DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt ( 2 4 . 4 2 9 / OA B - D F ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Ildemar José Pimentel Trajano, contra o Acórdão 3.762/2023-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 1.7.1.3 do acórdão recorrido; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que o pagamento da parcela relativa aos anuênios poderá subsistir no percentual em que foi concedida, em face de sua regularidade; e 9.4. informar o inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão emissor. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2721-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2722/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.750/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Sonia Faria (105.851.138-66). 3.2. Recorrente: Maria Sonia Faria (105.851.138-66). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Sonia Faria contra o Acórdão 7.991/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.991/2022-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Sonia Faria e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato: 9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido por decisão judicial transitada em julgado; 9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome da interessada; 9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a emissão de novo ato, caso a situação jurídica da beneficiária se altere; e 9.5. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2722-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2723/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.073/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Raimunda Ariadna Gomes de Souza (202.680.092-87). 3.2. Recorrente: Raimunda Ariadna Gomes de Souza (202.680.092-87). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (3.004 / OA B - A M ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Raimunda Ariadna Gomes de Souza contra o Acórdão 1.075/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.075/2023-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Raimunda Ariadna Gomes de Souza e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato: 9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido por decisão judicial transitada em julgado; 9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome da interessada; 9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a emissão de novo ato, caso a situação jurídica da beneficiária se altere; e 9.5. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2723-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2724/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.163/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Alcineia Teolfe de Oliveira Felipe (342.820.331-34). 3.2. Recorrente: Alcineia Teolfe de Oliveira Felipe (342.820.331-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Alcineia Teolfe de Oliveira Felipe em face do Acórdão 1.277/2025- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. informar o teor desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2724-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2725/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.800/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria das Dores da Costa Gonçalves (345.043.891-34). 3.2. Recorrente: Maria das Dores da Costa Gonçalves (345.043.891-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Maria das Dores da Costa Gonçalves em face do Acórdão 1.513/2025- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. informar o teor desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2725-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2726/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.704/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Teresinha Almeida Barreto Gomes Faria (312.125.657-20). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr. Rubens de Oliveira Faria em favor da Sra. Teresinha Almeida Barreto Gomes Faria, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na graduação de Suboficial, no prazo de trinta dias;