Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 274

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000274 274 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 424, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria MCID nº 988, de 9 de setembro de 2024, que estabelece a necessidade de autorização prévia do Ministério das Cidades para a realização de eventos de assinatura de contratos, visitas a obras e inaugurações de empreendimentos, bem como entrega de equipamentos e veículos de transporte público custeados ou financiados com recursos oriundos do Ministério. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções nº 476, de 31 de maio de 2005, e nº 702, de 04 de outubro de 2012, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e na Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 988, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º A realização de eventos de assinatura de contratos, visitas a obras, sorteios de beneficiários, lançamento de empreendimentos, coletivas de imprensa sobre empreendimentos, inaugurações de empreendimentos, entrega de equipamentos e veículos de transporte público custeados ou financiados com recursos do Ministério das Cidades, por Estados, Municípios, Distrito Federal ou instituições financeiras deverá ser precedida de autorização do Ministério das Cidades. (NR) ................ Art. 2º O § 3º do Art. 1º passa a viger com a seguinte redação: § 3º Os dispositivos desta portaria se aplicam ao rol citado de eventos no caput referentes aos investimentos que utilizam recursos do Orçamento Geral da União, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 19, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Altera a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com com as seguintes alterações: "Art. 3º Os programas de que trata o art. 1º têm por objetivo possibilitar o acesso a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), conforme o art. 10, inciso I, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, e podem contemplar: .........." (NR) "Art. 17. Serão consideradas prioritárias as propostas destinadas a pessoas físicas cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e que preencham o maior número dentre os seguintes critérios: .........." (NR) "Art. 24. .......... .......... XVI - leiaute composto, no mínimo, por sala, dois quartos, banheiro e cozinha, quando destinados a famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) e provenientes de operações de financiamento à produção. .........." (NR) "Art. 32. .......... I - os adquirentes finais das unidades habitacionais, cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), sejam beneficiados pelos descontos nos financiamentos a pessoas físicas, previstos pelos arts. 29 e 30 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012; .........." (NR) "Art. 38. Nos casos das operações de financiamento com mutuários pessoas físicas, as taxas nominais de juros do financiamento ficam fixadas: I - em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, para operações de aquisição de imóveis novos por proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme fases a seguir detalhadas: . .Renda familiar mensal bruta .FASE 1 .FASE 2 .FASE 3 . .limitada à R$ 2.160,00 .3,97% .4,17% .4,37% . .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00, .3,90% .4,10% .4,30% . .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00 .3,92% .4,12% .4,32% . .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 .3,92% .4,12% .4,32% . .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00 .4,84% .4,84% .5,04% II - conforme tabela abaixo, para operações de aquisição de imóveis usados por proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); e . .Renda familiar mensal bruta .Taxas nominais de juros . .limitada à R$ 2.160,00 .3,97% . .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 .3,90% . .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00 .3,92% . .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 .3,92% . .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00 .4,84% III - em 6% (seis por cento) ao ano, para operações com proponentes cuja renda familiar mensal bruta seja superior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). .........." (NR) "Art. 51. Serão concedidos descontos às pessoas físicas com renda familiar bruta mensal limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) destinados: .........." (NR) "Art. 52. .......... I - .......... a) para operações de aquisição de imóveis novos: . Renda familiar mensal bruta .Regiões Geográficas FASE 1 .Regiões Geográficas FASE 2 .Regiões Geográficas FASE 3 . . .N e NE .CO, S e SE .N e NE .CO, S e SE .N e NE .CO, S e SE . .limitada à R$ 2.160,00 .1,63% .1,38% .1,83% .1,58% .2,03% .1,78% . .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 .1,31% .1,06% .1,51% .1,26% .1,71% .1,46% . .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00 .0,83% .0,58% .1,03% .0,78% .1,23% .0,98% . .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 .0,08% .0,28% .0,48% . .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00 .0,00% .0,00% .0,20% b) para operações de aquisição de imóveis usados: . Renda familiar mensal bruta .Regiões Geográficas . . .N e NE .CO, S e SE . .limitada à R$ 2.160,00 .1,63% .1,38% . .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 .1,31% .1,06% . .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00 .0,83% .0,58% . .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 .0,08% . .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00 .0,00% II - taxa de administração, de que trata o art. 38 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme art. 29, inciso II, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012. .........." (NR) "Art. 53. .......... .......... § 3º O Fator demanda de recursos pela família frente ao valor de venda ou investimento do imóvel objeto do financiamento será calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada: FDfin = 10 - 40 * ((Dfin/VVI) - 0,5) Sendo: Dfin = 0,25 * R * (((1+j)420- 1)/((1+j)420 *j)) Onde: R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário; j: juros mensais do sistema FGTS; VVI: Valor de venda ou investimento do imóvel objeto do financiamento, limitado a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos limites de valor de venda ou investimento acessados pelo município. .......... § 10. O desconto de que trata o caput somente será concedido na hipótese em que o resultado da fórmula disposta no caput seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR) "Art. 60. Considera-se lote urbanizado de interesse social a fração ideal de uma área cujo valor de avaliação corresponda até o valor máximo adotado em território nacional para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitação popular e que esteja sendo adquirido por famílias com renda mensal bruta de até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais)." (NR) Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO