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Diário Oficial da União · 29/04/2025 · pág. 193

DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900193 193 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2715/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.327/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Marta Maria de Figueiredo Silva Piza (253.344.208-94); Secretaria de Gestão de Pessoas. 3.2. Recorrente: Marta Maria de Figueiredo Silva Piza (253.344.208-94). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ana Vera de Toledo Piza Figueiredo Ferreira e Helio Rubens de Toledo Piza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Marta Maria de Figueiredo Silva Piza contra o Acórdão 1.157/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2715- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2716/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.349/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Paulo Rangel de Souza (531.973.567-72). 3.2. Recorrente: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público Federal contra o Acórdão 8.582/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Paulo Rangel de Souza foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do processo; 9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", nos termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para o Sr. Paulo Rangel de Souza, livre da irregularidade, e submeta-o à apreciação pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção". 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2716- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2717/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.431/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Elizabeth Silva de Azevedo (768.906.517-15). 3.2. Recorrente: Elizabeth Silva de Azevedo (768.906.517-15). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Claudia Rosane Nobre Chaves Hudson (100.796/OAB- RJ), Julhya Valotta Ennes de Aragão (196.496/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Elizabeth Silva de Azevedo contra o Acórdão 7.759/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2717-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2718/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.225/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria José Pedroli (174.465.971-00). 3.2. Recorrente: Maria José Pedroli (174.465.971-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (14.848/OAB- DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria José Pedroli contra o Acórdão 1.343/2023-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2718-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2719/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.081/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Helena Maria Vidal da Silveira (037.160.417-69); Marcia Carvalho dos Santos Alvarez Paixao (973.321.437-04); Maria Cristina de Sousa Sales (383.155.483-87); Maria de Fatima de Sousa Sales (752.860.503-44); Maria de Fatima de Sousa Sales (752.860.503-44); Mariana Barcelos da Silveira (055.990.257-30); Marta Damiana Carvalho dos Santos Oliveira (015.654.257-90); Mirian Carvalho dos Santos Rego (015.579.657-73); Nely dos Santos Pereira (338.622.577-20); Olga Maria Noemia dos Santos (054.417.245-01). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar emitidos pelo Comando da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: 9.1. considerar legais os atos de pensões militares instituídas pelos Srs. Edison Justino da Silveira (peça 2), Francisco Antonio dos Santos (peça 3), Waldemiro Luiz Pereira (peça 4) e Carlos Antonio de Sales (peças 5 e 6), concedendo-lhes registro; e 9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2719-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2720/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.528/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Mara Rosana Castagno (072.643.215-68); Maria Consuelo Vilas Boas Silva (852.867.539-49); Renine dos Santos (874.713.299-04); Rosa Alves dos Santos (988.059.089-91); Rosemari Ribeiro dos Santos (752.045.099-68); Sueli Schilbelbein (321.137.309-87). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de pensões militares emitidos pelo Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões militares instituídas pelos Srs. Caruso Tomaz da Silva, Jose Alves dos Santos, Mario Castagno e Vilmar Manoel da Silva, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Dilson Luiz dos Santos, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pela interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.4.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. 9.5. informar o teor desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2720-12/25-1.