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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 312

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000312 312 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 limites estabelecidos na regulamentação e atendam aos requisitos técnicos para certificação; CLII - Espaço Cibernético: espaço virtual composto por um conjunto de canais de comunicação da internet e outras redes de comunicação que garantem a interconexão de dispositivos de TIC e que engloba todas as formas de atividades digitais em rede, incluindo o armazenamento, processamento e compartilhamento de conteúdo além de todas as ações, humanas ou automatizadas, conduzidas através desse ambiente; CLIII - Espaço Espectral Negado: espaço multidimensional cujas dimensões consideram a faixa de radiofrequências, o espaço geométrico e o tempo, tal que, quando utilizado por um sistema, impede ou limita seu uso pelos demais sistemas; CLIV - Espaço Espectral Negado por um Receptor: espaço espectral negado devido à presença de um receptor que impede ou limita a utilização de transmissores dos demais sistemas neste espaço; CLV - Espaço Espectral Negado por um Transmissor: espaço espectral negado devido à presença de um transmissor que impede ou limita a utilização de receptores dos demais sistemas neste espaço; CLVI - Espaço Geométrico Negado: espaço geométrico utilizado por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas, ao mesmo tempo, na mesma faixa de radiofrequências, podendo ser representado por um volume ou uma área; CLVII - Espectro de Radiofrequências: bem público, de fruição limitada, administrado pela Anatel, correspondente ao espectro eletromagnético abaixo de 3.000 GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação; CLVIII - Espectro Ocioso (White Spaces): faixa de radiofrequências que não é efetivamente utilizada em uma dada localidade, durante certo período de tempo, pelo serviço ao qual ela está destinada; CLIX - Estação Aeronáutica: estação terrestre do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, também podendo estar localizada a bordo de navios ou plataformas no mar; CLX - Estação Base, Rádio Base ou Nodal: estação fixa que transmite e/ou recebe sinais para/de estações terminais de acesso de um sistema; CLXI - Estação Costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo; CLXII - Estação de Aeronave: estação móvel do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico instalada a bordo de aeronaves, incluindo dispositivos de segurança e salvamento; CLXIII - Estação de Baixa Potência: estação que opera com potência de pico máximo definida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; CLXIV - Estação de Comunicações a Bordo: estação móvel de baixa potência destinada ao uso para comunicações internas a bordo de um navio; para comunicações entre um navio e seus botes salva-vidas durante exercícios ou operações com botes salva-vidas; para comunicações dentro de um grupo de embarcações sendo rebocadas ou empurradas; ou para operações de amarração; CLXV - Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações; CLXVI - Estação de Monitoramento (no contexto das atividades de fiscalização da Anatel): estação de radiomonitoragem de propriedade e/ou que esteja operando em atividades de suporte àquelas desenvolvidas pela Anatel, conforme atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 1997; CLXVII - Estação de Navio: estação móvel do serviço móvel marítimo que não seja estação em barco salva-vidas e que esteja localizada a bordo de embarcação, incluindo dispositivos de segurança e salvamento; CLXVIII - Estação de Observação: estação fixa ou móvel, localizada em terra, mar, balões, aeronaves ou afixada em seres vivos, incluindo plataformas de coleta de dados, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo radioaltímetros, radares meteorológicos e radiossondas, entre outros, para obtenção de dados e informações científicas e, quando for o caso, sua transmissão ao satélite; CLXIX - Estação de Radioastronomia: estação para realização de radioastronomia, sendo esta o ramo da astronomia baseado na recepção de ondas radioelétricas de origem cósmica; CLXX - Estação de Radioenlace: Estação Transmissora de Radiocomunicação utilizada em aplicações ponto-a-ponto; CLXXI - Estação de Radioamador: conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à exploração do serviço de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal portátil; CLXXII - Estação de Telecomunicações: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis; CLXXIII - Estação em Barco Salva-vidas: estação móvel do Serviço Limitado Móvel Marítimo ou do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico destinada exclusivamente a fins de sobrevivência e localizada em bote salva-vidas, embarcação salva-vidas ou outro equipamento de sobrevivência; CLXXIV - Estação Espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre; CLXXV - Estação Exclusivamente Receptora: estação utilizada exclusivamente para recepção de sinais; CLXXVI - Estação Fixa: estação que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas; CLXXVII - Estação Móvel: estação que pode operar quando em movimento ou enquanto esteja estacionada em lugar não especificado; CLXXVIII - Estação Portuária: estação costeira destinada ao serviço de operações portuárias; CLXXIX - Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ou assinante a serviço de telecomunicações; CLXXX - Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço; CLXXXI - Estação Terrena Aeronáutica: estação terrena do serviço fixo por satélite ou do serviço móvel aeronáutico por satélite, localizada em um ponto fixo específico, que possibilita o enlace de subida para o serviço móvel aeronáutico por satélite; CLXXXII - Estação Terrena Central de Rede: estação terrena controladora em uma rede de Estações Terrenas de Pequeno Porte (Very Small Aperture Terminal - VSAT) ou estações terrenas móveis, por intermédio da qual é feita a comunicação entre estas estações; CLXXXIII - Estação Terrena Costeira: estação terrena do serviço fixo por satélite ou do serviço móvel marítimo por satélite, localizada em um ponto fixo específico em terra, que possibilita o enlace de subida para o serviço móvel aeronáutico por satélite; CLXXXIV - Estação Terrena de Acesso (Gateway): estação terrena que possibilita o tráfego de telecomunicações entre a estação espacial e redes de telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces de alimentação; CLXXXV - Estação Terrena de Aeronave: estação terrena móvel do serviço móvel aeronáutico por satélite, localizada a bordo de uma aeronave; CLXXXVI - Estação Terrena de Navio: estação terrena móvel do serviço móvel marítimo por satélite, localizada a bordo de um navio, incluindo dispositivos de segurança e salvamento; CLXXXVII - Estação Terrena de Pequeno Porte (Very Small Aperture Terminal - VSAT): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal remoto de uma rede, podendo ser controlada por uma estação terrena central de rede, não abarcando estações terrenas móveis de pequeno porte; CLXXXVIII - Estação Terrena em Plataforma Móvel: estação terrena instalada em uma estrutura móvel, como uma embarcação, uma aeronave ou um veículo, entre outras, que pode se comunicar com estações espaciais que operem em faixas de radiofrequências atribuídas ao serviço fixo por satélite; CLXXXIX - Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam; CXC - Estrutura Tarifária: conjunto de valores que compõem a Oferta Básica da Concessionária, divididos segundo o país de destino, Unidade de Federação de origem, o degrau tarifário da distância, o horário da chamada, tipo de acesso de origem e destino, e modulação horária; CXCI - Etiquetagem (no contexto da homologação de produtos de telecomunicações): modalidade de avaliação da conformidade de produto, de caráter facultativo, que confere ao detentor da homologação de produto para telecomunicações a possibilidade de utilização de selo diferencial que o qualifique à recepção de determinado benefício regulatório ou à sua imagem, conforme programa próprio; CXCII - Exploração de Satélite: uso de Sistema de Comunicação via Satélite para tráfego de quaisquer tipos de sinais de telecomunicações, para fins comerciais ou não; CXCIII - Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço; CXCIV - Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD: modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última; CXCV - Exploração por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual): é a representação por Credenciado na prestação do serviço de telecomunicações ou prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual; CXCVI - Exploradora de Satélite: Operadora de Satélite à qual foi conferido o Direito de Exploração de Satélite; CXCVII - Exposição (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a esses campos; CXCVIII - Exposição da População em Geral ou Exposição Não Controlada (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): situação na qual a população em geral é exposta a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz ou situação na qual pessoas são expostas em consequência de seu trabalho, porém sem estarem cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas, excluindo-se a exposição durante procedimentos médicos; CXCIX - Exposição Ocupacional ou Exposição Controlada (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): situação em que pessoas são expostas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz em consequência de seu trabalho, e estão cientes do potencial de exposição, podendo exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar medidas preventivas; CC - Facilidade Adicional: facilidade ou comodidade intrínseca ao serviço de telecomunicações, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do serviço; CCI - Faixa de Radiofrequências: segmento do espectro de radiofrequências; CCII - Faixa de Radiofrequências Negada: faixa de radiofrequências utilizada por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas; CCIII - Faixa de Radiofrequências Ultra Larga: emissões intencionais com largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma largura de faixa, medida entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500 MHz, independente da largura de faixa fracionária; CCIV - Faixas de Exclusão: faixas de radiofrequências em que os sistemas BPL (Broadband over Power Line) não poderão emitir sinais; CCV - Falta de Igual Natureza: infração cometida pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo normativo ou contratual, bem como aquela que, embora prevista em dispositivo distinto de lei, regulamento, contrato ou ato de efeito concreto, apresente, pelos fatos que as constituem, características fundamentais em comum; CCVI - Fator de Amortecimento: fator utilizado para atenuar os efeitos da variação do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST acima de 10% (dez por cento); CCVII - Fator de Redução: fator utilizado para possibilitar a redução escalonada dos Valores de Comunicação - VC e aplicado nos reajustes que antecedem a determinação do valor de referência da tarifa de uso de rede móvel; CCVIII - Fator de Transferência X (Fator X): é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos aos quais se referem os arts. 86, parágrafo único, I, e 108, § 2º, da Lei nº 9.472, de 1997; CCIX - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários; CCX - Filing da Rede de Satélite (ou Rede de Satélite): projeto do Sistema de Comunicação via Satélite submetido à UIT em conformidade com o disposto no RR; CCXI - Fiscalização Regulatória: conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão; CCXII - Fonte Transmissora Relevante (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): emissor de radiocomunicações, operando entre 8,3 kHz e 300 GHz, no qual em um determinado ponto de investigação é responsável por uma fração do limite de exposição (quociente de exposição) igual ou superior a 0,05 (cinco centésimos); CCXIII - Forma de Pagamento Pós-Paga: requer o comprometimento do Consumidor com o pagamento de prestações periódicas pela fruição de serviços; CCXIV - Forma de Pagamento Pré-Paga: não exige comprometimento do Consumidor e requer a aquisição de créditos, por meio de recargas ou mecanismos similares, destinados à fruição dos serviços mediante abatimento dos créditos adquiridos; CCXV - Formulário de Inspeção: laudo de vistoria, termo ou ficha de campo emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na Inspeção, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração; CCXVI - Fronteira do Domínio de Avaliação (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): fronteira ao redor da estação avaliada na qual a fonte transmissora é considerada relevante; CCXVII - Função de Mobilidade Restrita: facilidade do sistema ponto- multiponto do serviço fixo que permite à estação rádio terminal o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada; CCXVIII - Geradora (no contexto da radiodifusão): entidade de direito público ou privado que explora ou executa o serviço de radiodifusão de sons e imagens, excluídas retransmissoras e repetidoras; CCXIX - Geradora Local (no contexto da radiodifusão): geradora do município para o qual foi outorgado o serviço de radiodifusão de sons e imagens;