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Diário Oficial da União · 29/04/2025 · pág. 203

DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900203 203 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - possuir estágio curricular supervisionado na graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Biotecnologia e Produção Industrial, indicada no histórico escolar/acadêmico ou declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior que explicite o local e atividades desenvolvidas; II - Pós-Graduação lato sensu (Curso de Especialização) reconhecida pelo Ministério da Educação, na área de Biotecnologia e Produção Industrial, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas; III - Pós-Graduação stricto sensu, com Dissertação ou Tese na área da Biotecnologia e Produção Industrial. Art. 9º O(A) Biólogo(a) poderá complementar sua formação nas áreas ligadas à Biotecnologia e Produção Industrial por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outras. Art. 10. A atuação em Biotecnologia e Produção Industrial está atrelada ao currículo efetivamente realizado, cabendo ainda ao(à) profissional respeitar as normas regulatórias e demais legislações federais, estaduais e municipais vigentes. Art. 11. De acordo com o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia e considerando a evolução do mercado de trabalho nas áreas de Biotecnologia e Produção Industrial, outras atividades poderão ser incorporadas por deliberação do Plenário do CFBio. Art. 12. Revoga-se a Resolução nº 517, de 7 de junho de 2019, publicada no DOU, Seção 1, de 21 de junho de 2019. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 731, DE 26 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação expressa, na assinatura de documentos elaborados no exercício da profissão, do número de registro no CRBio e da categoria a qual pertencem os Profissionais das Ciências Biológicas. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, o qual define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo(a) e outras que vierem a ser criadas; Considerando o aprovado na 507ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 8 de abril de 2025; Considerando o aprovado na 425ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 26 de abril de 2025; resolve: Art. 1º Na assinatura de documentos técnicos, como laudos, pareceres, relatórios e quaisquer outros documentos produzidos no exercício da profissão, os(as) Biólogos(as) e as categorias Profissionais das Ciências Biológicas devidamente registrados(as) deverão fazer constar o número de registro no Sistema CFBio/CRBios e a indicação expressa da categoria à qual pertencem. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará os(as) profissionais a processo ético-disciplinar. Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 13, de 19 de agosto de 2003, publicada no DOU, Seção 1, de 4 de setembro de 2003. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 732, DE 26 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a emissão de documento temporário de identidade profissional para os demais profissionais das Ciências Biológicas no período de transição até a vigência da Resolução CFBio nº 722/2024 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto na Resolução CFBio nº 722/2024, que dispõe sobre a instituição e emissão da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo(a) e demais profissionais das Ciências Biológicas, que prevê a sua vigência em 180 (cento e oitenta) dias a contar da contratação da plataforma web e aplicativo; Considerando a necessidade de assegurar às demais categorias profissionais das Ciências Biológicas registradas nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios um documento oficial de identificação profissional no período de transição até a vigência da nova carteira profissional; Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo(a) e outras que vierem a ser criadas; Considerando o princípio da segurança jurídica, que exige previsibilidade e regularidade na emissão dos documentos profissionais; Considerando o aprovado na 507ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 8 de abril de 2025; Considerando o aprovado na 425ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 26 de abril de 2025; resolve: Art. 1º Fica instituída a emissão de Documento Temporário de Identidade Profissional para os(as) profissionais das categorias das Ciências Biológicas registrados(as) nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, até a plena vigência da Resolução CFBio nº 722/2024. Parágrafo único. O documento a que se refere o caput tem fé-pública, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e servirá de identidade pessoal dos(as) profissionais das categorias das Ciências Biológicas, em todo território nacional, para fins de direito. Art. 2º O Documento Temporário de Identidade Profissional será expedido em meio físico, confeccionado em Papel Moeda, conforme Modelo I, e possuirá as seguintes características: I - formato aberto: 85mm largura x 120mm altura; II - formato fechado: 85mm largura x 60mm altura; III - papel de segurança com marca d'água do fabricante e fibras coloridas 94g/m2; IV - impressão invisível reagente à luz ultravioleta azul; V - impressão calcográfica cilíndrica (talho doce) e imagem latente da expressão "Conselho Federal de Biologia"; VI - fundo numismático duplex, brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo; VII - texto microscópico em negativo e positivo com falha técnica e numeração tipográfica cor preta, com 6 dígitos, no verso da carteira. Parágrafo único. São informações obrigatórias do Documento a que se refere o caput do art. 1º: I - Brasão da República; II - a identificação do Conselho Regional de Biologia expedidor da carteira; III - Nome completo do(a) profissional; IV - Número de registro no CRBio competente; V - Categoria profissional; VI - Nacionalidade, naturalidade e data de nascimento; VII - Número do CPF e do RG; VIII - Data de expedição e validade até 31 de março de 2027; IX - Nome e assinatura do(a) Presidente do CRBio emissor; X - Declaração de validade em todo o território nacional; XI - Tipo sanguíneo/Fator RH; XII - Assinatura do(a) profissional; XIII - Filiação. Art. 3º Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios serão responsáveis pela emissão e distribuição do Documento Temporário de Identidade Profissional aos(às) profissionais, adotando medidas administrativas para garantir sua autenticidade e segurança. Parágrafo único. A confecção e a distribuição aos CRBios do documento indicado no caput deste artigo serão providenciadas pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio. Art. 4º Após o exaurimento do prazo indicado no inciso VI do art. 2º, o(a) profissional é obrigado(a) a solicitar ao CRBio competente a substituição do documento temporário pelo novo modelo de Carteira de Identidade Profissional, conforme regulamentação vigente. Art. 5º A numeração de registro das categorias profissionais das Ciências Biológicas seguirá a mesma numeração sequencial destinada aos(às) Biólogos(as). Parágrafo único. Os(As) profissionais indicados(as) no caput deverão fazer constar, na assinatura de documentos técnicos, como laudos, pareceres, relatórios e quaisquer outros documentos produzidos no exercício da profissão, seu número de registro no CRBio e a indicação expressa da categoria à qual pertencem. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com validade até a implementação definitiva do modelo de identidade profissional regulamentado pela Resolução CFBio nº 722/2024. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 733, DE 26 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta a atuação das categorias de Técnico(a) em Biotecnologia, Tecnólogo(a) em Biotecnologia e do(a) Biotecnologista junto ao Sistema CFBio/CRBios e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e no inciso XVIII do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados; Considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e no inciso III do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia a competência de exercer função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida lei e à fiscalização do exercício profissional; Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo(a) e outras que vierem a ser criadas; Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais graduados(as) em áreas das Ciências Biológicas; Considerando a Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional; Considerando o aprovado na 507ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 8 de abril de 2025; Considerando o aprovado na 425ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 26 de abril de 2025; resolve: Art. 1º São profissionais das Ciências Biológicas, sujeitos(as) ao registro no Sistema CFBio/CRBios, os(as) portadores(as) de diploma de técnico(a) em biotecnologia, tecnologia em biotecnologia e de bacharelado em biotecnologia. § 1º Os(as) diplomados(as) em cursos técnicos em biotecnologia serão registrados(as) na categoria "Técnico(a) em Biotecnologia". § 2º Os(as) graduados(as) em cursos de tecnologia na área de biotecnologia serão registrados(as) na categoria "Tecnólogo(a) em Biotecnologia". § 3º Os(as) graduados(as) em cursos de bacharelado na área de biotecnologia serão registrados(as) na categoria "Biotecnologista". § 4º O exercício profissional previsto na presente Resolução, em todo o território nacional, é permitido somente aos(às) profissionais devidamente registrados(as) no Sistema CFBio/CRBios. § 5º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão. § 6º A anuidade do(a) profissional técnico(a) em biotecnologia corresponde à 40% (quarenta por cento) da anuidade dos(as) profissionais de nível superior. Art. 2º São atribuições do(a) técnico(a) em biotecnologia, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros(as) profissionais: I - executar atividades laboratoriais de biotecnologia; II - controlar e monitorar processos industriais e laboratoriais no âmbito da biotecnologia; III - preparar materiais, meios de cultura, soluções e reagentes; IV - analisar substâncias e materiais biológicos de interesse para a indústria biotecnológica; V - cultivar in vivo e in vitro microrganismos, células e tecidos animais e vegetais; VI - auxiliar em pesquisas de melhoramento genético e de biotecnologia em geral; VII - realizar o preparo de amostras dos tecidos animais e vegetais; VIII - extrair, replicar e quantificar biomoléculas; IX - realizar a produção de imunobiológicos, vacinas, diluentes ou kits de diagnóstico; X - auxiliar na criação e no manejo de animais de experimentação; XI - controlar a qualidade de matérias-primas, insumos e produtos de interesse biotecnológico; XII - realizar análises laboratoriais aplicadas à indústria biotecnológica; XIII - responsabilidade técnica pela produção industrial biotecnológica de empresas de pequeno porte e pela execução de serviços correlacionados à biotecnologia. Art. 3º São atribuições do(a) tecnólogo(a) em biotecnologia e do(a) biotecnologista, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros(as) profissionais, além das previstas no art. 2º desta Resolução: I - a formulação, a elaboração e a execução de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biotecnologia, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos, proporcionando a capacidade de resolução de lacunas entre a pesquisa e o desenvolvimento pré-industrial e industrial; II - a orientação, a supervisão, a coordenação, a responsabilidade e referência técnica, a fiscalização, a auditoria, a direção, o assessoramento e a prestação de consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, públicas ou privadas, no âmbito de sua especialidade; III - a concepção e o monitoramento de biomateriais e dispositivos tecnológicos que contemplem em suas partes ao menos um item de origem biológica, sendo este de origem recombinante ou não;