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Diário Oficial da União · 29/04/2025 · pág. 204

DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900204 204 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - a organização e a liderança de equipes multidisciplinares para a resolução de problemas relacionados com a biotecnologia; V - a pesquisa, o planejamento, a execução e o monitoramento de programas de melhoramento genético vegetal, animal e microbiológico que utilizem técnicas de manipulação genética; VI - a produção, a manipulação, o controle de qualidade e de biossegurança, a manutenção e o descarte de organismos geneticamente modificados destinados à agricultura, pecuária, aquicultura, alimentação, saúde humana, saúde animal, meio ambiente, indústria e bioenergia; VII - a gestão da qualidade e o controle de qualidade relacionados à biotecnologia; VIII - a pesquisa, o desenvolvimento, a fabricação, a manipulação, a síntese biológica, o controle de qualidade e de biossegurança de produtos biotecnológicos de origem recombinante e origem não recombinante; IX - a responsabilidade técnica, a pesquisa, o desenvolvimento, a coordenação e a direção das tecnologias de processos biológicos (bioprocessos), reações bioquímicas, fermentações e das operações unitárias para a fabricação e industrialização de produtos de origem biotecnológica na indústria de alimentos e bebidas, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos, desinfetantes ou o setor de bioenergia, em quaisquer escalas, incluindo o controle de qualidade, desde que o produto contenha em suas partes ou precise durante o processo de fabricação, de ao menos um item de origem biológica, sendo este de origem recombinante ou não; X - a direção, pesquisa, desenvolvimento, assessoramento, responsabilidade técnica, controle e produção em órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos dietéticos e alimentares, bioaditivos, bioadjuvantes, biorreagentes, biopolímeros, enzimas, proteínas, hormônios, metabólitos, suplementos alimentares, produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e animal, derivados do sangue, terapias gênicas, terapias celulares e kits de diagnóstico; XI - a realização de análises genéticas, biomoleculares, físico-químicas, microbiológicas e toxicológicas em transgênicos, produtos de origem recombinante, produtos biológicos ou de origem biológica, bem como a realização e a responsabilidade de análises bromatológicas; XII - a realização de análises e controle de qualidade de águas para fins de interesse industrial; XIII - o desenvolvimento e a utilização de ferramentas computacionais e matemáticas da bioinformática que geram, gerenciam e analisam informações de origem biológica; XIV - a utilização da nanobiotecnologia para o desenvolvimento de produtos em diversas áreas como terapias gênicas, carreamento de fármacos, biossensores e biomateriais; XV - a realização de análises moleculares e genéticas em produtos de origem biotecnológica para a agropecuária, indústria, perícia forense e criminal, bem como a emissão de laudos técnicos e pareceres dessas análises; XVI - a realização de ensaios não-clínicos em animais de laboratório quando referentes ao desenvolvimento de produtos biotecnológicos, respeitada a legislação específica; XVII - biotécnicas e tecnologias para conservação de germoplasma e reprodução in vitro de organismos vegetais e animais, sem abranger procedimentos invasivos e respeitando a legislação em vigor; XVIII - a coleta, preparo e análise de material biológico advindo da bioprospecção de moléculas e agentes bioativos, em todos os ambientes que contiverem seres vivos, bem como testes in vitro de bioatividade, eficácia, classificação, função, estrutura molecular e a síntese biológica e produção em escala industrial dos compostos de origem biológica; XIX - a pesquisa, desenvolvimento e/ou tratamentos biológicos necessários à produção industrial e/ou bioprocessos; XX - a pesquisa, desenvolvimento e produção de biorremediadores e biodegradadores, para ambientes poluídos e degradados, através do tratamento com seres vivos ou produtos derivados deles, de origem recombinante ou não; XXI - a representação direta de empresas de Biotecnologia junto a órgãos ligados à saúde, à vigilância sanitária e ao meio ambiente; XXII - a escrita, a consultoria e a emissão de laudos e pareceres sobre patentes e documentos oficiais de transferência tecnológica na área de biotecnologia em todos os seus campos de aplicação; XXIII - a administração e a responsabilidade técnica de empresas e setores de produção do ramo de biotecnologia; XXIV - a participação em comitês de bioética e de biossegurança, quando referentes a estudos e projetos aplicados à biotecnologia; XXV - a elaboração e execução de planejamento estratégico, planos de negócios e planos orçamentários para empresas de biotecnologia; XXVI - Participação das equipes multidisciplinares dos processos e pesquisas de clonagem e de biologia sintética; XXVII - o exercício do magistério das cadeiras específicas de biotecnologia, respeitada a legislação de ensino e a necessária formação pedagógica. Art. 4º Além das atividades previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, serão asseguradas a atuação dos técnicos em biotecnologia, tecnólogos em biotecnologia e aos biotecnologistas, no que couber e nos limites definidos, as atividades descritas nos artigos 4º e 7º da Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, assim como suas futuras atualizações. Art. 5º O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às atribuições dos(as) técnicos(as) em biotecnologia, tecnólogos em biotecnologia e biotecnologistas fica condicionado ao currículo efetivamente realizado, levando-se em consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área, ou à carga horária mínima exigida em Resoluções próprias do Conselho Federal de Biologia. § 1º No desenvolvimento das atividades regulamentadas nesta Resolução, o(a) profissional deverá observar a legislação vigente, os requisitos, definições e atividades específicas sempre que houver resolução própria para uma determinada área de atuação. § 2º Para assumir a responsabilidade técnica pela produção industrial de produtos de origem biotecnológica, é necessário que o(a) profissional possua formação, em nível técnico ou superior, com conhecimentos sobre operações unitárias e de tecnologia de processos biológicos, além de conhecimentos específicos sobre a destinação dos rejeitos industriais, totalizando pelo menos 160 (cento e sessenta) horas. Art. 6º O(A) Técnico(a) em Biotecnologia, Tecnólogo(a) em Biotecnologia e o(a) Biotecnologista regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios estará sujeito(a) à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente às atividades profissionais desempenhadas, observadas as regras previstas em resolução própria. Parágrafo único. O formulário de emissão de ARTs deve estar restrito às áreas de atuação previstas na área de Biotecnologia e Produção Industrial. Art. 7º O(A) Técnico(a) em Biotecnologia, Tecnólogo(a) em Biotecnologia e o(a) Biotecnologista regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios poderá figurar como Responsável Técnico(a) de pessoas jurídicas cuja atividade econômica e/ou objeto social sejam compatíveis com as atribuições citadas nos artigos 2º, 3º e 4º. Parágrafo único. A documentação e procedimentos sobre inscrição, registro, cadastro e cancelamento de pessoas jurídicas e a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica deverão ser os mesmos regulamentados para os(as) profissionais Biólogos(as), devendo ser observadas as normativas específicas. Art. 8º A documentação e os procedimentos necessários ao registro, transferência, licença, cancelamento de registro, registro secundário, descontos e isenções de anuidade e taxas aos técnicos(as) em biotecnologia, tecnólogos(as) em biotecnologia e biotecnologistas serão os mesmos exigidos para os(as) Biólogos(as), conforme estabelecido em resolução específica. Art. 9º Os(As) técnicos(as) em biotecnologia, tecnólogos(as) em biotecnologia e biotecnologistas, bem como as pessoas jurídicas que atuam na área da biotecnologia, estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP e demais Resoluções pertinentes. Art. 10. As infrações ao Código de Ética serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com Resolução que trata do Código do Processo Disciplinar. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 196, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar ao orçamento do exercício de 2025 do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO- RR. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 79 do Regimento Interno do CREF8; CONSIDERANDO a necessidade de proceder abertura de crédito suplementar ao orçamento do exercício de 2025 do CREF8; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XVII do artigo 25 do Regimento Interno do CREF8; CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII, do art. 79 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR, o Presidente, ad referendum do Plenário. resolve: Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região, para o exercício financeiro de 2025 no valor de R$ 84.950,00 (oitenta e quatro mil novecentos e cinquenta reais), na seguinte forma: SUPLEMENTAÇÃO DA RECEITA . .6.2.1.4.01.01.001 .Superávit Financeiro .84.950,00 . .T OT A L .84.950,00 SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA . .6.2.2.1.01.01.053 .Serviços de limpeza . 34.000,00 . .6.2.2.1.01.01.066 .Demais serviços administrativos e operacionais . 35.000,00 . .6.2.2.1.01.01.107 .Fretes e transportes de encomendas . 2.000,00 . .6.2.2.1.01.02.004 .Móveis e utensílios . 1.100,00 . .6.2.2.1.01.02.005 .Máquinas e equipamentos . 7.000,00 . .6.2.2.1.01.02.007 .Utensílios de copa e cozinha . 5.850,00 . .T OT A L .84.950,00 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren-SP, homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024, CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 2º do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren- SP/DIR/063/2023, com fundamento na Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO a necessidade de consolidação de política pública institucional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, em especial o compromisso com a excelência no atendimento aos profissionais de enfermagem, buscando diminuir distâncias e prazos de respostas, com segurança e eficiência; CONSIDERANDO o compromisso de excelência no atendimento aos profissionais de enfermagem, com a implementação de novas tecnologias, ampliação dos atendimentos presencial, via chat, via telefone e com o fortalecimento dos Programas institucionais, tais como o Acolhe, Participativo e Ingressa; CONSIDERANDO a divisão já existente e aprovada do atendimento em macrorregiões e a estruturação do atendimento ao profissional de enfermagem no estado de São Paulo através das Subseções e Postos do Atende; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 773, de 24 de janeiro de 2025; , decide: Art. 1º A chefia da área de atendimento ao profissional quando verificar a necessidade de ampliação do atendimento ao profissional de enfermagem pela extensão territorial do estado de São Paulo e a chefia da fiscalização, quando constatar a necessidade de instalação de mais uma subseção para o melhor desempenho de suas atividades administrativas pela extensão territorial do estado de São Paulo, deverão submeter solicitação à Diretoria com estudo técnico que aponte e comprove a necessidade da expansão solicitada, os recursos necessários para seu funcionamento, inclusive de recursos humanos, assim como qual a área territorial de atuação da Subseção e/ou do Escritório Administrativo proposto. Parágrafo único. As Subseções e/ou os Escritórios Administrativos serão subordinados à Presidência do Coren-SP. Art. 2º Após autorizado pela Diretoria, a criação de Subseção e/ou de Escritório Administrativo deverá ser aprovada pelo Plenário do Coren-SP, cuja decisão deverá ser homologada pelo Plenário do Cofen. Parágrafo único. A área territorial de atuação poderá abranger um ou mais municípios, contando com um mínimo de profissionais de Enfermagem nela domiciliados , devendo constar na Decisão Plenária que aprovar a criação da Subseção ou Escrtitório Administrativo Art. 3º Incumbe à Subseção e/ou ao Escritório Administrativo: I - Prestar os serviços inerentes ao Coren-SP disponíveis aos profissionais de enfermagem e necessários para o regular exercício profissional; II - Receber as demandas da sociedade em geral e encaminhá-las à Sede para as medidas pertinentes, quando necessário; III - Desempenhar demais atribuições definidas pelo Coren-SP. Art. 4º O Coren-SP fixará em seu orçamento dotação específica destinada à manutenção das Subseções e/ou dos Escritórios Administrativos. Art. 5º O Coren-SP poderá designar Representante para atuar como articulador institucional junto aos profissionais de Enfermagem e as entidades públicas e privadas, com propósito do desenvolvimento político, técnico e científico da enfermagem nas subseções e/ou escritórios administrativos. § 1º A atividade de Representante será honorífica e exclusiva para profissionais de enfermagem devidamente registrado e em dia com o respectivo Coren. § 2º A designação do Representante será realizada pela Presidência, mediante portaria, nos termos regimentais. § 3º O Coren-SP poderá designar Representantes para atuar em municípios fora da sede. Art. 6º Caberá ao Representante, que deverá se reportar à Presidência ou ao Coordenador de projeto específico designado pela Presidência: I - Ampliar o diálogo entre o Coren-SP e os profissionais, permitindo identificar necessidades específicas; II - Fortalecer a valorização e defesa profissional, promovendo debates e iniciativas voltadas para o aperfeiçoamento do exercício profissional; III - Incentivar a participação ativa dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem nas discussões sobre políticas públicas de saúde locais; IV - Facilitar a disseminação de informações sobre resoluções e diretrizes do Coren- SP e dos órgãos reguladores de saúde; V - Aumentar a representatividade e a participação dos profissionais do interior; VI - Facilitar a comunicação entre o Coren-SP e os profissionais de enfermagem, aproximando-os das pautas institucionais; VII - Identificar demandas regionais específicas da categoria e propor soluções integradas com o Coren-SP, reportando tais demandas à Presidência;