DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000311 311 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 LXXIX - Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações; LXXX - Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER: é o documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade técnica para operar estação de radioamador; LXXXI - Chamada a Cobrar: chamada que utiliza marcação especial fixada no Regulamento de Numeração na qual a responsabilidade pelo pagamento do valor da chamada é do Usuário de destino da chamada; LXXXII - Chamada Internacional Fronteiriça: chamada entre duas localidades fronteiriças situadas em diferentes países, conforme estabelecido na regulamentação; LXXXIII - Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Prestadora ou redes distintas de uma mesma Prestadora; LXXXIV - Ciclo de Avaliação (para efeitos da regulamentação de qualidade de serviços de telecomunicações): periodicidade de consolidação dos resultados do processo de aferição da qualidade nos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários e Qualidade Percebida do Serviço; LXXXV - Ciclo de Fiscalização Regulatória - CFR: período previamente determinado no planejamento de Fiscalização Regulatória durante o qual serão executadas as medidas definidas a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização; LXXXVI - Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para outro uso que não estritamente doméstico; LXXXVII - Classe Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para uso estritamente doméstico; LXXXVIII - Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal é constituído por uma central privativa de comutação telefônica - CPCT; LXXXIX - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço; XC - Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede; XCI - Código de Ponto de Sinalização: código binário de catorze bits utilizado no âmbito do Subsistema de Transferência de Mensagens - MTP para roteamento das Mensagens de Sinalização, conforme definições da norma UIT-T Q.704; XCII - Código de Seleção de Prestadora - CSP: elemento do Plano de Numeração que identifica a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional; XCIII - Código Não Geográfico - CNG: código de acesso que permite a seu assinante receber chamadas, de forma unívoca, em todo o território nacional; XCIV - Coeficiente de Risco Sistemático (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): medida de risco não diversificável, referente ao Critério de Agregação escolhido; XCV - Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica; XCVI - Colocalização de satélites: cenário de compartilhamento da mesma posição orbital nominal por 2 (dois) ou mais satélites; XCVII - Compartilhamento de Infraestrutura: uso conjunto de uma infraestrutura de suporte e/ou de elementos ativos de uma Estação de Telecomunicações; XCVIII - Compartilhamento de Radiofrequências: uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por mais de um explorador de serviço de radiocomunicação na mesma área geográfica, ao mesmo tempo ou não, sem interferência prejudicial entre eles; XCIX - Compromisso Mínimo Mensal: valor cobrado do consumidor por uma quantidade preestabelecida de minutos para chamadas locais do STFC a serem utilizados em determinado período; C - Comunicação de Terceira Parte (para efeitos do Serviço de Radioamador): mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte); CI - Conexão à Internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; CII - Confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada a pessoa, a sistema, a órgão ou a entidade não autorizados nem credenciados; (Rciber) CIII - Consignação de Frequência: procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento; CIV - Consumidor (de serviço de telecomunicações): pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; CV - Contrato de Permanência: documento firmado entre Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço; CVI - Controle (para efeitos de fiscalização regulatória do setor de telecomunicações): atividade destinada à aplicação de medidas corretivas de condutas em desacordo com a legislação e a regulamentação; CVII - Coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações; CVIII - Credenciado (no contexto da exploração de SMP por meio de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, credenciada junto à Prestadora Origem, apta a representá- la na prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País; CIX - Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em Inspeção; CX - Credenciamento (no contexto da exploração de SMP por meio de Rede Virtual): é o Contrato de representação, objeto de livre negociação, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel; CXI - Critério de Agregação (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): referência de segmentação do capital para fins de cálculo do CMPC; CXII - Custo do Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): custo de oportunidade nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade adicional de dívida contraída em moeda local ou estrangeira; CXIII - Custo do Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): custo de oportunidade nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade adicional de recursos próprios, referente ao Critério de Agregação escolhido; CXIV - Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de incorrer ao negociar o insumo no atacado; CXV - Dados Científicos: símbolos e sinais científicos de qualquer natureza relacionadas aos serviços de operação espacial, pesquisa espacial, exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, incluindo enlaces associados no serviço entre satélites, bem como o registro de emissões radioelétricas associadas a observação astronômica; CXVI - Declaração de Conformidade: modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência; CXVII - Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior; CXVIII - Declaração de Inidoneidade: sanção aplicável a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação; CXIX - Designação (de recurso de numeração): alocação de cada código de acesso, previamente autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de código de identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações; CXX - Designação de Organismos de Certificação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma prevista na regulamentação, a Organismos de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação de produtos para telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade; CXXI - Destinação (de recursos de numeração): caracterização da finalidade e quantidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração; CXXII - Destinação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida; CXXIII - Desvinculação (no contexto da Relação de Bens Reversíveis): exclusão de bem ou direito da Relação de Bens Reversíveis - RBR, em razão do reconhecimento de não ser efetivamente empregado ou essencial à continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado em regime público; CXXIV - Detentora (no contexto de infraestrutura de suporte): pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; CXXV - Direito de Exploração de Satélite: é o ato administrativo que autoriza o uso de recursos de órbita e de radiofrequências para o controle e monitoração do satélite, a telecomunicação via satélite e o Provimento de Capacidade Satelital sobre o território brasileiro, por Satélite Brasileiro ou por Satélite Estrangeiro; CXXVI - Disponibilidade (para efeitos de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações): propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados; CXXVII - Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces Devices): equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido em regulamentação específica, que é capaz de transmitir ou receber sinais no Espectro Ocioso, de acordo com parâmetros estabelecidos pela base de dados de geolocalização; CXXVIII - Dispositivo de Rádio Marítimos Autônomos (do inglês, Autonomous Maritime Radio Devices - AMRD): estações móvel localizada no mar, que transmite independentemente de uma estação de navio ou estação costeira; CXXIX - Dispositivos de Operação Periódica: sistemas que operem de forma descontínua com as características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio regulares; CXXX - Distribuição (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Anatel, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas; CXXXI - Documento Operacional de Prazos da Portabilidade - DOP: instrumento que contém os procedimentos e prazos operacionais relativos ao Processo de Portabilidade; CXXXII - Domínio de Investigação (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): região dentro da fronteira do domínio de avaliação - ADB à qual a população em geral ou um profissional, em decorrência de exposição ocupacional, tem acesso, nas hipóteses de estações que emitam radiofrequências superiores a 30 MHz; CXXXIII - Eficiência de Uso do Espectro - EUE: razão entre a quantidade de informação transferida e a utilização do espectro empregada nesta transferência, avaliada por meio do Índice Mínimo de EUE - IME e do Índice Temporal de EUE - ITE; CXXXIV - Eficiência Relativa de Uso do Espectro - ERUE: relação entre a eficiência de uso do espectro de um sistema ou aplicação considerado e a eficiência de uso do espectro de um sistema utilizado como referência; CXXXV - EILD Especial: Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD nas situações em que não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão, nos termos da regulamentação; CXXXVI - EILD Padrão: Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD ofertada obrigatoriamente pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo - PMS na oferta de EILD, nas condições dispostas na regulamentação; CXXXVII - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações; CXXXVIII - Emissão (no contexto de radiocomunicações): radiação produzida por uma estação transmissora de ondas de rádio, para fins de radiocomunicação; CXXXIX - Empresa Pesquisadora (no contexto da regulamentação de pesquisa de satisfação e qualidade percebida): empresa contratada, pelas Prestadoras, para a realização das pesquisas de aferição do grau de satisfação e de qualidade percebida junto aos usuários dos serviços de telecomunicações; CXL - Enlace de Sinalização: meio de transmissão, constituído por um enlace de dados de sinalização - EDS e um equipamento terminal de sinalização - TS para cada uma das extremidades do enlace de dados, através do qual são transportadas de maneira confiável as Mensagens de Sinalização entre nós da Rede de Sinalização (Ponto de Sinalização - PS e Ponto de Transferência de Sinalização - PTS, PS e PS, PTS e PTS); CXLI - Ensaio (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com as normas técnicas expedidas pela Anatel; CXLII - Entidade Administradora (para efeitos da Portabilidade): pessoa jurídica independente e de neutralidade comprovada; CXLIII - Entidade Credora (para efeitos de remuneração de redes): Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua rede na realização de uma Chamada Inter-Redes; CXLIV - Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade - ESAQ: entidade com atribuições de execução total ou parcial do processo de aferição da Qualidade, conforme estabelecido na regulamentação; CXLV - Entidade Devedora (para efeitos de remuneração de redes): Entidade titular da receita de público, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes; CXLVI - Entidade Fornecedora (para efeitos de exploração industrial): Prestadora de Serviços de Telecomunicações que fornece Linha Dedicada para outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações em regime de exploração industrial; CXLVII - Entidade Solicitante (para efeitos de exploração industrial): Prestadora de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que solicita Linha Dedicada em regime de exploração industrial; CXLVIII - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado - ESOA: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações; CXLIX - Etiqueta Padrão: documento que apresenta resumo das principais condições da Oferta, padronizado pelo Grupo de Implantação; CL - Entrada em Operação de Satélite: posicionamento de satélite na posição orbital ou planos orbitais associados à outorga, com capacidade de transmissão e recepção nas faixas de frequências outorgadas; CLI - Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: são quaisquer equipamentos, aparelhos ou dispositivos que utilizem radiofrequência para aplicações diversas e cujas emissões produzam campo eletromagnético com intensidade dentro dos