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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 314

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000314 314 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CCLXXXII - Meio Adicional de Ocupação Individualizada (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB, dedicado para somente um terminal; CCLXXXIII - Meio de pagamento: meio que permite o pagamento, pelo consumidor, dos serviços prestados em TUP; CCLXXXIV - Meio de pagamento alternativo: meio de pagamento complementar ao meio de pagamento básico vinculado a Oferta, de livre implantação e comercialização pela concessionária de STFC; CCLXXXV - Meio de pagamento básico: meio de pagamento padrão, de comercialização obrigatória e utilização irrestrita em todos os TUP da concessionária; CCLXXXVI - Mensagem de Sinalização: conjunto de informações de sinalização pertinentes a uma chamada telefônica, ou a uma transação de gerência, ou a uma transação de consulta a Banco de Dados, transferido como uma unidade de informação; CCLXXXVII - Menus com Audiolocução: inserção de locução, em língua portuguesa, que permita ao usuário ouvir o texto de menus e demais recursos interativos à medida em que são selecionados; CCLXXXVIII - Mercado (de telecomunicações): espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada; CCLXXXIX - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações; CCXC - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações; CCXCI - Mercado Relevante: produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes; CCXCII - Meteorologia por Satélite: serviço de Exploração da Terra por Satélite para fins meteorológicos; CCXCIII - Modelo de Custos Bottom-Up: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes; CCXCIV - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos, no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos à prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis; CCXCV - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras; CCXCVI - Modelo de Custos Totalmente Alocados (Fully Allocated Costs - FAC): modelo de apuração de custos, no qual todos os custos contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos por ela oferecidos; CCXCVII - Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser atendidas pela Femtocélula; CCXCVIII - Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas; CCXCIX - Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia, considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em intervalos de uma ou mais horas, aos quais são atribuídos valores tarifários específicos; CCC - Módulo de Identificação de Usuário: é o dispositivo acoplável ao terminal que armazena informações sobre o Usuário; CCCI - Monitoragem do Espectro (no contexto da fiscalização regulatória): conjunto de atividades de fiscalização que visa a auxiliar a administração do espectro, identificar e reprimir a operação de estações não licenciadas, as fontes de interferências em serviços de radiocomunicações, inclusive de radiodifusão, e assegurar a observância, pela Autorizada, das disposições constantes da legislação aplicável; CCCII - Multa: sanção pecuniária imposta ao infrator; CCCIII - Notificação (para efeitos da regulamentação de outorga de serviços de telecomunicações): indicação, por parte da Autorizada, à Anatel de quais modalidades de serviços de telecomunicações ela pretende explorar; CCCIV - Notificação de Lançamento: comunicado emitido pela Anatel que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário; CCCV - Notificação de Rede de Satélite: inscrição da Rede de Satélite no registro mestre internacional de frequências da UIT - MIFR; CCCVI - Oferta (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): condições que definem as caraterísticas de preço, acesso e fruição do(s) serviço(s) de telecomunicações prestado(s) de forma individual ou conjunta no mercado de varejo; CCCVII - Oferta Básica (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): oferta obrigatória e não discriminatória a todos os usuários ou interessados, disponibilizado pela Prestadora; CCCVIII - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): prestação de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço; CCCIX - Oferta de Entrada (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): oferta varejista de prestação do serviço que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da prestadora; CCCX - Oferta de Plano de Atendimento Rural: Oferta que se presta exclusivamente ao atendimento fora da ATB; CCCXI - Oferta de Plano de Atendimento Rural Complementar - PAR-C: Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal; CCCXII - Oferta de Plano de Atendimento Rural Facultativo - PAR-F: Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada facultativamente pelas Prestadoras; CCCXIII - Oferta de Plano de Atendimento Rural Suplementar - PAR-S: Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal; CCCXIV - Oferta de Referência (no contexto de atuação em mercado de atacado): Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel; CCCXV - Oneração (no contexto de bens reversíveis): ato ou efeito de gravar Bem Reversível ou Bem de Terceiro com garantia real ou fidejussória em qualquer modalidade de negócio jurídico, bem assim sua constrição para fins judiciais, de modo a privar a posse ou figuras parcelares da propriedade de seu titular; CCCXVI - Operação de satélites (ou operação): configuração de parâmetros técnicos para a transmissão e recepção de sinais de comunicação por satélite, incluindo aqueles relativos ao seu controle; CCCXVII - Operação Espacial: serviço de radiocomunicação referente exclusivamente à operação de veículos espaciais, em particular rastreamento espacial, telemetria espacial e telecomando espacial; CCCXVIII - Operações Portuárias: uso do SLMM em um porto, uma marina, uma eclusa ou em sua proximidade, por meio da comunicação entre Estações Portuárias e Estações Móveis Marítimas, cujas mensagens são restritas às relacionadas ao controle operacional, ao movimento e à segurança de embarcações e, em caso de emergência, à segurança de pessoas; CCCXIX - Operação em órbita inclinada: operação de satélite geoestacionário na qual há relaxamento do controle orbital na direção norte-sul; CCCXX - Operadora de Satélite: entidade proprietária do Segmento Espacial e/ou responsável pelo Filing da Rede de Satélite e/ou pela implantação e operação do Segmento Espacial; CCCXXI - Organismo de Certificação Credenciado - OCC (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): organismo credenciado apto a implementar, a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade; CCCXXII - Organismo de Certificação Designado - OCD (no contexto de homologação de produtos de telecomunicações): agente designado pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade; CCCXXIII - Parcela de Instalação Especial: valor correspondente aos custos de instalação e àqueles não recuperáveis e não recorrentes relativos aos investimentos estritamente necessários à implantação da rede, para atendimento de pedido específico de linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD Especial; CCCXXIV - Parcela de Instalação Padrão: valor correspondente exclusivamente aos custos de instalação da linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD Padrão; CCCXXV - Participante: pessoa jurídica ou pessoa física autorizada pelo Agência Nacional de Telecomunicações a executar projeto inovador no Ambiente Regulatório Experimental, conforme as regras de elegibilidade; CCCXXVI - Período de Transição (para efeitos da regulamentação de Portabilidade): período de tempo, durante o Processo de Portabilidade, entre a desativação e ativação do Código de Acesso do Usuário, durante o qual é admitida a interrupção do serviço de telecomunicações para o Usuário Portado; CCCXXVII - Pesquisa Espacial: serviço de radiocomunicação que utiliza veículos espaciais ou outro objeto no espaço para fins de pesquisa científica ou tecnológica; CCCXXVIII - Peticionamento Eletrônico (para efeitos da regulamentação do processo eletrônico da Anatel): envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou em sistemas integrados; CCCXXIX - Plano de Atendimento Rural (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): o Plano Alternativo de Serviço que se presta exclusivamente ao Atendimento fora da ATB, podendo ser de oferta obrigatória ou não; CCCXXX - Plano de Atendimento Rural Complementar - PAR-C (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal; CCCXXXI - Plano de Atendimento Rural Facultativo - PAR-F (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa; CCCXXXII - Plano de Atendimento Rural Suplementar - PAR-S (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal; CCCXXXIII - Plano de Contingência: planejamento realizado para controlar e minimizar os efeitos previsíveis de um desastre específico, de modo que as prestadoras possam responder, recuperar, retomar e restaurar a operação do serviço; CCCXXXIV - Plano de descontinuidade das atividades: atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento das atividades no Ambiente Regulatório Experimental, com vistas a assegurar o cumprimento de suas obrigações legais, regulamentares e contratuais; CCCXXXV - Plano de Numeração: conjunto de procedimentos de marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações e de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e destinação dos Recursos de Numeração; CCCXXXVI - Plano de Restabelecimento de Serviço: procedimentos documentados das ações a serem realizadas em situações de interrupção de elementos que compõem a Infraestrutura crítica, especificando os recursos de telecomunicações necessários para responder a essas situações, bem como as estratégias a serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas; CCCXXXVII - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação; CCCXXXVIII - Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR: planos de consignação de recursos de órbita e espectro radioelétrico em faixas de frequências associadas aos serviços de Radiodifusão por Satélite e Fixo por Satélite, respectivamente; CCCXXXIX - Planos Estruturais: são os requisitos técnicos referentes às características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço e desempenho de rede; CCCXL - Poder de Mercado Significativo - PMS: posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante; CCCXLI - Ponto de Entrega dos Sinais da Programação (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): local específico, identificado por meio de coordenadas geográficas, definido pela Prestadora para a entrega dos sinais da Programação das Programadoras de que tratam a regulamentação da Anatel; CCCXLII - Ponto de Interconexão - POI: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão; CCCXLIII - Ponto de Presença para Interconexão -PPI: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão; CCCXLIV - Ponto de Sinalização - PS: nó da Rede de Sinalização que gera e consome Mensagens de Sinalização, podendo estar associado a elementos de rede tais como centrais de comutação telefônica e outros pontos de controle e de suporte a serviços; CCCXLV - Ponto de Terminação de Rede - PTR: ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante; CCCXLVI - Ponto de Transferência de Sinalização: nó da Rede de Sinalização que transfere mensagens de um Enlace de Sinalização para outro; CCCXLVII - Ponto de Troca de Tráfego - PTT: solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego; CCCXLVIII - Ponto-de-Extensão (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;