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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 286

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA .RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO PRIVADO - Móvel por Satélite e Radiodeterminação por Satélite Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) . RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) .RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL PESSOAL - Móvel por Satélite . . . .5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 .5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 . . . 1610,6-1613,8 .1610,6-1613,8 1610,6-1613,8 1610,6-1613,8 . MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A .MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) . R A D I OA S T R O N O M I A .R A D I OA S T R O N O M I A LIMITADO PRIVADO - Móvel por Satélite e Radiodeterminação por Satélite . RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA .RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE . RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) .RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL PESSOAL - Móvel por Satélite . . . .5.149 5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 .5.149 5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 . . . 1613,8-1621,35 .1613,8-1621,35 1613,8-1621,35 1613,8-1621,35 . MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A .MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) . RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA .RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO PRIVADO - Móvel por Satélite e Radiodeterminação por Satélite . RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) .RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL PESSOAL - Móvel por Satélite . Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208B .Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208B . . . .5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 5.372A .5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 5.372A . . . 1621,35-1626,5 .1621,35-1626,5 1621,35-1626,5 1621,35-1626,5 . MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.373 5.373A .MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.373 5.373A LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) . MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A .MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE . RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA .RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO PRIVADO - Móvel por Satélite e Radiodeterminação por Satélite . RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) .RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL PESSOAL - Móvel por Satélite . Móvel por Satélite (espaço para Terra) exceto móvel marítimo por satélite (espaço para Terra) .Móvel por Satélite (espaço para Terra) . . . .5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 .5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372 . . . 2160-2170 .2160-2170 2160-2170 2160-2170 . FIXO .FIXO COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022) . M ÓV E L .M ÓV E L LIMITADO PRIVADO Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021) . MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) .MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL PESSOAL- exceto Móvel por Satélite Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021) . . Telefônico Fixo Comutado Ato SOR nº 16539/23 (D.O.U. de 29.11.2023) . . . . .Ato SOR nº 915/24 (D.O.U. de 7.02.2024) Art. 27. Para a operacionalização da rede privativa da administração pública federal de que trata o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, o Ato de Autorização para a exploração de serviço de telecomunicações a ser expedido pela Anatel poderá estabelecer condições diferenciadas para a prestação do serviço de telecomunicações. Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. As disposições referentes à portabilidade numérica do Serviço de Comunicação Multimídia entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de entrada em vigor desta Resolução. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ANEXO REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (RGST) TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição dos Serviços de Telecomunicações. Art. 2º A prestação dos Serviços de Telecomunicações é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), por outras leis, por este Regulamento e demais regulamentos, normas e planos, aplicáveis a cada serviço, além do disposto nos instrumentos de outorga celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Parágrafo único. A prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deve observar os termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação. CAPÍTULO III DA CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 4º Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 1º É admitida a prestação dos serviços de telecomunicações somente em mercado de atacado, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas ao mercado de varejo. § 2º É admitida a obtenção de autorização de prestação de serviço de telecomunicações com o objetivo exclusivo de promover ofertas de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas à prestação daquele serviço de telecomunicações a usuários finais. § 3º Para a prestação dos serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequências, é admitido o uso de infraestrutura terrestre ou satelital, respeitada a atribuição das radiofrequências a serem utilizadas, salvo em casos de proibição expressa. Art. 5º Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados. § 1º Serviços de telecomunicações explorados no regime público são aqueles cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar. § 2º Os serviços de telecomunicações explorados no regime privado não estão sujeitos a obrigações de universalização e continuidade, nem prestação assegurada pela União.