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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 287

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000287 287 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito. § 1º Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação. § 2º Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação. Art. 7º É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas de prestação do serviço distintas, conforme definido na regulamentação específica. Art. 8º Não constituem serviços de telecomunicações: I - o provimento de capacidade de satélite; II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; III - aplicação de radioastronomia; e, IV - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997. Parágrafo único. A Agência poderá estabelecer outras situações que não constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste artigo. Art. 9º A Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão dos recursos à prestação definirá, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais relacionados aos: I - critérios de uso e operação das estações associadas aos serviços de telecomunicações; II - procedimentos operacionais para expedição, reconhecimento e dispensa de certificados de operador; e, III - procedimentos para definição de indicativos de chamada de estações. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO Seção I Da Relação de Serviços Art. 10. São serviços de telecomunicações de interesse coletivo: I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; II - Serviço Móvel Pessoal - SMP; III - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e, IV - Serviço de Acesso Condicionado - SeAC. Seção II Do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC Art. 11. O STFC é o serviço de telecomunicações, de interesse coletivo, prestado em regime público ou privado, que possibilita a comunicação entre Estações Fixas e entre Estações Fixas e outras estações, para transmissão de voz e de outros sinais, utilizando processos de telefonia. Art. 12. O STFC é prestado em regime público e em regime privado, objeto de concessão ou permissão, no primeiro caso, e de autorização, no segundo caso, conforme disposto no Plano Geral de Outorgas - PGO. Art. 13. São modalidades do STFC: I - local: destinada à comunicação entre um ponto fixo e outro ponto em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local; II - longa distância nacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo e outro ponto de áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local; e, III - longa distância internacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior. Parágrafo único. A Área Local do STFC é definida em regulamentação específica. Seção III Do Serviço Móvel Pessoal - SMP Art. 14. O SMP é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime privado mediante autorização, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e entre Estações Móveis e outras estações. § 1º O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo. § 2º Para fins de comunicação telefônica fazendo uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou outra que venha a substituí-la designada pela administração brasileira, considera-se que a área de registro é a área local do SMP. § 3º Havendo impossibilidade técnica para determinar se uma Estação Móvel está em área local ao originar ou receber uma chamada, deve-se considerar, para fins de cobrança, que a Estação Móvel está na área local que gere o menor custo para o usuário. § 4º Quando prestado exclusivamente por meio satelital, o SMP é classificado como serviço global, para fins de planos de numeração. Art. 15. A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento do Serviço à população, segmentado ou não por mercado, com as características do SMP, isonomia e permanência, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do Serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado. Art. 16. É admitida a Exploração de SMP por meio de Rede Virtual, nos termos deste Regulamento, a qual não se confunde com: I - oferta exclusiva de Serviços de Valor Adicionado; II - transferência de titularidade do Termo de Autorização do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências; III - aquisição por terceiros de equipamentos ou redes de uso privativo que devem ser de administração e controle da Prestadora cuja rede é utilizada; e, IV - uso do SMP como suporte à atividade econômica. Seção IV Do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM Art. 17. O SCM é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas para oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a usuários dentro de uma Área de Prestação de Serviço. § 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão ou serviço de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os usuários, na forma e condições previstas na regulamentação. § 2º Na prestação do SCM, não é permitido o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC. § 3º Na prestação do SCM, é vedada a implementação de qualquer tipo de mobilidade além da área de cobertura dos setores das Estações que atendem o imóvel indicado pelo usuário como ponto para prestação do serviço. § 4º O SCM pode ser prestado a partir de estações terrenas em plataformas móveis do serviço fixo por satélite que tenham capacidade de manutenção do apontamento para o satélite associado ou sistema de satélite associado. Art. 18. Para fins de comunicação telefônica fazendo uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la, considera-se, como área local do Serviço de Comunicação Multimídia, a área geográfica de mesmo Código Nacional - CN. Seção V Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) Art. 19. O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas para distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por usuários. § 1º Incluem-se no serviço a interação necessária à escolha de conteúdo audiovisual, à aquisição de canais de programação nas modalidades avulsas e a outras aplicações inerentes ao serviço. § 2º Entende-se como interação qualquer processo de troca de sinalização, informação ou comando entre a Unidade Receptora Decodificadora - URD e os equipamentos e sistemas da Prestadora. § 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura. § 4º O SeAC é sucedâneo do Serviço de TV a Cabo - TVC, do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanais - MMDS, do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão por Assinatura - DTH e do Serviço Especial de Televisão - TVA. Art. 20. A distribuição de conteúdo audiovisual restrita aos limites de uma mesma edificação, podendo ser um condomínio vertical ou horizontal, inclusive com sistemas de circuito fechado de televisão - CFTV que não utilizem radioenlace, não é considerada SeAC ou qualquer outro serviço de telecomunicações desde que não haja qualquer conexão ou interligação deste sistema com outra rede ou sistema de telecomunicações. Art. 21. São características da prestação do SeAC, sem prejuízo de outras decorrentes de avanços tecnológicos: I - a contratação e a distribuição de canais de programação ou pacotes de canais de programação, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011; II - a adoção de mecanismos, a critério da prestadora, para assegurar a recepção do serviço somente pelos seus usuários; e, III - a remuneração pela prestação do serviço. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO Seção I Da Relação de Serviços Art. 22. São Serviços de Telecomunicações de interesse restrito: I - Serviço Limitado Privado - SLP; II - Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLMM; III - Serviço Limitado Móvel Aeronáutico - SLMA; IV - Serviço de Radioamador; V - Serviço de Rádio do Cidadão; e, VI - Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC. Seção II Do Serviço Limitado Privado - SLP Art. 23. O SLP é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao uso próprio do executante ou prestado a determinados grupos de usuários selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, e que possibilita a comunicação a partir de Estações Fixas ou Móveis para múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados a Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial. Parágrafo único. Os critérios definidos pela prestadora de serviço de interesse restrito para selecionar determinados grupos de usuários poderão ser avaliados pela Anatel a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação.