DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2680/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.474/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis Rio Preto da Eva / ALGBT / RPE (29.039.754/0001-37); Naila Henrique da Silva (810.378.992-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em razão de omissão no dever de prestar contas relativas ao Termo de Fomento Siafi 917419, cujo objeto consistia na implementação de modelo social voltado à população LGBT, com vistas à prevenção da exploração sexual, à promoção da autonomia econômica e à difusão de conteúdos relacionados aos direitos humanos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Naila Henrique da Silva e Associação Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis Rio Preto da Eva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Naila Henrique da Silva e Associação Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis Rio Preto da Eva, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/12/2021 .60.000,00 . .4/11/2022 .40.000,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 26/2/2025: R$ 132.195,17 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Naila Henrique da Silva e Associação Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis Rio Preto da Eva multa individual no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Amazonas, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e às responsáveis. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2680- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2681/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.349/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Nonoai - RS (91.567.974/0001-07).. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Nonoai/RS, por meio de transferência obrigatória pactuada para a realização de ações de assistência a pessoas afetadas pela estiagem, mediante aquisição de caminhão-pipa, caixa d'água, mangueira, diesel e escavadeira hidráulica (Siafi 1AAHTH, Protocolo Vinculado S2ID RES-RS-4312708-20220201- 01); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Nonoai/RS, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual Adriane Perin de Oliveira; 9.3. determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na conta específica da Transferência Obrigatória 1AAHTH, Agência 864-8, cc 25.298-0, firmada entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Nonoai/RS, incluindo recursos mantidos em aplicação financeira, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o recolhimento efetuado. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2682/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.899/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15); Carlos Augusto de Almeida (151.367.011-53). 3.1. Embargante: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Carlos Augusto de Almeida; Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando Adete Silva Neves Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Adete Silva Neves Ferreira ao Acordão 418/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2682- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2683/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.162/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ethos Instituto de Educação (07.254.235/0001-59); Lívia Barros Nogueira Silva (075.240.206-43); Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. (05.790.538/0001- 60). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Emílio Celso Ferrer Fernandes (41.172/OAB-MG), representando o Ethos Instituto de Educação e Lívia Barros Nogueira Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Esporte devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 726158/2009, firmado com Ethos Instituto de Ed u c a ç ã o , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. da relação processual; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Lívia Barros Nogueira Silva e de Ethos Instituto de Educação, condenando-os ao pagamento do valor histórico de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 26/6/2010 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, deduzindo-se eventuais valores já ressarcidos: