DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000313 313 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CCXX - Grade de Programação: relação e ordem sequencial de todos os Canais de Programação distribuídos pela Prestadora por meio de seus sistemas; CCXXI - Grupo (no contexto da apuração de controle e de transferência de controle em empresas prestadoras de serviços de telecomunicações): Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações; CCXXII - Grupo de Implementação da Portabilidade - GIP: entidade, de caráter temporário, criada e coordenada pela Anatel, visando à implementação da Portabilidade; CCXXIII - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado - GIESB: grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora; CCXXIV - Grupo de Países (para efeitos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto de países para os quais as tarifas aplicadas são idênticas; CCXXV - HCA- Base de Custos Históricos: conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo, sendo que os custos históricos dos ativos que a compõem são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada; CCXXVI - Homologação (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): ato privativo da Anatel pelo qual, na forma prevista na regulamentação, a Agência reconhece o documento que atesta a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações; CCXXVII - Horário de Tarifação Normal: de segunda a sexta-feira das 6h às 24h e nos sábados das 6h às 14h; CCXXVIII - Horário de Tarifação Simples: de segunda a sexta-feira das 0h às 6h, nos sábados das 0h às 6h e das 14h às 24h e nos domingos e feriados nacionais das 0h às 24h; CCXXIX - Identidade do Serviço Limitado Móvel Marítimo - MMSI: um número único de identificação atribuído a estações e dispositivos associados ao Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLMM; CCXXX - Incidente (no contexto de segurança da informação): evento, ação ou omissão, que tenha permitido, ou possa vir a permitir, acesso não autorizado, interrupção ou mudança nas operações (inclusive pela tomada de controle), destruição, dano, deleção ou mudança da informação protegida, remoção ou limitação de uso da informação protegida ou ainda a apropriação, disseminação e publicação indevida de informação protegida de algum ativo de informação crítico ou de alguma atividade crítica por um período de tempo inferior ao tempo objetivo de recuperação; CCXXXI - Indicador de Rede: código binário de dois bits utilizado no âmbito do Subsistema de Transferência de Mensagens - MTP para roteamento das mensagens de Sinalização segundo o tipo de rede, conforme definições da norma UIT-T Q.704: a) Internacional (NI=0); b) Sobressalente para uso Internacional (NI=1); c) Nacional (NI=2); e, d) Nacional Reservado (NI=3); CCXXXII - Indicadores Informativos (para efeitos da regulamentação de qualidade): indicadores de qualidade que buscam aferir características complementares dos aspectos refletidos pelos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários e Qualidade Percebida do Serviço, estabelecidos na regulamentação da Anatel; CCXXXIII - Indicativo de Chamada: característica que identifica uma estação durante as transmissões; CCXXXIV - Índice de Qualidade do Serviço - IQS: índice constituído pela agregação de indicadores de qualidade estabelecidos na regulamentação de qualidade da Anatel, e que representa o nível de qualidade efetivamente entregue aos consumidores pelas prestadoras; CCXXXV - Índice de Qualidade Percebida - IQP: índice constituído das notas resultantes da Pesquisa de Qualidade Percebida, na forma prevista no Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e Qualidade Percebida junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, ou outro instrumento normativo que vier a substituí- lo, que expressa a percepção do usuário quanto ao desempenho da prestadora na prestação do serviço; CCXXXVI - Índice de Reclamações do Usuário - IR: índice constituído pela agregação dos indicadores de Reclamação dos Usuários, estabelecidos na regulamentação da Anatel, e que representa medida do comportamento pós-consumo, aferida por meio das reclamações dos usuários registradas; CCXXXVII - Índice de Serviços de Telecomunicações - IST: índice de atualização de tarifas, composto a partir de índices de preços existentes, calculado de acordo com critérios estabelecidos em norma específica; CCXXXVIII - Índice Mínimo de Eficiência de Uso do Espectro - IME: índice mínimo de Eficiência de Uso do Espectro - EUE estabelecido em Ato específico da Anatel ou no regulamento específico de condições de uso da faixa de radiofrequências, que deve ser atendido pelo sistema ou aplicação, em função do tipo de sistema, da faixa de radiofrequências e do espaço geométrico negado, sendo que este último pode ser determinado por unidade federativa, áreas de numeração de uma mesma unidade federativa, conjunto de municípios da mesma unidade federativa ou área de autorização; CCXXXIX - Índice Temporal de Eficiência de Uso do Espectro - ITE: índice que indica, por meio de uma regressão linear, a evolução da Eficiência de Uso do Espectro - EUE ao longo do tempo; CCXL - Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza; CCXLI - Infraestrutura (da prestação de serviços de telecomunicações): servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações; CCXLII - Infraestrutura Ativa da Estação de Telecomunicações: elementos físicos passíveis de homologação pela Anatel que compõem a estação de telecomunicações; CCXLIII - Infraestruturas Críticas de Telecomunicações: instalações, serviços, bens e sistemas, afetos à prestação de serviços de telecomunicações, que, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade; CCXLIV - Infrator: pessoa natural ou jurídica que não cumpre com as suas obrigações normativas, contratuais e/ou decorrentes dos atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência; CCXLV - Inspeção: etapa da Ação de Fiscalização Regulatória, no âmbito do processo de Acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização; CCXLVI - Instalação (para efeitos do atendimento a assinantes do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto- Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação; CCXLVII - Instruções de Fiscalização: regras ou maneiras de proceder na verificação do cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado, no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória; CCXLVIII - Inteligência artificial - IA generativa: modelo de IA especificamente destinado a gerar ou modificar significativamente, com diferentes graus de autonomia, textos, imagens, áudios, vídeos ou códigos de software; CCXLIX - Integridade (da informação): propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; CCL - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar- se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis; CCLI - Interconexão Direta para Troca de Tráfego Telefônico: interconexão para troca de tráfego telefônico originado e/ou terminado nas redes das partes; CCLII - Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte; CCLIII - Interconexão para Trânsito de Dados: interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet; CCLIV - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes; CCLV - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação; CCLVI - Internet: sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; CCLVII - Interoperabilidade: característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar) de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente; CCLVIII - Interrupção (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): paralisação do serviço de telecomunicações decorrente de qualquer falha na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de falha individual do acesso de usuário; CCLIX - Interrupção (para efeitos de fiscalização regulatória): ato por meio do qual o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de estação ou a execução de serviço; CCLX - Interrupção Excepcional (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): interrupção decorrente de caso fortuito ou força maior, configurados na presença concomitante de imprevisibilidade, inevitabilidade e irresistibilidade, ou motivada por manutenção programada que, embora previsível, acarrete a interrupção como condição para a reparação, manutenção ou modernização das redes, desde que ocorra comunicação prévia aos usuários afetados, às empresas interconectadas e à Anatel; CCLXI - Interrupção Massiva (para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações): interrupção de grande abrangência ou que afete número significativo de usuários, conforme critérios estabelecidos em Manual Operacional; CCLXII - Janela de Língua Brasileira de Sinais - Libras: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais; CCLXIII - Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel; CCLXIV - Lacração (no contexto da fiscalização regulatória): ato por meio do qual o Agente de Fiscalização promove a Interrupção de estação ou impede ou cessa o uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, sem recolhê-los à Anatel, com aposição de lacre de identificação; CCLXV - Largura de Faixa Fracionária: é a relação entre a largura de faixa do canal e a frequência central do canal expressa por 2(fH - fL) / (fH + fL), em que fH e fL indicam, respectivamente, o limite superior e inferior do canal; CCLXVI - Largura de Faixa Ocupada: largura da faixa de radiofrequências ocupada por uma determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e um limite superior de radiofrequência, em que as potências médias fora desses limites devem ser de, no máximo, 0,5% (cinco décimos percentuais) da potência média total da referida emissão; CCLXVII - Legenda Oculta: texto que aparece opcionalmente na tela e que corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que dependam da audição para sua compreensão; CCLXVIII - Liberdade Tarifária: regime tarifário em que as tarifas cobradas são de livre proposição da empresa prestadora; CCLXIX - Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências; CCLXX - Licença para Funcionamento em Bloco de Estações: ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de estações em nome da concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências; CCLXXI - Limite de Exposição (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): valor numérico máximo de exposição, expresso em valores de intensidade de campo elétrico ou magnético, densidade de potência da onda plana equivalente ou correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz; CCLXXII - Linha de Distribuição de Baixa Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário de BPL, podendo ser aérea ou subterrânea; CCLXXIII - Linha de Distribuição de Média Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea; CCLXXIV - Linha Dedicada: oferta de capacidade de transmissão de sinais digitais entre dois pontos fixos, em âmbito nacional e internacional, utilizando quaisquer meios dentro de uma área de prestação de serviço; CCLXXV - Local Multiusuário: local onde estão instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas; CCLXXVI - Manual de Aplicação (para efeitos da regulamentação de aferição de qualidade): instrumento contendo os atributos de pesquisa, o planejamento amostral, a metodologia de pesquisa em campo, o cálculo da margem de erro, o calendário anual, a forma, o padrão, a regularidade e os meios de disponibilização ou envio das bases cadastrais e demais procedimentos operacionais necessários para a realização das pesquisas; CCLXXVII - Manutenção da Avaliação da Conformidade: atividades, tais como inspeções e avaliações, que têm por objetivo verificar se produtos para telecomunicações avaliados quanto à sua conformidade mantêm as características técnicas que fundamentaram sua homologação; CCLXXVIII - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão; CCLXXIX - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição; CCLXXX - Meio Adicional (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB; CCLXXXI - Meio Adicional de Ocupação Compartilhada (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB, utilizado simultaneamente por vários acessos em serviço;