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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 310

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000310 310 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração; X - Advertência: sanção aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave; XI - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa Inspeção; XII - Alienação (para efeitos de regras de concessão): transferência de propriedade, mediante venda, desapropriação, doação ou qualquer outra operação, de bem ou direito reversível no momento de sua transmissão; XIII - Ambiente Regulatório Experimental: ambiente que permite a pessoas jurídicas a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Anatel, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado, mediante condições específicas determinadas pela Agência; XIV - Antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica; XV - Apreensão: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos, tomando-os e recolhendo-os à Anatel, com aposição de lacre de identificação; XVI - Área com Continuidade Urbana: resultado da fusão de duas ou mais Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1.000 (mil) metros ou por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou braço oceânico; XVII - Área de Abrangência do Atendimento: área atendida ou a ser atendida pela Prestadora por meio de determinada estação, indicada pela Interessada em seu Projeto Técnico e em suas alterações posteriores; XVIII - Área de Bloqueio de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações - BSR: região geográfica, correspondente à área de atuação do BSR, onde a realização de radiocomunicações será bloqueada; XIX - Área de Cobertura: espaço geográfico no qual uma estação pode ser atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede; XX - Área de Cobertura Efetiva: área do contorno protegido de uma estação de radiocomunicação operando nas faixas destinadas ao serviço de radiodifusão, calculada a partir de modelos de propagação estabelecidos em regulamentação específica, e que considerem o relevo, quando aplicável; XXI - Área de Coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenação com o objetivo de evitar interferências prejudiciais; XXII - Área de Mobilidade: área geográfica definida na Oferta, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro, que serve de referência para cobrança do Adicional de Chamada - AD; XXIII - Área de Numeração - AN: área geográfica do território nacional utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações que é identificada por um Código Nacional único; XXIV - Área de Prestação: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel; XXV - Área de Proteção (para efeitos de estações de monitoramento da Anatel): área definida com 1.000m (um mil metros) de largura, contígua ao limite do Sítio de uma Estação de Monitoramento, incluindo faixas de terra, massas dagua e espaço aéreo assim delimitado; XXVI - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal - SMP tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Numeração onde a estação móvel do serviço é registrada; XXVII - Área de Serviço da Prestadora: conjunto de Áreas de Cobertura de uma mesma Prestadora do Serviço Móvel Pessoal - SMP; XXVIII - Área de Tarifa Básica - ATB: parte da área local definida pela Agência dentro da qual o serviço é prestado ao assinante em contrapartida a tarifas ou preços da Oferta de sua escolha; XXIX - Área Local: área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local; XXX - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas do serviço de telecomunicações, sendo subcategorizada segundo sua finalidade; XXXI - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações; XXXII - Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda; XXXIII - Assinatura: valor pago periodicamente previsto na Oferta contratada; XXXIV - Atendimento Especializado: Ato de atender uma pessoa com deficiência de maneira compreensível, sendo realizado de modo presencial ou remoto, conforme definições da regulamentação expedida pela Anatel, usando tecnologia assistiva, bem como outro meio que garanta a perfeita interação entre o usuário e a prestadora; XXXV - Atendimento por Meio Digital: forma de atendimento ao Consumidor prestado por aplicativo, sítio eletrônico ou quaisquer outros meios digitais, nos termos previstos neste Regulamento e no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, ou outro que venha substituí-lo; XXXVI - Atendimento Presencial: forma de atendimento ao Consumidor realizado pessoalmente em estabelecimento da Prestadora, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), que venda serviços e explore exclusivamente a marca da Prestadora; XXXVII - Atendimento Remoto: compreende o Atendimento Telefônico, o Atendimento por Meio Digital ou qualquer outro meio de contato remoto com o Consumidor, independentemente do originador da interação; XXXVIII - Atendimento Telefônico: forma de atendimento telefônico ao Consumidor realizado pelo setor da Prestadora, próprio ou disponibilizado mediante contrato(s) com terceiro(s), nos termos previstos neste Regulamento e no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, ou outro que venha substituí-lo; XXXIX - Ativação (para efeitos do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): procedimento realizado pela prestadora que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora; XL - Ativação de Estação Móvel (para efeitos do Serviço Móvel Pessoal - SMP): procedimento que habilita uma Estação Móvel associada a um Código de Acesso, a operar na rede de SMP; XLI - Ato de Autorização: instrumento por meio do qual a Autorização é conferida pela Anatel; XLII - Atribuição (de recursos de numeração): autorização de uso de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações; XLIII - Atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações - UIT, ou por serviços de radioastronomia; XLIV - Atributo (para efeitos de pesquisas de satisfação dos usuários): é a característica da prestação do serviço que serve de base para a aferição do grau de satisfação e de qualidade percebida do usuário, consistindo nas dimensões do construto a ser pesquisado; XLV - Autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade; (Rciber) XLVI - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, identifica o infrator e os dispositivos infringidos; XLVII - Autoridade Designadora (para efeitos da regulamentação de certificação de produtos de telecomunicações): órgão da estrutura organizacional da Anatel competente regimentalmente para tratar da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações; XLVIII - Autorização (de serviço de telecomunicações): ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de Serviços de Telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias; XLIX - Autorização (de uso de radiofrequências): ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequências; L - Autorizada (de serviço de telecomunicações): pessoa natural ou jurídica que, mediante Autorização, explora um Serviço de Telecomunicações; LI - Autorizada (de uso de radiofrequências): pessoa física ou jurídica que possui Autorização de Uso de Radiofrequências; LII - Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual (Autorizada de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel Pessoal que se utiliza de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem; LIII - Auxílio à Meteorologia: serviço de radiocomunicação utilizado para exploração e observações meteorológicas, incluindo hidrológicas; LIV - Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel; LV - Avaliação de Exposição Humana (no contexto da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): memória de cálculo ou resultados das medições e os métodos empregados, com o objetivo de demonstrar que a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz - CEMRF associados a determinada estação transmissora de radiocomunicação atende, individualmente e em conjunto com outras estações, aos limites de exposição estabelecidos, nos termos da regulamentação expedida pela Anatel; LVI - Banco de Dados Técnicos e Administrativos - BDTA: banco de dados mantido pela Anatel que contém as informações técnicas e administrativas relevantes sobre a exploração dos serviços de radiocomunicação e a utilização de radiofrequências no território nacional; LVII - Base de Dados de Atacado: sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes; LVIII - Base de Dados de Geolocalização: sistema de banco de dados que contém os registros dos serviços autorizados a operar nas faixas de radiofrequências aprovadas para uso por parte de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces Devices), capaz de determinar e fornecer aos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces Devices) as radiofrequências que estão disponíveis em determinada localidade; LIX - Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade - BDR: base de dados que contém as informações necessárias à execução da Portabilidade, gerenciada pela Entidade Administradora e utilizada para atualização da BDO; LX - Base de Dados Operacional - BDO: base de dados que contém os dados necessários à execução da Portabilidade, gerenciada pela prestadora de serviço de telecomunicações e utilizada no correto encaminhamento das chamadas e mensagens; LXI - Bens de Terceiros (para efeitos de serviços prestados em regime público): equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em regime público; LXII - Bens Reversíveis: equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em regime público; LXIII - Bilhete de Portabilidade: documento padronizado pelo GIP que registra a solicitação formulada pelo usuário e possibilita o acompanhamento de cada etapa do Processo de Portabilidade, o qual deverá ser guardado por no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser requisitado pela Anatel a qualquer tempo nesse intervalo; LXIV - Bloco de Radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco; LXV - Cadastro Nacional de Numeração: conjunto de informações relativo às Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de Numeração para serviços de telecomunicações; LXVI - Caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequências e o direito de exploração de satélite; LXVII - Canais de Programação de Distribuição Obrigatória: canais de programação destinados à distribuição da programação específica definida na regulamentação; LXVIII - Canal de Radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de telecomunicações, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras; LXIX - Capacidade Excedente (para efeitos de infraestrutura de telecomunicações): infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento; LXX - Capacidade Útil Total: número máximo de Canais de Programação que podem ser distribuídos por meio da Rede da Prestadora; LXXI - Cartão Indutivo: cartão contendo elementos construtivos, denominados células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes de armazenar informação, utilizado para o armazenamento de dados de controle e de créditos, destinados ao uso, como um dos meios de pagamento, em serviços de telecomunicações de interesse coletivo; LXXII - CCA - Base de Custos Correntes: conjunto de informações do HCA - Base de Custos Históricos após ajuste a valor corrente dos ativos e passivos, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custos de capital correntes dos serviços ofertados pelo Grupo; LXXIII - Central de Intermediação de Comunicação - CIC: central responsável pela intermediação de comunicação entre pessoas com deficiência auditiva e entre estas e demais usuários dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo; LXXIV - Central Privativa de Comutação Telefônica - CPCT: equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação; LXXV - Centro de Área de Tarifação: Localidade definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, utilizada como referência na determinação da distância geodésica entre Áreas Tarifárias; LXXVI - Centro de Atendimento: setor da Prestadora, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por correspondência e telefônico, podendo ainda oferecer atendimento eletrônico ou automático; LXXVII - Certificação (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de Certificação Designado pela Anatel atesta que um determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Agência; LXXVIII - Certificado de Conformidade: documento que atesta a conformidade de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação Designado;