquer ação caracterizada como violência laboral, assédio moral e assédio sexual. Art. 4º Para fins desta Resolução Administrativa consideram-se: I - acolhimento: procedimento de escuta ativa, empática e qualificada, sem emissão de julgamentos, com o devido registro formal e realização de encaminhamentos quando necessários; II - assédio moral: conduta abusiva, intencional, frequente e repetida dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, no ambiente laboral, cuja causalidade se relaciona às formas de organizar o trabalho e à cultura organizacional. Visa humilhar e desqualificar um indivíduo ou grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional; III - assédio sexual: comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal, física, ou por outros meios, proposto ou imposto a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual, incluindo, para efeitos desta normativa, os casos de importunação sexual; IV - conflito laboral: divergências e reclamações quando faladas, elucidadas e explicitadas, geralmente oriundas de mal-entendido e/ou de situações conflitivas mal resolvidas, sendo possível uma resolução consensual entre as partes; V - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; VI - escuta qualificada: procedimento técnico-profissional pautado na construção de vínculo com a pessoa atendida, que possibilite o entendimento de suas demandas e necessidades e que valorize e fomente o protagonismo e a autonomia do sujeito; VII - formalização da denúncia: registro das informações relacionadas à denúncia na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR; VIII - importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro; IX - protocolo: ferramenta que padroniza procedimentos de atuação para uma situação específica num âmbito determinado; X - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; e XI - violência laboral: consiste em formas de violência organizacional relacionadas às práticas e modos de organizar o trabalho, mesmo quando se manifesta de forma individualizada e pontual, que desconsidera as normas instituídas de boa conduta no ambiente laboral. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES Art. 5º A Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar tem por objetivos: I - atuar em caráter preventivo no enfrentamento a toda e qualquer forma de violência laboral e do assédio moral e sexual no âmbito desta agência; II - coibir toda ação ou conduta abusiva, agressiva, práticas discriminatórias, humilhação e constrangimento, que se constituam, de forma concreta ou potencial, em causadora de danos físicos, pessoais, morais, psicológicos, funcionais, patrimoniais e de saúde; e III - instituir os fundamentos, diretrizes e formas de intervenção contidos no presente Ato a fim de construir práticas organizacionais que estejam em consonância com a legislação vigente. Art. 6º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar: I - fomento à cultura organizacional lastreada em práticas gerenciais e formas de gestão que estejam em consonância com o Código de Ética, com o Plano de Integridade e com a Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental - ESG desta Agência, e com as demais normas vigentes; II - promoção de um ambiente de trabalho harmônico e ético, sem discriminação, humilhação e/ou exclusão em razão de orientação sexual, gênero, deficiências, convicções políticas, raça ou etnia, religião, estado civil, idade, imagem corporal, condição de saúde, entre outros; e III - estabelecimento de mecanismos institucionais de prevenção, gerenciamento de riscos, atenção e enfrentamento à violência laboral, ao assédio moral e sexual. CAPÍTULO III DAS COMPETêNCIAS Art. 7º À Gerência de Recursos Humanos caberá: I - estabelecer uma programática de educação e conscientização continuada acerca das expressões da violência laboral, do assédio moral e sexual e das suas consequências sobre a produtividade e a saúde, veiculando formas de prevenção, identificação e enfrentamento ao fenômeno, abarcando os profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, desta Resolução Administrativa;