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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 289

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000289 289 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 47. As prestadoras têm direito a uso de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviço de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória, nos termos da regulamentação. Art. 48. O usuário é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da rede interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim como as orientações e especificações técnicas que constarem do contrato de prestação do serviço firmado com a prestadora. Art. 49. As redes de telecomunicações e plataformas associadas aos serviços de interesse coletivo devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas possam prover a interconexão e a convergência entre essas redes, observado o disposto na regulamentação. Art. 50. As redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse restrito serão organizadas como vias de livre circulação nos termos seguintes: I - uso exclusivo para comunicação entre usuários do serviço de interesse restrito; e II - uso de plano de numeração particular ao serviço. Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP podem disponibilizar conexão à Internet, observadas as condições específicas do serviço. Art. 51. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo. Art. 52. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infraestrutura necessária à prestação do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de serviços não lhe assegura o direito de uso dessa infraestrutura. Art. 53. A utilização de radiofrequências em rede de suporte a serviço prestado no interesse restrito estará subordinada à precedência no atendimento das necessidades das prestadoras de serviços no âmbito do interesse coletivo. CAPÍTULO II DA ENTRADA EM OPERAÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL E DEFINITIVO Art. 54. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, nos termos do Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências e do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações. § 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências. § 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos. Art. 55. O início da exploração de serviço de interesse coletivo será comprovado mediante a existência de pelo menos um contrato oneroso de prestação do serviço firmado com usuário. Art. 56. No caso do SMP prestado por satélite, o prazo para o início da exploração comercial do serviço não poderá ser superior a vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação do extrato do instrumento de outorga para prestação do serviço no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O contrato de provimento de capacidade satelital, firmado com a detentora de direito de exploração de satélite brasileiro ou o representante legal no Brasil da detentora de direito de exploração de satélite estrangeiro, deverá ficar disponível para consulta pela Anatel, a qualquer tempo. CAPÍTULO III DA INTERCONEXÃO Art. 57. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, e no Regulamento Geral de Interconexão. Art. 58. É vedada: I - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito; II - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de suporte a serviço de interesse coletivo; e, III - a contratação por prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse coletivo na condição de exploração industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter de acesso de usuário. § 1º A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica para redes de suporte ao SLP que se destinarem para uso em aplicações de segurança pública, defesa civil e defesa nacional. § 2º As vedações previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam para redes de suporte ao SLP que: I - sejam utilizadas exclusivamente para oferta de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, sem prestação de serviço a usuários; II - sejam constituídas apenas por estações terrenas e espaciais; III - se destinarem à operacionalização de projetos aprovados no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental; e, IV - se destinem exclusivamente a serviço de interesse restrito para uso próprio. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 59. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação da Anatel. CAPÍTULO V DA NUMERAÇÃO E DA PORTABILIDADE Seção I Do Uso dos Recursos de Numeração Art. 60. A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo é regida pelo Regulamento Geral de Numeração e pelos demais regulamentos, normas e procedimentos de uso que regem o assunto. § 1º É vedada a utilização de recursos de numeração pública conforme recomendação ITU-T E.164 por autorizada SCM que integre o mesmo grupo econômico de concessionária do STFC na modalidade local, nos termos da regulamentação da Anatel. § 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, deverão realizar a autenticação para todas as chamadas telefônicas originadas na sua própria rede ou nas redes de outras prestadoras. § 3º A autenticação de chamadas prevista no § 2º observará as seguintes diretrizes: I - Deve ser adotada para autenticação de chamadas solução técnica centralizada, executada por Entidade custeada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que dela devem se utilizar. II - O desenvolvimento e a implantação da solução técnica deverão observar as definições de grupo de trabalho coordenado pela Anatel, com a participação das prestadoras e da referida Entidade. III - Caberá às prestadoras de serviço a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, referentes à implantação e manutenção da Entidade supracitada e sua forma de implementação. § 4º As prestadoras devem submeter ao conhecimento da Anatel os critérios utilizados no compartilhamento dos custos comuns decorrentes da contratação da Entidade, podendo a Agência tomar medidas de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas. § 5º As atuais prestadoras de STFC e de SMP terão prazo de 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, para o atendimento ao disposto no § 2º. § 6º Em caso de comprovada inviabilidade para o imediato atendimento integral ao disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo, o Conselho Diretor da Anatel poderá isentar parcialmente as obrigações neles estabelecidas e/ou fixar prazos adicionais para o seu pleno cumprimento. Seção II Das Alterações do Código de Acesso Art. 61. É vedada a alteração de código de acesso do usuário, exceto: I - quando for a pedido expresso do usuário; ou II - nos casos decorrentes de determinação da Anatel, devidamente fundamentados. § 1º É facultada à prestadora a cobrança da alteração de código de acesso decorrente de pedido do usuário. § 2º A prestadora não pode alterar o Código de Acesso do usuário sem que seja dada ampla e prévia publicidade da alteração, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas, salvo se o usuário decidir pela não publicidade. § 3º Na hipótese do inciso II, a Prestadora deve comunicar ao usuário a alteração do seu Código de Acesso com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação. Seção III Das Condições para a Portabilidade de Código de Acesso Subseção I Das Disposições Gerais Art. 62. A portabilidade será implementada no âmbito do STFC, do SCM e do SMP. § 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a portabilidade. § 2º O disposto no §1º somente se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas - IoT quando presentes as condições técnicas necessárias. § 3º São considerados dispositivos de Internet das Coisas - IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados. § 4º A prestadora deve tornar disponíveis, permanentemente, as informações sobre portabilidade, nos termos previstos neste Regulamento, em todos os seus canais de atendimento. § 5º A portabilidade se aplica somente entre prestadoras do mesmo serviço de telecomunicações, ressalvada a hipótese prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 63. § 6º Todas as redes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem encaminhar corretamente as chamadas e mensagens destinadas a Usuários Portados. Art. 63. Para o STFC e o SCM, a Portabilidade se aplica: I - ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de prestadora dentro de uma mesma Área Local do serviço; II - ao Código de Acesso de usuário, quando o seu endereço de instalação, na própria prestadora, é alterado dentro da mesma Área Local do serviço; III - ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de oferta, na própria prestadora; e, IV - ao Código Não Geográfico, quando o usuário troca de prestadora. § 1º É permitida a Portabilidade de Código de Acesso cuja Prestadora Doadora seja autorizada a prestar o STFC para Prestadora Receptora autorizada a prestar o SCM. § 2º A possibilidade prevista no § 1º se aplica também nas hipóteses em que a Prestadora Doadora e a Prestadora Receptora sejam a mesma empresa ou, sendo empresas distintas, pertençam ao mesmo grupo econômico, nos termos da regulamentação da Anatel. § 3º Para as hipóteses listadas nos incisos I a III do caput, a possibilidade prevista no § 1º somente se aplica aos casos em que a área local de destino do SCM contenha integralmente a respectiva área local de origem do STFC. § 4º Para os casos que houver a Portabilidade do Código de Acesso cuja Prestadora Doadora era autorizada do STFC para a Prestadora Receptora autorizada a prestar o SCM poderá ocorrer a portabilidade do Código de Acesso ao STFC. Art. 64. Para o SMP, a portabilidade se aplica: I - ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de prestadora dentro de uma mesma Área de Registro; e, II - ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de oferta, na própria prestadora. Art. 65. A portabilidade não se aplica quando se tratar de Código de Acesso inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público.