DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000290 290 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção II Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 66. Constitui direito do usuário, além dos já previstos na regulamentação, solicitar, a qualquer tempo, a portabilidade do seu Código de Acesso, quando vinculado à prestadora do serviço de telecomunicações que tenha essa facilidade implementada. Art. 67. Constitui dever do usuário, além dos já previstos na regulamentação, levar ao conhecimento da Anatel e da prestadora as irregularidades referentes à Portabilidade de que tenha conhecimento. Subseção III Dos Direitos e Deveres das Prestadoras Art. 68. É direito das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação, receber as informações sobre os usuários que solicitaram a portabilidade, constantes de base cadastral de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, necessárias ao Processo de Portabilidade. Art. 69. Constituem deveres das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação: I - assegurar ao usuário o direito à portabilidade de forma não discriminatória; II - informar ao usuário as condições de oferta da portabilidade, em especial: a) a eventual necessidade de troca do equipamento terminal de usuário da rede fixa, de Estação Móvel ou do Módulo de Identificação de Usuário da rede móvel; b) as condições de sua nova oferta; c) o valor a ser pago pela portabilidade e a forma de pagamento; d) o prazo de ativação da nova oferta vinculada ao código portado; e) as condições de cancelamento do Processo de Portabilidade; f) as condições de interrupção de serviço durante o Período de Transição; e, g) as condições de rescisão contratual, incluindo-se o tratamento de eventual saldo remanescente na Prestadora Doadora; III - fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações as informações dos usuários que solicitaram a portabilidade, constantes de sua base cadastral e necessárias ao Processo de Portabilidade; IV- disponibilizar, de forma gratuita, no mínimo em sua página na Internet e no centro de atendimento por telefone, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não à sua rede, para que o usuário saiba se realizará uma chamada intra ou inter-redes; V - garantir a continuidade e qualidade do serviço de telecomunicações durante o Processo de Portabilidade, considerando o disposto neste Regulamento; VI - responsabilizar-se pela regularidade de uso do código em doação, via o devido processo de autorização prévia de uso da Agência; VII - realizar o cadastro de seus usuários e mantê-lo atualizado, observadas as exigências legais, quando houver, para além de adotar medidas preventivas contra a fraude de subscrição; VIII - sempre que um Código de Acesso, objeto de Processo de Portabilidade, estiver submetido à suspensão de sigilo de telecomunicações, a Prestadora Doadora deve comunicar à autoridade competente que o referido código será portado, em que momento será efetivada a portabilidade e qual a Prestadora Receptora, imediatamente após a fase de autenticação, para que seja garantida a suspensão de sigilo na Prestadora Receptora; e, IX - devolver à Prestadora Doadora o Código de Acesso de usuário não mais utilizado na portabilidade em prazo a ser determinado pelo Grupo de Implementação da Portabilidade - GIP. Parágrafo único. A avaliação, implementação e coordenação de medidas setoriais de prevenção a fraudes cadastrais podem ser feitas sob a coordenação da Anatel em fórum adequado e determinado pela Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle do tema. Subseção IV Dos Preços Cobrados dos Usuários Art. 70. A portabilidade pode ser onerosa ao Usuário Portado, por meio de valor cobrado pela Prestadora Receptora, em uma única vez ou de forma parcelada, que se destina à recuperação de parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora. § 1º O valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento serão definidos pela Anatel por meio de Ato específico do Conselho Diretor, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União. § 2º O valor estabelecido no § 1º deverá ser integralmente repassado pela Prestadora Receptora à Entidade Administradora. § 3º A Prestadora Receptora poderá dispensar a cobrança do valor do Usuário Portado, assumindo o respectivo pagamento à Entidade Administradora do valor referido no § 1º. Art. 71. A portabilidade não será onerosa ao Usuário Portado nos seguintes casos: I - quando da mudança de oferta na mesma prestadora; e, II - quando da troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC ou do SCM. Parágrafo único. Os prazos para a realização da portabilidade nos casos mencionados acima deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação para a efetivação das operações correspondentes. Subseção V Das Redes de Telecomunicações para fins de Portabilidade Art. 72. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao suporte da portabilidade devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas tenham a capacidade de evolução e aprimoramento. Art. 73. As prestadoras devem prever procedimentos de contingenciamento para garantir a continuidade do Processo de Portabilidade e do correto encaminhamento das chamadas e mensagens. Art. 74. Os procedimentos de troca de informações para o correto encaminhamento de chamadas e mensagens devem ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as prestadoras envolvidas. Subseção VI Do Modelo de Portabilidade Art. 75. O modelo de portabilidade se constitui de: I - arquitetura centralizada para a construção e acesso à Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade (BDR); II - BDR, utilizada na atualização das Bases de Dados Operacionais - BDOs das prestadoras, contendo a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos portados e, acessível a todas as prestadoras, utilizando padrões e protocolos comuns; e, III - BDOs nas prestadoras, utilizadas para o encaminhamento correto das chamadas e mensagens originadas em suas redes. Art. 76. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do SMP deve seguir as diretrizes abaixo: I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP na mesma Área de Registro, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e, II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP fora da Área de Registro de origem da chamada, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável. Art. 77. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do STFC e do SCM deve seguir as diretrizes abaixo: I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM na mesma Área Local do serviço e do SMP na área de mesmo Código Nacional, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e, II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM fora da Área Local do serviço e do SMP fora da área de mesmo Código Nacional, a prestadora de S T FC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável. Art. 78. O encaminhamento de chamadas e mensagens internacionais, terminadas no território nacional, deve ser realizado pela prestadora do STFC na modalidade longa distância internacional que recebeu a chamada, quando aplicável. Subseção VII Da Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade - BDR Art. 79. A BDR, mantida pela Entidade Administradora, deve conter a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos de acesso portados, sendo utilizada na atualização das Bases de Dados Operacionais das prestadoras. Art. 80. A existência da BDR não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção das BDOs, contendo a cópia atualizada da BDR. Art. 81. Os procedimentos técnico-operacionais utilizados pela Entidade Administradora para a implementação, manutenção e atualização da BDR deverão ser estabelecidos pelo GIP e aprovados pela Anatel. Parágrafo único. A BDR deve possuir mecanismos de redundância e contingência, necessários para a prestação continuada da portabilidade. Subseção VIII Das Bases de Dados Operacionais - BDO's Art. 82. As prestadoras de interesse coletivo nas modalidades do STFC, do SMP ou do SCM, que façam uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la e que não se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, devem implementar, nas áreas geográficas onde detêm poder de mercado, BDOs destinadas ao suporte da portabilidade. § 1º As prestadoras mencionadas no caput, podem interagir para compartilhar os custos do planejamento, implementação e operação das plataformas de rede. § 2º As prestadoras mencionadas no caput devem disponibilizar às prestadoras que se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte as BDOs e plataformas de rede para suporte da portabilidade, mediante acordo comercial, parte integrante do contrato de interconexão. § 3º As demais prestadoras podem implementar BDOs, por meio de acordo comercial com a Entidade Administradora. Subseção IX Dos Procedimentos Operacionais Art. 83. Os procedimentos técnico-operacionais de suporte à portabilidade, entre as Prestadoras Doadora e Receptora, devem estar contidos em documento específico, fazendo parte dos contratos de interconexão, no que couber. Art. 84. Os procedimentos técnico-operacionais devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos: I - solicitação do serviço pelo usuário; II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora; III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora; IV - validação da ordem de serviço; V - confirmação das programações para encaminhamento/roteamento; VI - atualização das bases de dados; VII - notificação às demais prestadoras envolvidas; e, VIII - testes de validação. Subseção X Da Entidade Administradora Art. 85. As prestadoras devem contratar a Entidade Administradora para a execução dos procedimentos relativos à portabilidade. § 1º As prestadoras são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Administradora para prestação dos serviços relativos à portabilidade. § 2º O contrato com a Entidade Administradora deve conter, no mínimo, as condições para a manutenção da Entidade Administradora, incluindo o gerenciamento do Processo de Portabilidade e da BDR, bem como as obrigações da Entidade Administradora quanto ao fornecimento de informações solicitadas pela Anatel, por meio das prestadoras, relativamente à portabilidade. Art. 86. As prestadoras, suas coligadas, controladas e controladoras não devem exercer domínio sobre a Entidade Administradora, de forma a garantir a integridade, neutralidade e continuidade do Processo de Portabilidade. Art. 87. A Entidade Administradora deve atender aos seguintes requisitos: I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória; II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país; III - ter prazo de duração indeterminado;