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Diário Oficial da União · 29/04/2025 · pág. 195

DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900195 195 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 9.4. informar o teor desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2726-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2727/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.236/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Andrea Xavier Alexandre (073.923.997-05). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de pensão militar emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de pensão militar emitido em favor da Sra. Andrea Xavier Alexandre, concedendo-lhe registro; 9.2. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 9.2.1. adote as medidas cabíveis para a regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira atual da interessada, no prazo de trinta dias, corrigindo o soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão, os quais devem ter como referência a graduação de Subtenente, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.2.3. envie a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão, documentos comprobatórios de que a interessada tomou ciência do presente acórdão. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2727-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2728/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.958/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Edson Rangel de Almeida (431.740.009-04). 3.2. Recorrentes: Edson Rangel de Almeida (431.740.009-04); Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (05.858.851/0001-93). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Edson Rangel de Almeida e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina contra o Acórdão 8.989/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar legal o ato de concessão da aposentadoria do Sr. Edson Rangel de Almeida, concedendo-lhe registro; e 9.4. informar o teor desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2728-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2729/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.345/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Vera Maria Bina da Silveira (291.939.749-49). 3.2. Recorrente: Vera Maria Bina da Silveira (291.939.749-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47.867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36.327/OAB-RS) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Vera Maria Bina da Silveira contra o Acórdão 9.158/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que o pagamento das parcelas de GATS e da vantagem "bienal", embora seja ilegal, poderá ser mantido, em respeito às decisões judiciais transitadas em julgado proferidas na Apelação Cível 63.733-RS e no Mandado de Segurança 664/1992-TRT/SC; e 9.3. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao órgão emissor. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2729-12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2730/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração da interessada e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação; Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023-TCU-Segunda Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023-TCU-Segunda Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 15/2024-TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 412/2024- TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler) e 679/2024-TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), entre outros; Considerando a existência de decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento 0801013-97.2015.4.05.000 que tramitou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou o restabelecimento do pagamento integral do valor da VPNI (DNPI), Diferença Individual Lei 12.998/2014, PCCS judicial; Considerando que, conforme as razões que levaram à prolação dos Acórdão 2.746/2023-TCU-Plenário e 757/2024-TCU-1ª Câmara, ambos da relatoria do E. Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a referida decisão judicial não tem o condão de afastar a apreciação da ilegalidade do presente ato, nem a determinação no sentido de excluir o pagamento da rubrica judicial, não constituindo hipótese de aplicação do disposto no inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, conforme já mencionado, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos 6.619/2019, de relatoria do E. Ministro Vital do Rego, 3.147/2020, de relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, 4.967/2012, de minha relatoria, 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 1.108/2014, de minha relatoria, todos da 1ª Câmara); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Ana Maria Maciel Abas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Ana Maria Maciel Abas, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-001.097/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Maria Maciel Abas (178.490.123-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Ana Maria Maciel Abas, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.